TRF1 - 0017210-83.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Passivo
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017210-83.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017210-83.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO AUGUSTO JOAQUIM MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA - BA21609 e WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES - BA21743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017210-83.2006.4.01.3300 APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO JOAQUIM MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA - BA21609, WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES - BA21743 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por CLÁUDIO AUGUSTO JOAQUIM MOREIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
Na ação originária, o autor buscava o ressarcimento por perdas e danos decorrentes da não efetivação da desapropriação de seu imóvel rural denominado "Agropam", localizado no Município de Baianópolis/BA, bem como indenização por danos morais.
O apelante alega que adquiriu o imóvel em 2001 e que, em 2003, tomou ciência de invasões e atividades ilegais praticadas por terceiros, tais como desmatamento e loteamento.
Posteriormente, em 2004, teria ofertado o imóvel ao INCRA para fins de reforma agrária.
O processo administrativo expropriatório culminou na edição de Decreto Presidencial expropriatório em 2005.
No entanto, após novas vistorias, o INCRA teria desistido da desapropriação, alegando dúvidas sobre a titularidade do imóvel e irregularidades documentais, o que motivou a paralisação do processo.
Disse o recorrente que: a) desistência do processo expropriatório foi indevida, uma vez que o interesse público justificado no início do processo persistia; b) a promessa de desapropriação teria gerado expectativas tanto para si quanto para os invasores, que permaneceram na área na expectativa de regularização pela autarquia; c) houve quebra de confiança por parte do INCRA, que prometeu resolver o conflito por meio da desapropriação, o que motivou o autor a não adotar medidas de proteção à propriedade; d) é descabida a dúvida quanto à titularidade do imóvel, uma vez que foi reconhecido pela UNIÃO como proprietário legítimo, fato evidenciado pela cobrança de impostos.
Em contrarrazões, o INCRA defende a legitimidade da desistência do processo expropriatório, argumentando que a decisão foi pautada na constatação de dúvidas sobre a titularidade e dominialidade do imóvel, com indícios de fraudes nos registros.
Afirma que a autarquia não poderia seguir com o processo expropriatório diante de irregularidades que poderiam configurar grilagem de terras.
Destaca, ainda, que a expectativa de desapropriação gerada pelas negociações no âmbito administrativo não gera direito subjetivo ao autor, sendo mera expectativa que não vincula a Administração Pública. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017210-83.2006.4.01.3300 APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO JOAQUIM MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA - BA21609, WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES - BA21743 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): O apelante diz que “(...) ingressou com a presente ação judicial objetivando ver reparada ilegalidade cometida quando do processamento do procedimento expropriatório de imóvel de sua titularidade, bem como ser ressarcido pelos danos morais decorrentes da atuação eivada de imoralidade por parte do ente autárquico, que, utilizando-se do aparato estatal, promoveu abalos de ordem psíquica.” O recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da desistência do processo expropriatório de seu imóvel rural.
Todavia, a sentença impugnada está devidamente fundamentada e resolveu adequadamente a questão.
O juízo de origem analisou de maneira pormenorizada as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, de sorte que a irresignação do apelante não merece prosperar.
Conforme bem assentado na sentença, o Decreto Presidencial que declarou o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária não gera para o proprietário um direito subjetivo à desapropriação, mas tão somente uma autorização para que o INCRA adote as medidas subsequentes necessárias à expropriação.
Trata-se, portanto, de ato administrativo dotado de discricionariedade, cabendo à autarquia a conveniência e oportunidade de prosseguir ou não com o procedimento, especialmente diante de fatos novos que venham a prejudicar a regularidade do processo, como no presente caso.
O apelante afirma que o INCRA, ao desistir da expropriação, apartou-se do interesse público.
Pelo contrário, se durante o processo administrativo foram identificadas irregularidades dominiais justificadoras da paralisação do processo expropriatório, inclusive sérias dúvidas quanto à regularidade do título de propriedade, a ponto de ensejar o envio de comunicação ao ministério público para abertura de investigação, agiu corretamente o INCRA ao decidir interromper o processo expropriatório, o que se mostrou em perfeita sintonia com os princípios da legalidade, moralidade e da supremacia do interesse público.
Nada obstante a existência do conflito agrário, as irregularidades confirmadas mediante prova pericial impuseram ao ente público o dever de agir com prudência, para evitar que a Administração acabasse pagando indenização por um bem que, eventualmente, integrasse o patrimônio público, tivesse sido adquirido mediante fraude, pertencesse a terceira pessoa ou apresentasse relevante sobreposição de áreas.
Portanto, à luz das circunstâncias do caso, não há que se falar em ilicitude ou abuso de poder na desistência do processo de desapropriação.
Quanto à alegada quebra de confiança, o simples fato de o INCRA ter sinalizado a possibilidade de desapropriação do imóvel, como meio de pacificar o conflito agrário existente, não gera direito subjetivo ao proprietário ou aos invasores à efetiva desapropriação.
A atuação do INCRA se restringiu aos limites de sua competência, sendo que a desistência do processo, diante das irregularidades encontradas, mostrou-se plenamente legítima e justificada, como já foi dito.
Ao apelante argumenta que “(...) a promessa de desapropriação incutiu na mente dos trabalhadores que eles seriam assentados no imóvel, e incutiu na mente do Autor que ele não precisaria usar da força coercitiva (obviamente pelo meio judicial) para resguardar seu patrimônio”.
