TRF1 - 0029831-69.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029831-69.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029831-69.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ - RN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES - RN4019 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVA CRUZ - RN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES - RN4019 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029831-69.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelo Município de Nova Cruz/RN contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que , que, nos autos de ação ordinária n. 0029831-69.2007.4.01.3400 (2007.34.00.029969-5), movida pelo Município de Nova Cruz/RN em face da União (Fazenda Nacional), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Na origem, o Município pleiteia a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos aos agentes políticos, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença recorrida declarou a inexigibilidade das referidas contribuições no período compreendido entre janeiro de 1998 e setembro de 2004, condenando a União a restituir esses valores ao Município por meio de compensação ou restituição.
Contudo, julgou improcedente o pedido em relação à contribuição patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos após a edição da Lei n. 10.887/2004.
O Município de Nova Cruz/RN interpôs apelação visando à reforma da sentença na parte em que foi indeferido o pedido de inexigibilidade das contribuições após a vigência da Lei n. 10.887/2004, reiterando que tal contribuição seria igualmente inconstitucional.
Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) também apelou da sentença, argumentando que a restituição dos valores poderia ter sido obtida administrativamente, sem necessidade de ação judicial, conforme a Portaria n. 133/2006, e que as contribuições só foram declaradas inconstitucionais posteriormente, defendendo, ainda, a prescrição quinquenal.
Em suas contrarrazões, a União defendeu a validade da contribuição sobre os agentes políticos após a Lei n. 10.887/2004, enquanto o Município de Nova Cruz/RN alegou que a compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ser integral e não sujeita a limitações, citando a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029831-69.2007.4.01.3400 V O T O Trata-se de discussão acerca da exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre a remuneração de agentes políticos e servidores do Município de Nova Cruz, a prescrição aplicável ao direito de restituição desses valores, e a limitação da compensação desses valores, conforme a legislação vigente.
Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária sobre Agentes Políticos O primeiro ponto a ser resolvido diz respeito à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos.
A Lei n. 9.506/97, que alterou a Lei n. 8.212/91, incluiu os detentores de mandato eletivo como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que fundamentou a cobrança da contribuição previdenciária do Município de Nova Cruz sobre os valores pagos aos seus agentes políticos.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, declarou inconstitucional a inclusão de agentes políticos no RGPS por meio da Lei n. 9.506/97, uma vez que a criação de nova categoria de segurado obrigatório e a instituição de nova contribuição exigiriam uma lei complementar, nos termos do art. 154, I, da Constituição.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL.
Lei 9.506, de 30.10.97.
Lei 8.212, de 24.7.91.
C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc.
I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F..
Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político.
A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc.
I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.
IV. - R.E. conhecido e provido. (RE 351717, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-10-2003, DJ 21-11-2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875) A partir de 21/06/2004, com a publicação da Lei n. 10.887/2004, passou-se a exigir a contribuição previdenciária sobre a remuneração de ocupantes de mandato eletivo, nos termos da nova redação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
A referida lei trouxe respaldo constitucional para essa exigência, conforme a Emenda Constitucional n. 20/1998, que tratou da inclusão dos ocupantes de mandatos eletivos no RGPS.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TITULARES DE MANDATO ELETIVO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 9.506/97.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
LEI Nº 10.887/2004.
COMPENSAÇÃO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 170-A DO CTN. 1.
No que concerne a ausência de prova pré-constituída, é assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC n. 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 11/04/2008, pág. 291). 2.
O importante é que haja comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito (AC n. 0036191-35.2012.4.01.3500/GO, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 23/05/2014, pág 836). 3.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS (Tema 4), incide, no caso concreto, a prescrição quinquenal, considerando que, na hipótese dos autos, a ação originária foi ajuizada a partir de 09/06/2005, ou seja, 16/09/2008 (ID 61588313). 4.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2008 (ID 61588313), afigura-se aplicável, na hipótese, o prazo prescricional qüinqüenal, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição em relação aos créditos anteriores a 16/09/2003 que se pretende compensar.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em discussão, nos autos do RE 351717/PR, o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, acrescentada pelo §1º, do art. 13, da Lei nº 9.506/97 (RE 351717, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21-11-2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875). 6.
Com base na Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos ocupantes de mandato eletivo passou a ser exigida por força da Lei nº 10.887/2004, que se tornou eficaz, para todos os efeitos, observado o transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação. 7. É necessário mencionar que, no caso dos autos, a cobrança indevida da contribuição previdenciária teve por fundamento a alínea "h" do inc.
I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, declarada inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 351717/PR, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral. 8.
Deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos ocupantes de mandatos eletivos, apenas no período compreendido entre o início da vigência da Lei n° 9.506/97, de 30 de outubro de 1997, e o da Lei n° 10.887/04, de 21 de junho de 2004, bem como o direito à repetição de tais tributos indevidamente pagos pelo Município autor, incidentes sobre os valores percebidos por seus agentes políticos, observada a prescrição qüinqüenal. 9.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 189.052/SP, concluiu que "O direito à restituição do indébito que emana deste ato de pagar tributo inexistente dar-se-á, na espécie, por meio de compensação tributária, não podendo, em hipótese alguma, ser limitado, sob pena de ofensa ao primado da supremacia da Constituição.
