TRF1 - 1004791-79.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:49
Juntada de Ofício
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12/05/2025 11:36
Juntada de manifestação
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07/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/05/2025 12:05
Juntada de procuração
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:00
Juntada de manifestação
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01/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/04/2025 12:24
Expedição de Documento RPV.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:27
Juntada de manifestação
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17/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:04
Juntada de manifestação
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02/12/2024 16:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004791-79.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos (ID 1955972189), cuja avaliação foi realizada em 29/09/2023, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou em serraria, como soldador e vigilante, apresenta espondiloartrose, espondilolistese e outra degeneração de disco intervertebral.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao trabalho, sugerindo 3 meses de afastamento a partir da perícia.
Precisou o início da incapacidade em 17/07/2023.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e, considerando que o requerimento foi realizado em 24/01/2023, porém a data da incapacidade em 17/07/2023, fixo como DIB o dia da avaliação médica judicial, em 29/09/2023 e DCB em 29/12/2023.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que o autor possui vínculo empregatício desde 04/11/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia da avaliação médica judicial, em 29/09/2023 e DCB em 29/12/2023, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/10/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:22
Juntada de impugnação
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03/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 22:59
Juntada de contestação
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21/02/2024 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/12/2023 18:55
Juntada de laudo pericial
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19/10/2023 15:58
Juntada de manifestação
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21/09/2023 18:06
Juntada de manifestação
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04/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:18
Perícia agendada
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04/09/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO ARAUJO - CPF: *15.***.*78-60 (AUTOR)
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04/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/08/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 12:19
Juntada de manifestação
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29/08/2023 12:18
Juntada de manifestação
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29/08/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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