Calha anotar, contudo, que ele próprio admitiu que “(...) a invasão antecedeu a expedição do Decreto Desapropriatório.” Com isso, pode-se deduzir que o INCRA de forma alguma concorreu para a suposta prática de turbação ou esbulho.
Deveras, à luz do conjunto probatório, não se pode afirmar que o ente público fomentou, incentivou ou induziu a invasão da área por terceiros.
Adicionalmente, é fundamental assinalar que não houve imissão na posse em favor do INCRA.
Em momento algum a autarquia usufruiu ou explorou o imóvel.
O processo de desapropriação foi interrompido sem qualquer concretização de atos que implicassem a tomada da posse pelo Estado.
Essa ausência de imissão reforça a conclusão de que o INCRA não praticou atos que pudessem configurar esbulho ou turbação da posse.
A alteração substancial do imóvel, impossibilitando sua utilização como antes, constituiria fato impeditivo da desistência da desapropriação, o que não ocorreu no caso sob análise (AG 1016356-53.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 17/11/2021).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não há elementos que justifiquem a sua concessão.
Não houve prova de que o INCRA tenha causado qualquer prejuízo ao autor que extrapole uma simples frustração de expectativa.
A desistência da desapropriação foi uma medida legítima, decorrente da discricionariedade administrativa, pautada, neste caso, pela constatação de que irregularidades pertinentes ao domínio pudessem, ao fim e ao cabo, embaraçar o andamento do processo expropriatório, ou seja, o INCRA buscou adotar a providência que melhor atendesse ao interesse coletivo, sendo descabida a pretensão indenizatória.
Consoante precedente desta Corte Regional, a desapropriação deve ser precedida por um decreto que declara o imóvel de interesse público ou social, sendo essa declaração uma condição indispensável para o processo expropriatório, de natureza administrativa, sem gerar direito subjetivo ao expropriado.
O decreto apenas autoriza o Poder Executivo a prosseguir com a desapropriação, e o expropriante pode desistir da ação conforme o interesse público, já que se trata de um ato discricionário da administração (AC 0028920-26.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 07/04/2006).
Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017210-83.2006.4.01.3300 APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO JOAQUIM MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA - BA21609, WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES - BA21743 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
IRREGULARIDADES DOMINIAIS.
DESISTÊNCIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado contra o INCRA, devido à desistência do processo expropriatório de imóvel rural.
O apelante alega que a desistência indevida gerou prejuízos pela expectativa de desapropriação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a desistência do processo expropriatório configura ilicitude ou abuso de poder; (ii) estabelecer se a edição do decreto presidencial que declara o interesse social sobre o imóvel gera direito subjetivo ao proprietário; (iii) determinar se o autor faz jus à indenização por danos morais em decorrência da atuação do INCRA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decreto presidencial que declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária não gera direito subjetivo à desapropriação, cabendo ao INCRA a conveniência de prosseguir ou não com o procedimento.
A desistência do processo expropriatório pelo INCRA é legítima e justificada pela constatação de sérias dúvidas quanto à titularidade do imóvel. 4.
A sinalização inicial do INCRA quanto à desapropriação não gera direito subjetivo ao proprietário, tratando-se de mera expectativa que não vincula a Administração, especialmente diante de irregularidades que foram devidamente apontadas em perícia judicial. 5.
Não houve imissão na posse pelo INCRA, de modo que a autarquia não usufruiu do imóvel e tampouco incentivou ou fomentou a invasão de terceiros. 6.
Inexistem elementos para justificar indenização por danos morais, uma vez que a frustração da expectativa de desapropriação não configura prejuízo extrapatrimonial indenizável, sendo a desistência do processo legítima e pautada no interesse público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A desistência do processo expropriatório, motivada por dúvidas quanto à titularidade do imóvel e à vista de irregularidades confirmadas em perícia judicial, mostra-se legítima e compatível com os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público. 2.
A mera expectativa de desapropriação não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de prejuízo concreto decorrente de ato ilícito da Administração, o que não ocorreu no caso.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1016356-53.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, 4ª Turma, j. 17.11.2021; TRF1, AC 0028920-26.2004.4.01.3800, Desembargador Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, j. 07.04.2006.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença.
Brasília/DF.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado -
30/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO JOAQUIM MOREIRA, Advogados do(a) APELANTE: VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA - BA21609, WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES - BA21743 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
O processo nº 0017210-83.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXILIO GAB32 - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representadas e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede I, sobreloja, sala 02. -
04/02/2020 18:24
Conclusos para decisão
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17/09/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 08:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/06/2018 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/06/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/06/2018 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4506911 PARECER (DO MPF)
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13/06/2018 10:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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06/06/2018 07:52
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/06/2018 11:27
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA AO MPF, PARA PARECER. (INTERLOCUTÓRIO)
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05/06/2018 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/06/2018 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/11/2015 13:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/11/2015 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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12/11/2015 07:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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29/10/2015 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA COPIA
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29/10/2015 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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28/10/2015 15:29
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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08/05/2015 10:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/07/2013 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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15/07/2013 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/06/2013 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA P / COPIA
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28/06/2013 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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27/06/2013 17:15
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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10/03/2011 15:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/08/2010 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/08/2010 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/10/2009 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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27/10/2009 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2009 17:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
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23/10/2009 14:47
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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