TRF1 - 0010679-60.2006.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010679-60.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010679-60.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:MARDEN YOSHIAKI OFUGI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE PORFIRIO TELES - GO887 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0010679-60.2006.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do pedido de aposentadoria por invalidez como servidora pública (fls. 161/169).
Nas razões do recurso, o INSS suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a requerente não ostenta a condição de filiada ao regime geral de previdência e nem é servidora inativa desta autarquia.
Aduz, ainda, que a sentença é extra petita, pois a parte postulou de modo alternativo a sua condenação ou da União no restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
No mérito, sustenta que o vínculo celetista havido entre a servidora e o regime celetista decorreu do fato de ser empregada pública federal (servidora pública sob regime celetista - aposentada por invalidez), afirmando que seu retorno à condição de servidora ativa não ocorreu na condição de empregado público, mas sim de servidora estatutária, vez que se deu ao tempo de Lei nº 8.112/90, fato que alterou completamente a relação jurídica funcional da servidora (fls. 193/197).
A União, por sua vez, argúi, preliminarmente, a inocorrência do instituto da decadência administrativa, com base na Lei n. 9.784/99, por se tratar o ato de concessão de aposentadoria em ato complexo, e a inexistência de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
No mérito, requer a reforma da sentença, com a inversão da sucumbência, defendendo que “a suspensão da aposentadoria da ora apelada ocorrida em 01.06.2004, perpetrada pelo Ministério da Saúde, consoante determinação do Tribunal de Contas da União, se reveste de inteira legalidade e constitucionalidade, eis que não fere quaisquer dos princípios e normas insculpidos na Lei Maior” (fls. 200/207).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (fls. 224/226 e 227/229). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Verifica-se que a preliminar argüida pela Autarquia, restou acolhida pela decisão proferida no agravo de instrumento, na qual foi reconhecida a “ilegitimidade do INSS para figurar nos autos da presente ação, bem como determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada relativamente ao agravante”, contra qual não interposto recurso (fls. 320/323 e 324).
Assim, acolho a preliminar para determinar a exclusão do INSS do pólo passivo.
Ademais, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, resta prejudicado o pedido de ocorrência de julgamento extra petita apresentado pela Autarquia.
Da prejudicial de decadência.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela parte autora com o objetivo de que seja restabelecida a sua aposentadoria por invalidez.
No caso em exame, verifica-se que a autora foi aposentada por invalidez sob o regime celetista em 01/01/1984, cujo benefício foi cessado em 02/12/1992, conforme determinação contida na Portaria INAMPS/DHR/GO nº 3.330/92.
Na seqüência, a Portaria INAMPS/DHR/GO nº 3.332/92 autorizou a reversão à atividade da autora, a partir de 01/12/1992, para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Atendente, nível intermediário, Classe D, Padrão IV, com fundamento na Lei nº 7.016/82 (art. 243 da Lei nº 8.112/90).
Posteriormente, em 20/05/1998 a parte foi aposentada como servidora pública federal, com fundamento no art. 40, item I, da CF e no art. 186, item I, da Lei nº 8.112/90.
A referida aposentadoria foi revogada em 08/05/2004, em razão do TCU ter declarado a ilegalidade do ato de reversão (04/12/1992), no qual lhe foi assegurado o retorno à atividade em regime diferente daquele no qual havia se aposentado.
Como sabido, é incontestável o poder de autotutela que detém a Administração Pública, segundo o qual pode rever seus próprios atos para o fim de restabelecer a legalidade (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal).
Contudo, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve-se observar o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, verbis: Art. 54.
O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fe.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, também, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54.
Nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/02/99).
Dessa forma, cabe determinar, no caso concreto, o termo inicial para recontagem do prazo decadencial, uma vez que não versa a respeito de eventual revisão de aposentadoria, pela Administração, mas de revisão de ato administrativo anterior (deferimento de reversão), quando da concessão da aposentadoria em favor da requerente.
No caso, a reversão à atividade da autora, como servidora estatutária, autorizada a partir 01/12/1992 (fl. 28), foi considerada indevida, eis que foi aposentada por invalidez sob o regime celetista.
Portanto, considerando que o ato é anterior à Lei nº 9.784/99 e o transcurso do prazo decadencial iniciado na data da publicação da regra nova, o prazo para revisão administrativa findou em 01/2004.
