TRF1 - 0003270-34.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003270-34.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003270-34.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO MONEO S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI - SP199204 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003270-34.2013.4.01.3000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Banco Moneo S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela instituição financeira, mantendo a constrição judicial sobre um veículo oferecido em garantia fiduciária.
O Banco Moneo S.A. ajuizou os embargos de terceiro objetivando afastar a constrição judicial sobre o veículo, alegando que a alienação fiduciária foi constituída antes de qualquer decisão judicial que vinculasse a Viação Aquiri Ltda. às execuções fiscais, sustentando, ainda, que não havia restrições fiscais registradas à época da constituição da garantia.
A União/Fazenda Nacional contestou, alegando que o negócio jurídico foi realizado em fraude à execução, uma vez que a execução fiscal já estava em curso e a devedora possuía vultuosas dívidas tributárias inscritas em dívida ativa.
A sentença recorrida entendeu que a garantia fiduciária foi constituída em fraude à execução, com base no art. 185 do CTN, determinando a manutenção da constrição judicial sobre o bem.
O magistrado ressaltou que o banco não tomou as devidas cautelas ao verificar a situação fiscal da empresa garantidora.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, à época da constituição da garantia, não havia restrições judiciais sobre o veículo e que a sentença deve ser reformada, com base na ausência de publicidade das dívidas fiscais e na decadência do direito de declaração de fraude à execução.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União argumenta que a alienação fiduciária foi realizada durante o curso da execução fiscal, configurando fraude à execução conforme o art. 185 do CTN.
Defende, ainda, a inaplicabilidade da alegação de decadência, uma vez que a matéria é regulada pelo Código Tributário Nacional, que não prevê tal limitação temporal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003270-34.2013.4.01.3000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
II.
Mérito Fraude à Execução – Alienação durante a Execução Fiscal A questão central posta em julgamento reside na alegação de fraude à execução decorrente da alienação fiduciária de veículo pertencente à Viação Aquiri Ltda. durante o curso de execuções fiscais.
O apelante sustenta que, à época da constituição da garantia fiduciária, não havia qualquer restrição ou ônus registrado sobre o veículo, de modo que não poderia se presumir fraude à execução.
Além disso, argumenta que a ausência de publicidade impede a aplicação da presunção de fraude.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a execução fiscal teve início muito antes da constituição da garantia fiduciária, conforme comprovado pela inscrição em dívida ativa e pela citação válida da empresa devedora, anterior ao negócio jurídico realizado entre o Banco Moneo e a Viação Aquiri Ltda.
Nesse sentido, o art. 185 do CTN é claro ao prever que se presume fraudulenta a alienação de bens ou rendas por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito em dívida ativa.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessário provar o concilium fraudis, ou seja, a ciência da parte adquirente sobre a execução fiscal.
A simples alienação de bens durante o curso de uma execução fiscal, sem que haja reserva de bens suficientes para quitação das dívidas, já caracteriza a fraude à execução.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE BEM APÓS CIÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO FORMAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral, tendo em vista sua desnecessidade para a comprovação da posse do veículo, que se mostra fato incontroverso nos autos.
Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa-fé.
No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora alienou intencionalmente e de má-fé o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3.
Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Portanto, a sentença corretamente concluiu que a alienação fiduciária constituiu fraude à execução, sendo ineficaz em relação à União, parte exequente na execução fiscal.
Alegação de Decadência O apelante também invoca a decadência do direito de a União alegar a fraude à execução, sustentando que o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil se aplicaria ao caso.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A matéria relativa à fraude à execução fiscal é regulada de forma específica pelo Código Tributário Nacional, que em seu art. 185 não prevê prazo decadencial para a presunção de fraude.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação do Código Civil é restrita às relações privadas, não se estendendo às fraudes em execuções fiscais, que envolvem créditos públicos.
Assim, não se pode admitir a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, uma vez que o Código Tributário Nacional disciplina a questão de forma autônoma.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Banco Moneo S.A., mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e determinou a manutenção da constrição judicial sobre o bem. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003270-34.2013.4.01.3000 APELANTE: BANCO MONEO S.A.
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 185 DO CTN.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Banco Moneo S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela instituição financeira, mantendo a constrição judicial sobre um veículo oferecido em garantia fiduciária.
O banco alegou que a alienação fiduciária foi constituída antes de qualquer decisão judicial que vinculasse a empresa devedora às execuções fiscais e que não havia restrições fiscais registradas à época da constituição da garantia. 2.
A União contestou, alegando que o negócio jurídico foi realizado em fraude à execução, tendo em vista que a execução fiscal já estava em curso, e a devedora possuía dívidas tributárias inscritas em dívida ativa. 3.
A sentença recorrida entendeu que a garantia fiduciária foi constituída em fraude à execução, com fundamento no art. 185 do CTN, determinando a manutenção da constrição judicial sobre o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alienação fiduciária do veículo constituído em garantia pelo banco configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN; e (ii) se seria aplicável ao caso o prazo decadencial de quatro anos previsto no Código Civil para a declaração de fraude à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A alienação fiduciária de veículo foi realizada durante o curso de execução fiscal, conforme comprovado nos autos.
O art. 185 do CTN presume fraudulenta a alienação de bens por devedor com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não é necessária a prova de má-fé do adquirente para configurar fraude à execução, bastando a alienação de bens durante a execução fiscal. 6.
A alegação de decadência também não procede.
O Código Tributário Nacional, que regula especificamente a matéria de fraude à execução fiscal, não prevê prazo decadencial, de forma que a presunção de fraude subsiste independentemente do prazo civil mencionado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e determinou a manutenção da constrição judicial sobre o veículo.
Tese de julgamento: "1.
A alienação fiduciária de bens por devedor em débito com a Fazenda Pública, com crédito inscrito em dívida ativa, presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. 2.
A alegação de decadência para a presunção de fraude à execução não se aplica em execuções fiscais, que são regidas por legislação tributária específica." Legislação relevante citada: CTN, art. 185; Código Civil, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.326.472/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/9/2023, DJe 8/9/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: BANCO MONEO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI - SP199204 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003270-34.2013.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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12/11/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 06:59
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 06:59
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 13:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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15/08/2014 20:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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15/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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