TRF1 - 1081645-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081645-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO QUEIROZ DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLYNE OLIVEIRA SANTOS - BA60367 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TIAGO QUEIROZ DE CARVALHO em face da UNIÃO, do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BARROCAS/BA objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado o fornecimento dos medicamentos NIVOLUMABE (OPDIVO) e IPILIMUMABE (YERVOY), nos termos da prescrição médica, para tratamento combinado contra Melanoma Metastático inoperável.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De forma direta, cuidando-se de controvérsia que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, convém que haja rápida definição sobre o pedido de tutela de urgência.
No SUS, a Rede de Atenção Oncológica está formada por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
Esses estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes.
No caso de medicamentos oncológicos, o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não os disponibilizam diretamente.
Esse fornecimento ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC.
A respectiva Secretaria de Saúde gestora é quem repassa o recurso recebido do Ministério da Saúde para o hospital, conforme o código do procedimento informado.
A tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas, que orientam a codificação desses procedimentos, que são descritos independentemente de qual esquema terapêutico seja adotado.
São exceções a essa regra de fornecimento de medicamentos: Mesilato de Imatinibe para a quimioterapia da Leucemia Mielóide Crônica, da Leucemia Linfoblástica Aguda Cromossoma Philadelphia Positivo de crianças e adolescentes e do Tumor do Estroma Gastrointestinal do adulto; Dasatinibe, para controle da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto nas fases crônica, de transformação e blástica, em doentes que apresentaram falha terapêutica ou intolerância ao uso do imatinibe ou do nilotinibe e não houver possibilidade ou indicação de transplante de células-tronco hematopoéticas alogênico (TCTH-AL); Nilotinibe, para controle da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto nas fases crônica e de transformação, em doentes que apresentaram falha terapêutica ou intolerância ao uso do imatinibe ou do dasatinibe e não houver condições clínicas para TCTH-AL; Trastuzumabe para a quimioterapia prévia do câncer de mama localmente avançado e câncer de mama inicial; L-asparaginase para o tratamento da poliquimioterapia de pacientes com Linforma Linfoblástico ou Leucemia Linfocítica Linfoblástica Aguda; Rituximabe, para Linfoma não Hodgkin de grandes células B e linfoma folicular.
Em tais situações específicas, o Ministério da Saúde realiza compra centralizada e distribuição às Secretarias de Estado da Saúde, para posterior envio aos CACON e UNACON, conforme demanda e condições exigidas para cada medicamento In casu, por meio do Relatório de Recomendação nº 541, publicado em julho de 2020, a CONITEC recomendou a incorporação no SUS da classe de medicamentos anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe) para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS.
Porém, não foi recomendada a incorporação do fármaco Ipilimumabe.
Tenho, pois, que o seu fornecimento pelo Estado pode, ao menos em tese, prejudicar a efetivação de outras políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), diante das limitações orçamentárias.
Nesse cenário, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1234, considerando que o tratamento em questão é oncológico e não incorporado ao SUS, possuindo, em princípio, custo anual estimado superior a 210 salários mínimos, restando fixada a competência da Justiça Federal.
Lado outro, a apreciação da causa deve ter por base elementos técnicos de convicção oriundos de profissionais presumivelmente imparciais e imunes a possíveis pressões de pacientes e seus familiares na busca de cura para seus problemas de saúde.
Assim, a prova técnica, no caso, é imprescindível para a aferição da probabilidade do direito, com intuito de confirmação da patologia, dos atendimentos das condicionantes para uso do fármaco postulado.
Para tanto, uma vez que a parte autora está domiciliada na cidade de Barrocas/BA, expeça-se carta precatória para aquela Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial? Qual a sua classificação (CID)? 2) Existe algum outro medicamento, com menor custo, fornecido pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora? 3) Sendo positiva a resposta do item anterior, a parte autora já fez uso desse medicamento? Se já faz uso, houve falha terapêutica? 4) O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso específico do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de uso? 5) há evidências científicas robustas com fundamento na medicina baseada em evidências de segurança e eficácia do fármaco vindicado (mediante ensaios clínicos randomizados ou revisão sistemática com ou sem meta-análise), tendo em conta a doença que acomete a parte autora? 6) Qual o resultado esperado do tratamento? 7) Qual o valor anual estimado do tratamento para a parte autora? Ele integra algum grupo da lista do CEAF? 8) O tratamento postulado é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora? 9) Em sendo, por quanto tempo deverá ser utilizado? Qual a dosagem recomendada? 10) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 11) A parte autora exauriu o protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da enfermidade? 12) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Oncologia para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Clínico Geral ou médico especialista em perícias; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se, as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes para manifestação e após venham os autos conclusos para decisão.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Acaso as partes não se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial perante o juízo deprecado, intime-se para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias quando do retorno da carta cumprida.
Sem prejuízo do acima determinado, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a parte ré para apresentar a sua resposta processual e, em seguida, intime-se a autora para réplica.
Cumpram-se as determinações acima independemente de nova manifestação do juízo.
Defiro a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Comunicações via sistema.
Brasília, data de assinatura eletrônica.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/10/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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