Assim, considerando que aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida em 20/05/1998, após mais de cinco anos do deferimento de sua reversão, e que a decisão do Tribunal de Contas da União, na qual foi acatada a ilegalidade do procedimento de retorno à atividade em regime diferente daquela no qual a parte autora se aposentou, foi proferida em 22/04/2004 (fls. 37/40), é imperioso concluir que a administração decaiu do seu direito de modificar, administrativamente, o ato, como bem apontado na sentença recorrida, in verbis: No caso, apenas em 28/05/2004 (mais de 11 anos depois), o TCU declarou a nulidade do ato prolatado em 04/12/1992 (ato de reversão da autora como servidora pública).
Tendo sido o ato de reversão editado em dezembro de 1992, entendo que consolidou-se a situação jurídica com o transcurso do qüinqüênio, sendo ilegal o ato de declaração de nulidade expedido em maio de 2004.
Mesmo se considerarmos a data da vigência da lei 9.784/99 (29.01.1999), que estabeleceu o prazo para declaração de nulidade e revogação dos atos administrativos, como termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 54, verificaremos que a Administração Pública, ainda assim, decaiu de seu direito de proceder a anulação do ato em questão em 29/01/2004, data esta anterior à data da declaração de nulidade do ato que determinou a revogação da reversão da autora como servidora pública (28/05/2004). (...) Há que se ressaltar ainda que a autora voltou a atividade respaldada pela boa fé, bem como contribuiu, mensalmente, como servidora pública para Plano de Seguro Social próprio, o que, ao meu sentir, faz saltar aos olhos a irrazoabilidade da atual situação de desamparo em que se encontra a autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, como mostra a ementa do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
AVERBAÇÃO.
CONTAGEM PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEFERIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM 1993.
REVISÃO OCORRIDA EM 2010, QUANDO DA CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Como cediço, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'ao julgar o RE 636.553 (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas' (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021)" (REsp 1.890.871/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2022). 2.
Caso concreto que não versa a respeito de eventual revisão de ato de aposentadoria, pela Administração, mas de revisão de ato administrativo anterior (deferimento de pedido de averbação de tempo de serviço para fins de anuênios, no bojo do Processo Administrativo n. 682/1993), quando da concessão inicial da aposentadoria em favor do agravado, em 2010. 3.
O direito de a Administração rever o aludido ato que admitiu a contagem do tempo de serviço estadual para fins de pagamento do adicional de tempo de serviço na esfera federal foi alcançado pela decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.629/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida no mérito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para declarar sua ilegitimidade passiva para integrar a ação, implicando na extinção do processo em relação a parte ilegítima, e nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União.
Honorários advocatícios mantidos em relação à União, como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 239 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0010679-60.2006.4.01.3500 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros MARDEN YOSHIAKI OFUGI e outros (4) Advogado do(a) APELADO: JOSE PORFIRIO TELES - GO887 EMENTA ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SERVIDORA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO DE ATO ANTERIOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. 1.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interpostos pela União Federal e pelo INSS contra sentença que restabeleceu o benéfico de aposentadoria por invalidez de servidora pública federal, revogado por decisão do TCU. 3.
No caso em exame, a autora foi aposentada por invalidez sob o regime celetista em 01/01/1984, cujo benefício foi cessado em 02/12/1992.
Na seqüência, teve sua reversão à atividade autorizada, a partir de 01/12/1992, para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Atendente, nível intermediário, Classe D, Padrão IV, com fundamento na Lei nº 7.016/82 (art. 243 da Lei nº 8.112/90).
Posteriormente, em 20/05/1998, foi aposentada como servidora pública federal, com fundamento no art. 40, item I, da CF e no art. 186, item I, da Lei nº 8.112/90.
A referida aposentadoria foi revogada em 08/05/2004, em razão do TCU ter declarado a ilegalidade do ato de reversão (04/12/1992), no qual lhe foi assegurado o retorno à atividade em regime diferente daquele no qual havia se aposentado. 4.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, em razão de decisão já transitada em julgado no agravo de instrumento, extinguindo-se o processo em relação à referida autarquia.
Preliminar acolhida. 5.
Configurada a decadência administrativa com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, considerando-se o prazo de cinco anos, contado desde a data de reversão à atividade, para revisão de ato administrativo anterior à concessão da aposentadoria. 6.
O retorno à atividade, respaldado pela boa-fé e contribuições realizadas como servidora pública, reforça a ilegalidade da anulação tardia do ato de reversão, gerando situação de desamparo à autora. 7.