E isso porque, o limite à compensação, seja de 25% ou 30%, torna parte do pagamento válido, concedendo, assim, eficácia parcial a lei nula de pleno direito." (EREsp n. 189.052/SP, relator Ministro Paulo Medina, Primeira Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 3/11/2003, p. 242). 10.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, observadas as condições e limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 11.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AC 0005374-52.2008.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MANDATO ELETIVO.
RE 351717/PR.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004.
VERBAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
RE 593068.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à (in)constitucionalidade da alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, acrescentada pelo §1º, do art. 13, da Lei nº 9.506/97, bem como à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas à título de função comissionada ou cargo em comissão por servidor público, e o direito à restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. 2 - Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema em questão, nos autos do RE 351717/PR, o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, acrescentada pelo §1º, do art. 13, da Lei nº 9.506/97.
Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos ocupantes de mandato eletivo passou a ser exigida por força da Lei nº 10.887/2004. 3 - "A instituição da contribuição sobre a remuneração dos agentes políticos, nos termos da Lei n. 9.506/97, restringe-se a determinada categoria de agentes políticos (ocupantes de mandato eletivo federal, estadual e municipal), não abrangendo os agentes políticos em sua totalidade. 8.
Referida contribuição somente deve ser exigida após a vigência da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, respeitado o período nonagesimal".
Precedentes: AC 200638100007446, 8ª Turma desta eg.
Corte, Relª Des.Federal Maria do Carmo Cardoso, DJU de 11-4-2008. 5.
Apelação não provida. (AC 0006369-92.2007.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.) 4 - No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente no caso dos autos, sobre as verbas percebidas à título de função comissionada ou cargo em comissão por servidor público, o egrégio Supremo Tribunal Federal, também em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, adotou entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 5 - Acerca da restituição do indébito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 27/02/2012), em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal, para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/05/2007, aplicável o prazo prescricional quinquenal. 6 - Apelação parcialmente provida para declarar: a) a não incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos ocupantes de mandato eletivo anteriormente à vigência da Lei nº 10.887/2004; b) a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidor público a título de função de confiança ou cargo em comissão, e c) o direito à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. 7 - Condeno a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época. (AC 0014919-67.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) Portanto, está correta a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos no período de janeiro de 1998 a setembro de 2004 e reconheceu a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre os agentes políticos após a edição da Lei n. 10.887/2004.
Contribuições incidentes sobre cargos em comissão No que se refere à contribuição previdenciária sobre os valores pagos a ocupantes de cargos em comissão, a União defende a legitimidade de tais cobranças, enquanto o Município busca a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A questão da contribuição previdenciária sobre cargos comissionados foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que, em diversos precedentes, reconheceu a incidência da contribuição para ocupantes de cargos comissionados apenas a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998.
Antes dessa emenda, os cargos em comissão e temporários não eram considerados sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Com a promulgação da EC n. 20/1998, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a administração, passaram a ser obrigados a contribuir para o RGPS.
A legislação aplicável a partir de então, especialmente a Lei n. 10.887/2004, passou a exigir contribuição previdenciária sobre tais cargos.
Nesse sentido, precedente recente desta 13ª Turma do Tribunal: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA.
CARGO EFETIVO.
LEI 9.506/97.
RECONHECIMENTO DAS CORTES SUPERIORES DE QUE A EXAÇÃO PODE SER COBRADA DO ENTE MUNICIPAL.
LEI 10.887/2004.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A controvérsia envolve a exigibilidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre valores pagos a detentores de mandato eletivo, ocupantes de cargo efetivo com função gratificada, ocupantes de cargo em comissão e ocupantes de cargos temporários. 2.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005.
A aplicação do novo prazo de prescrição quinquenal é válida apenas para ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3.
Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada que sejam servidores efetivos estarão sujeitos à contribuição previdenciária sobre estas parcelas, nos termos da Lei nº 9.783/1999 e da Lei nº 10.887/2004.
Contudo, na aposentadoria, o servidor receberá apenas a remuneração do cargo efetivo, sem a inclusão das gratificações de função. 4.
Com a Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o § 13 ao art. 40 da Constituição Federal, ficou determinado que servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou outros cargos temporários estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Este entendimento é confirmado por precedentes que reconhecem a sujeição desses servidores ao RGPS, independentemente de estarem aposentados pelo regime próprio. 5.
Com o advento da Lei nº 10.887/2004, de 18/06/2004, editada sob a égide da EC nº 20/98, os exercentes de cargo com mandato eletivo passaram a estar sujeitos à contribuição para a previdência social, nos termos da alínea "j" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AC 0028411-63.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) Portanto, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre cargos comissionados e temporários, entre a edição da EC n. 20/1998 e a Lei n. 10.887/2004, são devidos.
