TRF1 - 0010679-60.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010679-60.2006.4.01.3500 Processo de origem: 0010679-60.2006.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 7 de março de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010679-60.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010679-60.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:MARDEN YOSHIAKI OFUGI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE PORFIRIO TELES - GO887 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0010679-60.2006.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do pedido de aposentadoria por invalidez como servidora pública (fls. 161/169).
Nas razões do recurso, o INSS suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a requerente não ostenta a condição de filiada ao regime geral de previdência e nem é servidora inativa desta autarquia.
Aduz, ainda, que a sentença é extra petita, pois a parte postulou de modo alternativo a sua condenação ou da União no restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
No mérito, sustenta que o vínculo celetista havido entre a servidora e o regime celetista decorreu do fato de ser empregada pública federal (servidora pública sob regime celetista - aposentada por invalidez), afirmando que seu retorno à condição de servidora ativa não ocorreu na condição de empregado público, mas sim de servidora estatutária, vez que se deu ao tempo de Lei nº 8.112/90, fato que alterou completamente a relação jurídica funcional da servidora (fls. 193/197).
A União, por sua vez, argúi, preliminarmente, a inocorrência do instituto da decadência administrativa, com base na Lei n. 9.784/99, por se tratar o ato de concessão de aposentadoria em ato complexo, e a inexistência de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
No mérito, requer a reforma da sentença, com a inversão da sucumbência, defendendo que “a suspensão da aposentadoria da ora apelada ocorrida em 01.06.2004, perpetrada pelo Ministério da Saúde, consoante determinação do Tribunal de Contas da União, se reveste de inteira legalidade e constitucionalidade, eis que não fere quaisquer dos princípios e normas insculpidos na Lei Maior” (fls. 200/207).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (fls. 224/226 e 227/229). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Verifica-se que a preliminar argüida pela Autarquia, restou acolhida pela decisão proferida no agravo de instrumento, na qual foi reconhecida a “ilegitimidade do INSS para figurar nos autos da presente ação, bem como determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada relativamente ao agravante”, contra qual não interposto recurso (fls. 320/323 e 324).
Assim, acolho a preliminar para determinar a exclusão do INSS do pólo passivo.
Ademais, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, resta prejudicado o pedido de ocorrência de julgamento extra petita apresentado pela Autarquia.
Da prejudicial de decadência.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela parte autora com o objetivo de que seja restabelecida a sua aposentadoria por invalidez.
No caso em exame, verifica-se que a autora foi aposentada por invalidez sob o regime celetista em 01/01/1984, cujo benefício foi cessado em 02/12/1992, conforme determinação contida na Portaria INAMPS/DHR/GO nº 3.330/92.
Na seqüência, a Portaria INAMPS/DHR/GO nº 3.332/92 autorizou a reversão à atividade da autora, a partir de 01/12/1992, para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Atendente, nível intermediário, Classe D, Padrão IV, com fundamento na Lei nº 7.016/82 (art. 243 da Lei nº 8.112/90).
Posteriormente, em 20/05/1998 a parte foi aposentada como servidora pública federal, com fundamento no art. 40, item I, da CF e no art. 186, item I, da Lei nº 8.112/90.
A referida aposentadoria foi revogada em 08/05/2004, em razão do TCU ter declarado a ilegalidade do ato de reversão (04/12/1992), no qual lhe foi assegurado o retorno à atividade em regime diferente daquele no qual havia se aposentado.
Como sabido, é incontestável o poder de autotutela que detém a Administração Pública, segundo o qual pode rever seus próprios atos para o fim de restabelecer a legalidade (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal).
Contudo, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve-se observar o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, verbis: Art. 54.
O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fe.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, também, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54.
Nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/02/99).
Dessa forma, cabe determinar, no caso concreto, o termo inicial para recontagem do prazo decadencial, uma vez que não versa a respeito de eventual revisão de aposentadoria, pela Administração, mas de revisão de ato administrativo anterior (deferimento de reversão), quando da concessão da aposentadoria em favor da requerente.
No caso, a reversão à atividade da autora, como servidora estatutária, autorizada a partir 01/12/1992 (fl. 28), foi considerada indevida, eis que foi aposentada por invalidez sob o regime celetista.
Portanto, considerando que o ato é anterior à Lei nº 9.784/99 e o transcurso do prazo decadencial iniciado na data da publicação da regra nova, o prazo para revisão administrativa findou em 01/2004.
Assim, considerando que aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida em 20/05/1998, após mais de cinco anos do deferimento de sua reversão, e que a decisão do Tribunal de Contas da União, na qual foi acatada a ilegalidade do procedimento de retorno à atividade em regime diferente daquela no qual a parte autora se aposentou, foi proferida em 22/04/2004 (fls. 37/40), é imperioso concluir que a administração decaiu do seu direito de modificar, administrativamente, o ato, como bem apontado na sentença recorrida, in verbis: No caso, apenas em 28/05/2004 (mais de 11 anos depois), o TCU declarou a nulidade do ato prolatado em 04/12/1992 (ato de reversão da autora como servidora pública).
Tendo sido o ato de reversão editado em dezembro de 1992, entendo que consolidou-se a situação jurídica com o transcurso do qüinqüênio, sendo ilegal o ato de declaração de nulidade expedido em maio de 2004.
