TRF1 - 1010063-74.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010063-74.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BETIZAIDA SILVA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCILENE PORTUGAL FREITAS FERREIRA - AP3176 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros D E C I S Ã O Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aparecida de Cassia da Silva Nunes, Betizaida Silva Nunes e Dalva Jessica Araujo Nunes Souza contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Macapá, objetivando a concessão de provimento “para que seja determinada a imediata liberação do pagamento dos valores”.
Aduzem as impetrantes, em resumo, que: a) “são filhas e herdeiras dos de cujus PAULO DA CRUZ NUNES e SARAFINA DA SILVA ARAÚJO, falecidos em 17 de junho de 2018, e 20 de janeiro de 2019 respectivamente, acontece, Excelência, que os falecidos, pais das requerentes, deixaram valores decorrentes de benefício no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com a seguinte numeração 187242007-6 e 157453116-3”; b) “postularam Ação de Alvará Judicial, no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sob n° 0018714-83.2019.8.03.0001 que transitou em julgado na 4ª VARA DE FAMILIA, ÓRFÃOS E SUCESSOES DE MACAPÁ” e, “após os tramites processuais, nesta ação foi expedido alvará de levantamento de valores junto ao INSS”, porém “até a presente data continua em análise os requerimentos de recebimento do alvará, já determinado pelo juízo estadual”.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 2129607177-2129608360.
Intimadas para se manifestarem acerca da certidão de Id nº 2129636319, as impetrantes confirmaram a existência de prevenção do presente processo em relação ao Mandado de Segurança nº 1003058-98.2024.4.01.3100, em trâmite na 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Decido.
A hipótese dos autos trata-se, em termos processuais, de mesma demanda já ajuizada anteriormente (Mandado de Segurança nº 1003058-98.2024.4.01.3100), extinta sem resolução de mérito, de sorte que o Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciaria é prevento para o processamento e julgamento da presente causa, atraindo-se a aplicação do art. 286, II, do CPC: “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Tais as circunstâncias, redistribua-se o feito à 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por dependência ao Mandado de Segurança nº 1003058-98.2024.4.01.3100.
Intime-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
28/05/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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