TRF1 - 0002139-65.2007.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002139-65.2007.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002139-65.2007.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LENIO MERCES SAMPAIO - BA17844-A POLO PASSIVO:MADEIREIRA PADROEIRA DO NORTE EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA - MA6288 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002139-65.2007.4.01.3701 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: LENIO MERCES SAMPAIO - BA17844-A APELADO: MADEIREIRA PADROEIRA DO NORTE EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA - MA6288 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que determinou ao IBAMA que se abstivesse de exigir o pagamento de valores devidos como condição prévia para a emissão de Cadastro Técnico Federal (CTF).
Em síntese, a parte apelante alega que a exigência de regularidade fiscal para a emissão do CTF está fundamentada em legislação ambiental específica, incluindo a Lei nº 6.938/81 e regulamentações subsequentes, que estabelecem o CTF como ferramenta de controle e monitoramento de atividades potencialmente poluidoras.
Nesse sentido, assevera que o cadastro e a exigência de regularidade são essenciais para a proteção ambiental, argumentando que a recorrente, ao não cumprir com suas obrigações fiscais e regulatórias, não pode ser considerada em situação regular, o que justifica a recusa na emissão do certificado.
Sustenta, ademais, que a decisão de primeira instância contraria os princípios da prevenção e precaução, pilares da Política Nacional do Meio Ambiente, pois permite que uma empresa potencialmente poluidora opere sem a devida fiscalização e controle por parte do poder público.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002139-65.2007.4.01.3701 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: LENIO MERCES SAMPAIO - BA17844-A APELADO: MADEIREIRA PADROEIRA DO NORTE EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA - MA6288 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à análise da viabilidade de exigência de pagamento de valores devidos como condição prévia para a emissão de Cadastro Técnico Federal (CTF).
Inicialmente, convém registrar que a discricionariedade administrativa não pode se confundir com a arbitrariedade ou abuso de poder por parte das autoridades públicas, razão pela qual a restrição de direitos ou a imposição de obrigações não pode emanar unicamente de atos administrativos sem que haja previsão legal expressa.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, conforme previsto no § 1º do artigo 8º da Instrução Normativa nº 96/2006 do IBAMA, o CRT só é disponibilizado para impressão via internet se confirmada a inexistência de dívidas decorrentes de taxas e multas administrativas ligadas a infrações ambientais.
Ocorre que tal condição, ao servir como um mecanismo indireto de coação para o pagamento de débitos, negligencia os procedimentos judiciais e administrativos específicos destinados à cobrança de créditos e conflita com o princípio do devido processo legal, garantido pelo artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que assegura aos envolvidos em processos judiciais ou administrativos o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, cumpre destacar que a utilização do poder de polícia ambiental para obstar a emissão de certificado essencial ao exercício legal de atividades empresariais, fundamentada exclusivamente em débitos existentes e amparada apenas por normativa infralegal, configura evidente desvio de finalidade, posto que tal conduta ultrapassa os limites da razoabilidade e afronta o princípio da livre iniciativa, pilar do ordenamento econômico nacional estabelecido pelo artigo 170 da Constituição Federal.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002139-65.2007.4.01.3701 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: LENIO MERCES SAMPAIO - BA17844-A APELADO: MADEIREIRA PADROEIRA DO NORTE EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA - MA6288 EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARA EMISSÃO DE CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF).
PREVISÃO EXCLUSIVA EM ATO INFRALEGAL.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A discricionariedade administrativa não deve se confundir com arbitrariedade ou abuso de poder, sendo inadmissível que restrições de direitos ou imposições de obrigações emanem unicamente de atos normativos secundários sem expresso respaldo legal. 2.
Conforme o art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa nº 96/2006 do IBAMA, o Cadastro Técnico Federal (CTF) só é disponibilizado se confirmada a inexistência de dívidas.
Essa condição, ao servir como mecanismo indireto de coação, conflita com o princípio do devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, LIV, da CF, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
O uso do poder de polícia ambiental para impedir a emissão de certificado essencial ao exercício legal de atividades empresariais, baseado apenas em débitos e apoiado em normativa infralegal, configura desvio de finalidade, ultrapassando os limites da razoabilidade e violando o princípio da livre iniciativa. 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELANTE: LENIO MERCES SAMPAIO - BA17844-A .
APELADO: MADEIREIRA PADROEIRA DO NORTE EIRELI - EPP, Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA - MA6288 .
O processo nº 0002139-65.2007.4.01.3701 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - NP - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representadas e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede I, sobreloja, sala 02. -
18/05/2020 14:52
Conclusos para decisão
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12/07/2019 12:01
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:22
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/05/2019 16:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 13:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 13:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/08/2010 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2010 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 18:56
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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30/06/2009 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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29/06/2009 13:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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29/06/2009 13:43
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2230390 PARECER (DO MPF)
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29/06/2009 13:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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08/05/2009 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/05/2009 18:28
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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