TRF1 - 0003586-10.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003586-10.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003586-10.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A POLO PASSIVO:MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003586-10.2006.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar à autora os valores referentes à aplicação dos índices de variação do IPC sobre os saldos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verificados nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 e nos percentuais de 16,65% (diferença entre o percentual devido e o aplicado) e 44,80%, respectivamente, inclusive sobre os valores relativos a juros capitalizados, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Não houve condenação ao pagamento de verba honorária.
A União suscita a preliminar de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva.
Informa seu interesse jurídico em ingressar na relação processual na qualidade de assistente da CAIXA, em razão de ser garantidora das contas vinculadas do FGTS, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.107/66, e do art. 13, § 4º, da Lei nº 8.036/90.
Subsidiariamente, quanto ao mérito da demanda, destaca que não há direito adquirido da apelada a um determinado indexador ou remuneração dos depósitos.
Alega que são indevidos os juros de mora sobre as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, pois o apelado não detinha o direito de exigir o valor pleiteado, e a União não está sujeita a obrigação que viole o art. 397 do Código Civil.
Requer, por fim, que sejam fixados juros de 0,5% ao mês.
A autora requer a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento de verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento).
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003586-10.2006.4.01.3900 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Os recursos interpostos preencheram os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
De fato, o caso dos autos refere-se à obrigação de corrigir o saldo das contas vinculadas ao FGTS da parte demandante, servidora da entidade filantrópica atualmente extinta, Legião Brasileira de Assistência (LBA).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é pacífica ao afirmar que somente a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para integrar o polo passivo de ações relacionadas à recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, no tocante aos expurgos inflacionários, sendo a União destituída de legitimidade para figurar no polo passivo dessas demandas.
Assim, embora a União tenha sucedido à LBA, a jurisprudência não reconhece sua legitimidade passiva para figurar em ações que busquem a recomposição das contas vinculadas ao FGTS.
A propósito, mencione-se recente julgado deste Tribunal, cujo objeto é idêntico ao dos autos em análise.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A legitimidade das partes, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes do STJ.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal e no colendo STJ é no sentido de que, em se tratando de demandas em que se busca a aplicação dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS, a responsabilidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal, não detendo a União Federal legitimidade para figurar no polo passivo de tais ações.
III - Apelação e remessa necessária providas para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União Federal, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando a autora condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais restam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Recurso de apelação da parte autora prejudicado. (AC 0003593-02.2006.4.01.3900.
TRF1.
Quinta Turma.
Juiz Federal Convocado EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS.
PJe 24/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL.FGTS.
AÇÃO DESTINADA À RECOMPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.EX-FUNCIONÁRIOS DA EXTINTA LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA.INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM EXCLUSIVA DA CEF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA. 1. À União assegura-se, quando requerida, a posição de assistente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, por ser garantidora do saldo das contas vinculadas (art. 13, § 4º, da Lei nº 8.036/90).2.
Pacífico é o entendimento de que somente a Caixa Econômica Federal é parte na relação processual de ação em que se discutem questões atinentes ao FGTS. 3.
Entendeu o STJ que "a edição de atos normativos por agentes políticos não tem o condão de conferir à União legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute a correção monetária e os juros dos saldos das contas vinculadas do FGTS" (REsp 653.933/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 17/12/2004).4.
Julgou o TRF da 2ª Região: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade para figurar no pólo passivo das ações concernentes ao FGTS é exclusivamente da Caixa Econômica Federal.
A União Federal, mesmo como sucessora da LBA, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações visando a aplicação dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS.
Cabe à Caixa, na hipótese de ex-servidor da LBA, diligenciar junto à União Federal para obter as informações necessárias ao cumprimento do julgado.
Os titulares das contas vinculadas ao FGTS fazem jus aos índices inflacionários expurgados, resultando na aplicação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, nos seguintes índices/períodos: 42,72% - janeiro/89 (Plano Verão) e 44,80% - abril/90 (Plano Collor I).
Súmulas nºs 252-STJ e 48 desta E.
Corte.' (TRF 2ª R, 6ª T., Rel.
Des.
Fed.
FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431)" (AC 200551010192501, Rel.
Desemb.
Federal Guilherme Couto, 6ª Turma, DJ de 12/04/2010). 5.
O TRF da 3ª Região, por sua vez, decidiu que, "em demanda tendente à obtenção do certificado de regularidade do FGTS, a legitimidade passiva "ad causam" recai sobre a Caixa Econômica Federal - CEF e não sobre a União (AC 200103990251836, Rel.
Juiz Nelton dos Santos, 2ª Turma, DJ de 19/08/2005). 6.
Apelação provida para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, anular a sentença. (AC 0003574-93.2006.4.01.3900 / PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.51 de 25/02/2011) – sublinhou-se.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
RESPONSABILIDADE DA CEF. 1 - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade para figurar no polo passivo das ações concernentes ao FGTS é exclusivamente da Caixa Econômica Federal.
A União Federal, mesmo como sucessora da LBA, não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações visando à aplicação dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS.
Cabe à Caixa, na hipótese de ex-servidor da LBA, diligenciar junto à União Federal, se for o caso, para obter as informações necessárias ao cumprimento do julgado."(TRF 2ª R, 6ª T., Rel.
Des.
Fed.
FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431) (AC 200351010258539, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 12/04/2010 - Página:124.) 2 - Na hipótese dos autos, entretanto, observo que, conforme se vê do título executivo, em nenhum momento, foi aventada a peculiaridade da questão ora trazida pela Caixa, que, somente na fase de cumprimento do julgado, alegou tratar-se, no caso da autora, ora agravada, de execução de valores referentes a contratos de trabalho ligados à extinta FLBA. 3 - Transitado em julgado o título, sedimentada ficou a obrigação da Caixa de recompor as contas vinculadas dos autores titulares da demanda, com os expurgos inflacionários especificados, cujos saldos foram demonstrados por meio de extratos mantidos pela LBA.
Assim, uma vez comprovada a existência de saldo na conta vinculada ao FGTS, independente da natureza jurídica do empregador, responde a CEF na condição de gestora do Fundo. 4 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AG 0046364-84.2008.4.01.0000/AM, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.92 de 25/03/2013).
Portanto, deve ser acolhida a preliminar arguida pela União.
Em face do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para reconhecer a ilegitimidade e União e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003586-10.2006.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar à autora os valores referentes à aplicação dos índices de variação do IPC sobre os saldos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verificados nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 e nos percentuais de 16,65% (diferença entre o percentual devido e o aplicado) e 44,80%, respectivamente, inclusive sobre os valores relativos a juros capitalizados, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2.
O caso dos autos refere-se à obrigação de corrigir o saldo das contas vinculadas ao FGTS da parte demandante, servidora da entidade filantrópica atualmente extinta, Legião Brasileira de Assistência (LBA). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é pacífica ao afirmar que somente a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para integrar o polo passivo de ações relacionadas à recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, no tocante aos expurgos inflacionários, sendo a União destituída de legitimidade para figurar no polo passivo dessas demandas. 4.
Embora a União tenha sucedido à LBA, a jurisprudência não reconhece sua legitimidade passiva para figurar em ações que busquem a recomposição das contas vinculadas ao FGTS. 5.
Remessa necessária e apelação provida para reconhecer a ilegitimidade da União e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União e julgar prejudicada a apelação da parte autora provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A APELADO: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A O processo nº 0003586-10.2006.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 19:41
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:41
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 13:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/02/2012 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/02/2012 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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08/07/2010 23:10
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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13/10/2008 10:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/03/2008 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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12/03/2008 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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12/03/2008 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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