TRF1 - 0025495-27.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Passivo
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025495-27.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025495-27.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZAIAS DE SOUSA MACIEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO NUNES MOREIRA - DF13906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025495-27.2004.4.01.3400 APELANTE: SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA, IZAIAS DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NUNES MOREIRA - DF13906 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de apelação de IZAIAS DE SOUSA MACIEL e do SASE – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO contra sentença, integrada por embargos declaratórios rejeitados, que julgou improcedente o seu pedido em face da UNIÃO para anulação do Acórdão 872/2003 do TCU – Tribunal de Contas da União, julgado na Tomada de Contas Especial – TCE 575.263/1997-0.
Aduzem que o referido acórdão imputou-lhes a responsabilidade solidária pelo débito de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros), que convertido para moeda corrente representa R$ 205.614,33 (até 04/04/1997), em virtude da não prestação de contas de subvenção social transferida no ano de 1992, pelo então Ministério da Ação Social, para o SASE, quando este era presidido pelo primeiro apelante.
Sustentam que o acórdão do TCU é nulo, porque: a) a pretensão punitiva da Administração foi extinta pela decadência/prescrição; b) o procedimento de TCE violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; c) houve ofensa ao princípio da legalidade nas duas fases da TCE: c.1) na fase interna porque a própria Administração já havia reconhecido que as contas da subvenção estavam homologadas no SIAFI e, assim, “descartou” a falta de prestação de contas e de prejuízo ao erário, conforme a Informação 148/97/CODIL/CGCON do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE); c.2) na fase externa porque, ao ser instaurada a TCE, a obrigação de manter a respectiva documentação em arquivo já havia sido extinta pelo decurso de cinco anos desde a transferência dos recursos.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025495-27.2004.4.01.3400 APELANTE: SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA, IZAIAS DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NUNES MOREIRA - DF13906 APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Ao analisar detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, o Supremo Tribunal Federal definiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei 8.429/92 (Tema 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive os atentatórios à probidade administrativa não dolosos e aos anteriores à Lei 8.429/92, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
Avançando ainda mais, ao discutir o alcance do art. 37, § 5º da CF/88, a Corte Suprema fixou a seguinte tese (Tema 899): “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Assim, restou definido pelo STF que a imprescritibilidade por ato doloso tratada pelo Tema 897/STF não se estende às apurações formalizadas em processo de tomada de contas, como no caso.
Ademais, em face da ausência de previsão legal específica na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/92), o STF tem reiteradamente decidido que a prescrição da pretensão punitiva do TCU no exercício do poder sancionador é regulada integralmente pela Lei 9.873/99 (MS 32201, em 21/03/2017 e MS 36.780, em 22/02/2022).
Ressalte-se que é frequente a confusão entre decadência administrativa e prescrição da pretensão punitiva, especialmente porque a Lei 9.873/99 utiliza o termo “prescrição” ao tratar da inércia do Estado em instaurar ação administrativa.
Contudo, a divergência quanto à natureza desse prazo, se decadencial ou prescricional, é meramente doutrinária, já que, independentemente da posição adotada, o efeito prático é o mesmo: a nulidade do ato administrativo.
Em resumo, no tocante à pretensão punitiva do TCU, a prescrição/decadência é regulada pela Lei 9.873/99, a qual estabeleceu três hipóteses (artigos 1º e 1º-A): a) prescrição da pretensão punitiva (também chamada de decadência), que ocorre se, no período de cinco anos, a partir da data da prática da infração, a Administração não adota qualquer providência para apurar e constituir o crédito (artigo 1º); b) prescrição trienal intercorrente, que se opera quando o feito administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (artigo 1º, §1º); c) prescrição da pretensão executória, que ocorre quando, após a conclusão do processo administrativo e constituição definitiva do débito, a Administração deixa transcorrer o prazo de cinco anos sem promover a cobrança judicial (art. 1º-A).