Mesmo se considerarmos a data da vigência da lei 9.784/99 (29.01.1999), que estabeleceu o prazo para declaração de nulidade e revogação dos atos administrativos, como termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 54, verificaremos que a Administração Pública, ainda assim, decaiu de seu direito de proceder a anulação do ato em questão em 29/01/2004, data esta anterior à data da declaração de nulidade do ato que determinou a revogação da reversão da autora como servidora pública (28/05/2004). (...) Há que se ressaltar ainda que a autora voltou a atividade respaldada pela boa fé, bem como contribuiu, mensalmente, como servidora pública para Plano de Seguro Social próprio, o que, ao meu sentir, faz saltar aos olhos a irrazoabilidade da atual situação de desamparo em que se encontra a autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, como mostra a ementa do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
AVERBAÇÃO.
CONTAGEM PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEFERIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM 1993.
REVISÃO OCORRIDA EM 2010, QUANDO DA CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Como cediço, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'ao julgar o RE 636.553 (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas' (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021)" (REsp 1.890.871/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2022). 2.
Caso concreto que não versa a respeito de eventual revisão de ato de aposentadoria, pela Administração, mas de revisão de ato administrativo anterior (deferimento de pedido de averbação de tempo de serviço para fins de anuênios, no bojo do Processo Administrativo n. 682/1993), quando da concessão inicial da aposentadoria em favor do agravado, em 2010. 3.
O direito de a Administração rever o aludido ato que admitiu a contagem do tempo de serviço estadual para fins de pagamento do adicional de tempo de serviço na esfera federal foi alcançado pela decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.629/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida no mérito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para declarar sua ilegitimidade passiva para integrar a ação, implicando na extinção do processo em relação a parte ilegítima, e nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União.
Honorários advocatícios mantidos em relação à União, como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 239 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0010679-60.2006.4.01.3500 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros MARDEN YOSHIAKI OFUGI e outros (4) Advogado do(a) APELADO: JOSE PORFIRIO TELES - GO887 EMENTA ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SERVIDORA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO DE ATO ANTERIOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. 1.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interpostos pela União Federal e pelo INSS contra sentença que restabeleceu o benéfico de aposentadoria por invalidez de servidora pública federal, revogado por decisão do TCU. 3.
No caso em exame, a autora foi aposentada por invalidez sob o regime celetista em 01/01/1984, cujo benefício foi cessado em 02/12/1992.
Na seqüência, teve sua reversão à atividade autorizada, a partir de 01/12/1992, para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Atendente, nível intermediário, Classe D, Padrão IV, com fundamento na Lei nº 7.016/82 (art. 243 da Lei nº 8.112/90).
Posteriormente, em 20/05/1998, foi aposentada como servidora pública federal, com fundamento no art. 40, item I, da CF e no art. 186, item I, da Lei nº 8.112/90.
A referida aposentadoria foi revogada em 08/05/2004, em razão do TCU ter declarado a ilegalidade do ato de reversão (04/12/1992), no qual lhe foi assegurado o retorno à atividade em regime diferente daquele no qual havia se aposentado. 4.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, em razão de decisão já transitada em julgado no agravo de instrumento, extinguindo-se o processo em relação à referida autarquia.
Preliminar acolhida. 5.
Configurada a decadência administrativa com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, considerando-se o prazo de cinco anos, contado desde a data de reversão à atividade, para revisão de ato administrativo anterior à concessão da aposentadoria. 6.
O retorno à atividade, respaldado pela boa-fé e contribuições realizadas como servidora pública, reforça a ilegalidade da anulação tardia do ato de reversão, gerando situação de desamparo à autora. 7.
Apelação do INSS provida para declarar sua ilegitimidade passiva para integrar a ação. 8.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União não providos.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento á remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010679-60.2006.4.01.3500 Processo de origem: 0010679-60.2006.4.01.3500 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL APELADO: MARDEN YOSHIAKI OFUGI, ROSANA RITA OFUGI, SANDRA MARIA OFUGI, REGINA CELLI OFUGI, MEIRE APARECIDA OFUGI Advogado(s) do reclamado: JOSE PORFIRIO TELES O processo nº 0010679-60.2006.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.11.2024 a 06.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/11/2024 e termino em 06/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/03/2020 19:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 00:39
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 00:39
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 00:39
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 08:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/12/2019 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/12/2019 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/12/2019 11:30
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/12/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
06/12/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESAPENSAMENTO / TRASLADO
-
13/01/2015 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
29/10/2014 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
18/03/2014 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
14/02/2014 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
06/02/2014 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
03/02/2014 14:54
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0200701000571010/GO
-
03/02/2014 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/02/2014 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
27/01/2014 12:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 18 DE 23.08.2012
-
13/12/2013 18:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIMENTO DA RES./PRESI 18, DE 23.08.2012
-
17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/01/2009 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
20/01/2009 16:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
19/01/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025495-27.2004.4.01.3400
Izaias de Sousa Maciel
Uniao Federal
Advogado: Andre Carlos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:45
Processo nº 1020993-18.2024.4.01.9999
Rosely Ribeiro Barbosa Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adao Leite de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 15:44
Processo nº 1005578-17.2024.4.01.4301
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Maria da Consolacao Lemes de Sousa
Advogado: Watfa Moraes El Messih
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 13:58
Processo nº 1067786-24.2024.4.01.3400
Bruna Valeria de Brito Andrade
Gerente Executivo da Central de Analises...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 15:12
Processo nº 1005559-11.2024.4.01.4301
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Jose Ferreira de Abreu
Advogado: Watfa Moraes El Messih
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 13:56