Apelação do INSS provida para declarar sua ilegitimidade passiva para integrar a ação. 8.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União não providos.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento á remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
19/12/2019 03:24
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/11/2008 18:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/11/2008 14:58
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/10/2008 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da uniao
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06/10/2008 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/10/2008 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/10/2008 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2008 15:52
CARGA: RETIRADOS AGU - RU A83, 179, ST SUL, SERV.IRAN
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22/09/2008 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/09/2008 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - uniao
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16/09/2008 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/09/2008 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/09/2008 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/09/2008 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/09/2008 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2008 15:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - EFETUADA A RETITICAÇÃO DETERMINADA ÀS FLS. 260/261
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05/09/2008 14:39
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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31/07/2008 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL78-PUBLICADO EM 31/07/2008
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25/07/2008 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/06/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/06/2008 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2008 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2008 16:46
Conclusos para decisão
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14/04/2008 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet de marden yoshiaki
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14/04/2008 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/03/2008 15:15
TELEX / FAX RECEBIDO - do trf
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03/03/2008 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/02/2008 18:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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29/02/2008 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/02/2008 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2008 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA 2, 230, SALA 807/808, ED. CARLOS CHAGAS, CENTRO
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20/02/2008 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL15 - PUBL/CIRC 19/02/2008
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14/02/2008 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2008 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2008 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/12/2007 19:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/12/2007 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2007 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/12/2007 13:52
Conclusos para decisão
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13/12/2007 13:52
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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13/12/2007 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do inss
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13/12/2007 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/12/2007 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2007 15:21
CARGA: RETIRADOS INSS - AV.ARAGUAIA, 311, ST CENTRAL, SERV.JOSE CARLOS
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27/11/2007 17:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (02)
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27/11/2007 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/11/2007 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
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23/11/2007 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2007 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA 02, 230, SL 807, ST CENTRAL
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31/10/2007 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/10/2007 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL121-PUBL/CIRC EM 31/10/2007
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26/10/2007 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/10/2007 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/10/2007 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/10/2007 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/10/2007 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/10/2007 19:01
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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19/10/2007 19:00
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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19/10/2007 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2007 17:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/10/2007 14:52
Conclusos para decisão
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03/10/2007 14:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE A PET DA UNIÃO
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06/09/2007 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL96-PUBL/CIRC EM 06/09/2007
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31/08/2007 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/08/2007 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/08/2007 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE AUTORA
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01/08/2007 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da uniao
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01/08/2007 18:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2007 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2007 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU - JORGE
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10/07/2007 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/07/2007 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2007 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2007 15:29
Conclusos para decisão
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17/05/2007 14:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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17/05/2007 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2007 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2007 17:30
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 83, 179, ST SUL, SERV.IRAN
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24/04/2007 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2007 13:25
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 83, 179, ST SUL, SERVIDOR IRAN
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09/04/2007 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/04/2007 12:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - inss
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03/04/2007 12:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2007 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/03/2007 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/02/2007 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/02/2007 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/02/2007 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/01/2007 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/01/2007 18:24
TELEX / FAX RECEBIDO - (02)do trf
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26/01/2007 18:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/01/2007 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/01/2007 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/01/2007 18:47
OFICIO EXPEDIDO
-
19/01/2007 11:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/01/2007 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do autor
-
19/01/2007 11:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2006 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/12/2006 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2006 17:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - LIVRO 42-B
-
14/12/2006 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/12/2006 10:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - p/ autor apresentar replica
-
22/11/2006 15:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/11/2006 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2006 11:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2006 18:34
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (01) UNIAO E (01) INSS
-
16/11/2006 18:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - J.
-
26/10/2006 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/10/2006 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/10/2006 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLU136-PUBL/CIRC EM 16/10/2006
-
06/10/2006 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/10/2006 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/10/2006 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/10/2006 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/10/2006 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2006 14:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
26/09/2006 12:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2006 18:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - UNIAO
-
21/09/2006 18:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - J.
-
14/09/2006 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2006 10:54
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 82, ESQ. C/ 83, Nº 179, SETOR SUL - FUNC. PU JORGE
-
14/08/2006 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/08/2006 14:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2006 14:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/08/2006 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/07/2006 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/07/2006 14:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - uniao
-
19/07/2006 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/07/2006 17:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/07/2006 15:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/07/2006 13:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/06/2006 13:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/06/2006 13:07
CitaçãoORDENADA
-
29/06/2006 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2006 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2006 10:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2006 10:49
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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29/06/2006 10:49
INICIAL AUTUADA
-
28/06/2006 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2006
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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