O artigo 2º da referida lei prevê as seguintes hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ao analisar a cópia de peças da TCE, bem como o seu rito sintetizado no inteiro teor do Acórdão TCU 872/2003, verifico que: Em 15/01/1992 o SASE recebeu do então Ministério da Ação Social o repasse, via ordem bancária, da subvenção discutida; Em 26/02/1993 expirou-se o prazo para os apelantes prestarem contas finais; Em 29/06/1994 o TCU determinou a instauração da TCE, por meio da Decisão 423/94; Em 08/04/1997 a Secretaria Federal de Controle/Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança do Ministério da Fazenda apresentou o Relatório de Tomada de Contas Especial 40/97; Em 16/07/1997 os apelantes foram citados para apresentar alegações de defesa na TCE 575.263/1997-0; Em 30/09/1997 os apelantes pediram dilação de prazo para juntada de novos documentos; Em 25/04/2000 a 1ª Câmara do TCU, em juízo preliminar, rejeitou a defesa dos apelantes por meio da Decisão 112/2000; Em 14/02/2002, após terem sido citados, os apelantes pediram a prorrogação de prazo; Em 26/02/2002 Izaias de Sousa Maciel apresentou defesa e juntou cópia de defesa do SASE em TCE similares; Em 06/05/2003 o TCU proferiu o Acórdão 872/2003, ora impugnado nesta ação.
O término do prazo para prestar contas consiste no marco a partir do qual nasce o direito da UNIÃO em exercer seu poder fiscalizatório.
Assim, diversamente do alegado pelos apelantes, é indiferente a data em que os recursos da subvenção lhes foram repassados, pois o que deve ser considerado para fins de incidência da norma é o termo final para a prestação de contas.
Nesse sentido, o art. 66, § 1º do Decreto 93.872/1986 prevê que “a prestação de contas de aplicação de subvenção social ou auxílio será apresentada à unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não podendo exceder ao ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento”.
Assim, a pretensão punitiva da UNIÃO surgiu em 26/02/1993 e, em 29/06/1994, antes de expirado o quinquênio, já havia sido exercida, porquanto nessa data o TCU mandou instaurar a TCE.
Quanto à prescrição intercorrente, o processo administrativo (TCE) foi iniciado no ano de 1994 e concluído em 2003.
Os marcos temporais acima elencados mostram que entre a instauração da TCE (fase interna) e seu julgamento definitivo pelo TCU (fase externa) ocorreram diversas causas interruptivas, com o consequente reinício da contagem do triênio legal.
Nenhum dos intervalos entre as referidas interrupções ultrapassou o período de três anos, não se podendo falar na hipótese de paralisação do processo por inércia da Administração e, por conseguinte, na ocorrência da prescrição intercorrente trienal.
Rejeito, portanto, a arguição de prescrição e passo ao exame do mérito.
No tocante ao mérito, não se constatou, no caso concreto, a presença de vício formal ou evidente ilegalidade na condenação imposta aos apelantes pelo (TCU).
O Tribunal de Contas da União (TCU) exerce a função de órgão de controle externo em auxílio ao Congresso Nacional no acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
A fiscalização realizada pelo TCU abrange aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais dos órgãos e entidades públicas, com foco na legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, contribuindo com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade.
Nos termos do artigo 71, incisos II e VIII da Constituição Federal, cabe ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos, incluindo dinheiro, bens e valores, bem como daqueles que, por suas ações, causem prejuízo ao erário.
O referido Tribunal também é responsável por aplicar sanções legais em casos de despesa ilegal ou irregularidade nas contas.
Conforme o texto constitucional: "Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário." A jurisprudência nacional firmou o entendimento de que as decisões emitidas pelo TCU possuem caráter técnico-administrativo e não configuram atividade judicante.
Por esse motivo, tais decisões não geram coisa julgada e, portanto, não vinculam o Poder Judiciário, podendo ser revistas judicialmente, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato (REsp 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).
Entretanto, embora seja possível revisar judicialmente as decisões do TCU, a parte apelante, neste caso específico, não apresentou qualquer argumento ou prova que desconstituísse as conclusões do Tribunal de Contas.
De fato, a documentação apresentada pelos apelantes não comprova a boa e regular aplicação da quantia de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros), transferida a título de subvenção social pelo então Ministério da Ação Social ao Serviço de Assistência Social Evangélico (SASE).
O TCU, após análise exauriente dos documentos anexados à defesa dos apelantes, constatou diversas irregularidades e falhas na comprovação da utilização dos recursos, conforme detalhado no Acórdão 872/2003.
A ausência de documentos contábeis adequados, além da aplicação de parte dos recursos em finalidades diferentes das previstas, impede o reconhecimento da regularidade das contas (id 34730019, p. 87/104).
Na Informação 148/97/CODIL/CGCON a Coordenação-Geral de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado afirmou que “esta Subvenção foi homologada no SIAFI, em exercício anterior, impedindo desta forma, o respectivo registro de inadimplência da entidade, neste cadastro” (ID 34730019, p. 68).