Entretanto, para o período anterior a essa legislação, a contribuição é indevida e passível de repetição.
Prescrição No que se refere ao prazo prescricional, a União defende a prescrição quinquenal para o pedido de repetição de indébito, com fundamento no art. 168 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n. 118/2005.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/2005, decidindo que o prazo de cinco anos para pleitear a repetição de indébito se aplica apenas às ações ajuizadas após 09/06/2005.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição é de dez anos, contados do fato gerador, para as ações ajuizadas antes dessa data.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 16/09/2008, após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, o que implica na aplicação da prescrição quinquenal.
Assim, devem ser considerados prescritos os valores pagos anteriormente a 16/09/2003, conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida.
Compensação dos Valores Indevidamente Pagos O Município de Nova Cruz requer a compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária.
O pedido é cabível, pois o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança com base na Lei n. 9.506/97.
Entretanto, a União sustenta que essa compensação deve observar a limitação de 30% sobre o valor de cada competência, conforme o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 11.941/2009.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para créditos tributários oriundos de tributos declarados inconstitucionais, a compensação deve ocorrer de forma integral, sem qualquer limitação, como decidido no EREsp n. 189.052/SP, e posteriormente reafirmado pela revogação do § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 11.941/2009.
Dessa forma, o Município tem direito à compensação integral dos valores pagos indevidamente, observada a legislação vigente à época do encontro de contas, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos seguintes termos: a) Apelação do Município de Nova Cruz: Provida parcialmente para garantir a compensação integral dos valores pagos indevidamente, sem a limitação de 30%, conforme a legislação vigente e as normas aplicáveis no momento do encontro de contas, observada a prescrição quinquenal; b) Apelação da União (Fazenda Nacional): Provida parcialmente para reconhecer a prescrição quinquenal quanto aos valores anteriores a 16/09/2003, que se pretende compensar.
Mantenho, no mais, a sentença recorrida, com observância dos honorários advocatícios já fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029831-69.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029831-69.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ - RN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES - RN4019 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVA CRUZ - RN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES - RN4019 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
AGENTES POLÍTICOS.
EXIGIBILIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
CARGOS EM COMISSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Discute-se a exigibilidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos a agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão, bem como a repetição de indébito das contribuições indevidamente recolhidas pelo Município de Nova Cruz/RN, além da aplicação da prescrição quinquenal. 2.
A Lei n. 9.506/97, que incluiu os agentes políticos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, em 08/10/2003, com efeitos a partir da promulgação da referida lei. 3.
A exigência de contribuição previdenciária para agentes políticos passou a ter respaldo legal a partir de 21/06/2004, com a vigência da Lei n. 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 20/1998. 4.
Para os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal sobre os cargos em comissão, a incidência passou a ser devida após a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a Lei n. 10.887/2004.
Contudo, para o período anterior, a contribuição é indevida. 5.
Aplica-se a prescrição quinquenal para a repetição de indébito das contribuições recolhidas indevidamente, conforme o art. 168 do Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n. 118/2005, sendo reconhecida a prescrição para os créditos anteriores a 16/09/2003. 6.
A compensação dos valores pagos indevidamente deve ser integral, sem a limitação de 30%, conforme jurisprudência consolidada no EREsp n. 189.052/SP e o art. 170-A do Código Tributário Nacional. 7.
Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconhecendo a prescrição quinquenal para os créditos anteriores a 16/09/2003 e garantindo a compensação integral dos valores pagos indevidamente. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ - RN, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES - RN4019 APELADO: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ - RN, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES - RN4019 O processo nº 0029831-69.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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07/11/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 08:40
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 08:40
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 10:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/01/2019 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/01/2019 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
09/01/2019 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
07/01/2019 17:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
07/01/2019 17:02
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RUBIA DE SOUZA - CÓPIA
-
17/12/2018 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
-
17/12/2018 08:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
30/11/2018 09:46
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
29/05/2014 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
28/05/2014 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
26/05/2014 16:10
DOCUMENTO JUNTADO - OFICIOS PRESI N.1099/14 E 526/14-CJU/PGJ/RN
-
26/05/2014 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/05/2014 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
21/03/2014 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/03/2014 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
03/02/2014 13:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3290051 PROCURAÇÃO
-
29/01/2014 13:44
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO REF. AO OF. N 909
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19/12/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2013 (PAGS.1364/1385). (INTERLOCUTÓRIO)
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17/12/2013 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2013. Teor do despacho : Pedido deferido
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16/12/2013 10:50
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201300909 para REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ - RN
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25/11/2013 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/11/2013 08:50
PROCESSO REMETIDO
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04/11/2013 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2013 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/11/2013 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/09/2013 10:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3138103 OFICIO
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12/09/2013 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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11/09/2013 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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04/07/2013 14:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 09:33
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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12/08/2010 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/08/2010 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/08/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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