As teses dos apelantes gravitam em torno deste fato, reiteradamente invocado ao longo de sua apelação, para sustentar que a própria Administração reconheceu a regularidade das contas e, assim, “descartou” eventual prejuízo ao erário.
Contudo, o argumento não prospera.
Isso porque, no mesmo expediente, o aludido órgão reconheceu que “Revendo os arquivos desta Coordenação, não foi localizada a documentação de Prestação de Contas relativa aos recursos liberados pelo então Ministério da Ação Social, para a entidade em questão”.
Além disso, o fato de as contas da subvenção terem sido homologadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) não impede que o TCU revise este ato.
A homologação inicial no SIAFI é um procedimento administrativo que visa reconhecer formalmente a regularidade das contas com base nos documentos apresentados pela entidade beneficiada.
Contudo, essa homologação não possui caráter definitivo ou vinculante, especialmente quando surgem novas evidências que indicam possíveis irregularidades ou desvios na aplicação dos recursos públicos.
Na hipótese sob análise, a TCE foi instaurada a partir de Relatório de Auditoria realizado por solicitação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a apurar irregularidades na elaboração e execução do Orçamento da União, especialmente quanto a uma parte de subvenções sociais destinadas a unidades integrantes dos Serviços Sociais Evangélicos no período de 1989 a 1992.
Ademais, o exercício do controle posterior pelo TCU encontra fundamento no Decreto-Lei 200/1967, artigos 13, item c, e 93, que estabelecem a responsabilidade dos gestores pela correta aplicação dos recursos públicos, sujeitando-os ao controle e fiscalização, tanto pelos órgãos internos quanto pelo TCU.
Este controle não se exaure na fase de homologação de contas, podendo ser reaberto sempre que houver necessidade de apuração mais aprofundada, inexistindo a alegada violação ao princípio da legalidade.
A possibilidade de revisão de atos administrativos, incluindo a homologação de contas, é respaldada pela jurisprudência.
O TRF da 1ª Região tem precedentes que corroboram a atuação do TCU na revisão de atos administrativos, mesmo após a homologação inicial.
Confira-se: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - MDS.
ANÁLISE POSTERIOR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O MDS ADOTASSE AS MEDIDAS QUE ENTENDESSE PERTINENTES SOBRE AS IRREGULARIDADES APONTADAS.
REVISÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
POSSIBILIDADE.
PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ZELO PELO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1.
A aprovação de contas por órgão de controle interno do Poder Executivo não vincula o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, nem é imune à eventual reanálise caso surjam evidências de irregularidades não detectadas anteriormente. 2.
No caso, após provocação do TCU, o Ministério do Desenvolvimento Social reapreciou as contas do PETI/2005 apresentadas pelo apelante, exercício no qual ele era o prefeito de Nordestina/BA.
A Corte de Contas encaminhou documentação ao MDS para que este adotasse as providências que julgasse pertinentes. 3.
A reapreciação das contas apenas consistiu no exercício do poder-dever de fiscalização imposto à Administração Pública, inexistindo ilegalidade quanto a essa atuação.
O MDS, considerando as irregularidades procedimentais apontadas pelo TCU, entendeu por rever as contas, agindo em conformidade ao art. 74, I, da Constituição Federal e ao art. 13, c, do Decreto-Lei n. 200/1967. 4.
A notificação enviada não determinou a imediata restituição de valores.
Apenas informou que, caso não fosse possível comprovar a regularidade da aplicação da verba, esta deveria ser devolvida.
Desse modo, a reanálise da prestação de contas observou o devido processo legal, uma vez que foi resguardado o direito à ampla defesa. 5.
A teor das súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal - STF, a Administração Pública pode rever seus atos quando estes forem considerados ilegais, entendimento reafirmado pela tese fixada no julgamento do Tema 138 da Repercussão Geral, conforme o RE 594296. 6.
Apelação desprovida. (AC 023888-70.2013.4.01.3300, rel.
Des.
Federal Ana Carolina Roman, REPDJ 01/03/2024) Portanto, a homologação das contas no SIAFI não impede o TCU de revisá-las quando surgem indícios de que a aplicação dos recursos públicos não atendeu aos requisitos legais.
A atuação do TCU em revisar esses atos é respaldada por ampla base legal e jurisprudencial, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma regular e conforme os princípios constitucionais.
Também não prospera a tese de que, ao ser instaurada a TCE, a obrigação de manter a respectiva documentação em arquivo já havia sido extinta pelo decurso de cinco anos desde a transferência dos recursos.
Diversamente do alegado pelos apelantes, o referido prazo não tem início na data de transferência dos recursos, mas na data da “aprovação” da prestação de contas, conforme o §2º do art. 66 do Decreto 93.872/1986: Art. 66.
Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados (Decreto-lei nº 200/67, art. 93). § 1º (...) § 2º A documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de contas.
Conforme o expediente do Grupo Técnico de Prestação de Contas do MARE (id 34730019, p. 79), a homologação das contas do SASE no SIAFI ocorreu 26/11/93, de modo que ao ser apresentado o Relatório de Tomada de Contas Especial em 08/04/1997, ainda não havia expirado o prazo de cinco anos para que a instituição fiscalizada mantivesse em arquivo a documentação comprobatória da aplicação da subvenção.
Portanto, a alegação de que a obrigação de manter a documentação teria se extinguido antes da instauração da Tomada de Contas Especial é improcedente.
Finalmente, não foi comprovada qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no curso da Tomada de Contas Especial.
Os apelantes tiveram pleno acesso ao processo, foram devidamente citados, apresentaram defesas e pedidos de dilação de prazo, todos analisados e devidamente fundamentados nas decisões do TCU.
Este tribunal respeitou integralmente os direitos processuais dos responsáveis, oferecendo-lhes as oportunidades necessárias para contestarem as alegações e apresentarem suas justificativas, o que está amplamente documentado nos autos.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Sem majoração de honorários advocatícios, já que a sentença recorrida foi publicada durante a vigência do CPC/1973 (STJ, Enunciado administrativo n. 7 e TRF1, AC 9383-31.2014.4.01.3400, PJe 12/06/2024).
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025495-27.2004.4.01.3400 APELANTE: SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA, IZAIAS DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NUNES MOREIRA - DF13906 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Acórdão 872/2003 do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual, na Tomada de Contas Especial (TCE) 575.263/1997-0, imputou aos apelantes responsabilidade solidária por débito de Cr$ 90.000.000,00, equivalente a R$ 205.614,33 (até 04/04/1997), em razão da não prestação de contas de subvenção social transferida em 1992 pelo então Ministério da Ação Social ao SASE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a pretensão punitiva da Administração está extinta pela prescrição/decadência; (ii) verificar se o procedimento de Tomada de Contas Especial violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (iii) avaliar se houve ofensa ao princípio da legalidade na aprovação pelo órgão que transferiu os recursos e posterior revisão das contas pelo TCU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão punitiva em processos de Tomada de Contas Especial é regulada pela Lei 9.873/99, que prevê prazo quinquenal, não sendo verificada a prescrição no caso concreto, tendo ocorrido diversas causas interruptivas ao longo do processo. 4.
O TCU exerce função de controle externo, e suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário, porém, no presente caso, não foram apresentados elementos que desconstituíssem as conclusões do Acórdão 872/2003. 5.
A homologação das contas no SIAFI pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não impede a posterior revisão pelo TCU, especialmente diante de novas evidências de irregularidades. 6.
A obrigação de manter a documentação relativa à subvenção se inicia com a aprovação das contas e, ao tempo da instauração da TCE, o prazo de arquivamento ainda não havia expirado. 7.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados durante todo o processo administrativo, com ampla oportunidade de defesa aos apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão punitiva em processos de Tomada de Contas Especial é regulada pela Lei 9.873/99, sendo prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 2.
A homologação das contas no SIAFI não impede a revisão posterior pelo TCU diante de novas evidências. 3.
A manutenção da documentação comprobatória de aplicação de subvenção deve ser observada até cinco anos após a aprovação da prestação de contas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; Decreto 93.872/1986, art. 66, §2º; Lei 8.443/92; Lei 9.873/99.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296, Tema 138, rel.
Min.
Edson Fachin, j. 19.04.2018; TRF1, AC 023888-70.2013.4.01.3300, rel.
Des.
Federal Ana Carolina Roman, j. 01.03.2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado -
28/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 19:46
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:46
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:34
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:34
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 13:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/02/2018 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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31/01/2018 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/01/2018 16:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4378053 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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23/01/2018 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/01/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/01/2018 16:33
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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12/12/2017 13:55
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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01/03/2012 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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10/10/2008 17:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/08/2007 17:24
PROCESSO RECEBIDO - De: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS Por: GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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27/08/2007 18:14
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/08/2007 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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