TRF1 - 1000641-89.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000641-89.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOARISSE VILELA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULY RAMIRO FERRARI DORADO - MT12563/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra JOARISSE VILELA DA SILVA em razão da suposta prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 50-A da Lei 9.605/98 e no art. 155, caput, do Código Penal, todos do Código Penal.
Segundo a acusação, “entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2020, no Município de Apiacás-MT, no interior da Terra Indígena Kayabi, terra de domínio público, JOARISSE VILELA DA SILVA, de modo livre e consciente, destruiu e explorou economicamente 313,719 hectares floresta nativa sem autorização do órgão competente, incorrendo no crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98.” Ainda de acordo com a denúncia, “entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2020, no Município de Apiacás-MT, no interior da Terra Indígena Kayabi, terra de domínio público, JOARISSE VILELA DA SILVA, de modo livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel (madeira), incorrendo no crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.” A denúncia foi recebida em 22/09/2023 (ID 1825254180).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 2135174216) alegando inépcia da inicial.
Manifestação ministerial ao ID 2139187915.
Em decisão de ID 2149410035, na fase do art. 397 do CPP, rejeitou-se o pedido de absolvição sumária e designou-se a audiência de instrução.
Ata da audiência de instrução ao ID 2155853732 e arquivos de vídeo aos IDs 2157490242, 2157490204 e 2157490220.
Alegações finais do MPF ao ID 2158148222, em que pleiteou a condenação do réu, nos termos da denúncia.
Alegações finais do réu ao ID 2167982382, em que sustentou a absolvição por ausência de dolo, bem como por erro de tipo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE O Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática dos delitos tipificados nos arts. 50-A da Lei n. 9.605/98 e art. 155, caput, do CP, reproduzidos a seguir: Lei nº 9.605/1998 Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Código Penal Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pois bem.
Analisando bem as imputações descritas na denúncia, verifica-se que, em um primeiro momento, narra-se que o réu desmatou matéria-prima pertencente à União (madeira).
A questão que se põe é se o ato de explorá-la economicamente é apto a configurar outro tipo penal.
O artigo 50-A se trata de crime contra o meio ambiente, que também prevê como modalidade de crime a conduta de “explorar economicamente” floresta de domínio público, sem autorização do órgão competente.
Partindo desse princípio, o crime do artigo 50-A da Lei Ambiental, de fato, pune no mesmo tipo penal o sujeito que extrai a madeira e posteriormente repassa-a a terceiros para fins comerciais, por exemplo.
Não obstante, a mencionada conduta (o fato de explorar matéria-prima pertencente à União) também infringe a figura típica do artigo 2º, §1º, da Lei 8.176, se tratando de crime contra o patrimônio da União, na modalidade de usurpação, que dispõe “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”.
Ou seja, uma só conduta atinge dois bens jurídicos distintos e relevantes (crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio), se tratando de concurso formal de crimes.
De fato, o artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91 prevendo a punição do crime contra o patrimônio da União, na modalidade de “explorar/comercializar matéria-prima”, é especial com relação ao Código Penal, devendo ser aplicado em detrimento ao crime de furto.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
AMBIENTAL.
ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98.
ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91.
EXPLORAÇÃO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO EM TERRA PÚBLICA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PRECEDENTES.
DOLO COMPROVADO.
ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI Nº 9.605/98.
PENA DE MULTA DA PESSOA JURÍDICA.
FIXAÇÃO EM DIAS-MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Competência da Justiça Federal configurada, uma vez que a madeira apreendida foi retirada de área de domínio público federal conforme constatação feita mediante georreferenciamento e depoimentos testemunhais.
A transferência da propriedade das terras públicas da União ao Estado do Amapá não afasta, por si, a competência da Justiça Federal, inclusive porque ficaram expressamente excluídas algumas áreas (cf. art. 1º, § 1º do Decreto nº 6.291/2007). 2.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra os réus preencheu os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a classificação do crime e a qualificação dos acusados.
Não há falar em inépcia da denúncia que impulsiona a ação penal.
A superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
Precedentes. 3.
A materialidade e a autoria dolosa foram demonstradas nos autos, pelos documentos decorrentes da autuação administrativa, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos testemunhais.
Prescindível a realização de perícia para comprovação da data de derrubada das árvores, uma vez que os réus não foram denunciados e condenados por atos de extração de madeira, sem autorização, isoladamente considerados no tempo, mas pela indevida exploração econômica desse recurso, com usurpação do patrimônio da União. 4.
O tipo penal do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 abarca não apenas a conduta de desmatar como as de explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, localizada em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. 5.
A extração e a exploração econômica clandestina de madeira em floresta localizada em terra pública de domínio da União implicam ofensa ao art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e ao art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Ocorre concurso formal de crimes, visto que os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos: o meio ambiente e o patrimônio público da União.
Precedentes. 6.
Inocorrência de erro de tipo.
O contexto fático e probatório dos autos demonstra que os réus, de modo livre e consciente, extraíram e exploraram economicamente, sem autorização válida, grande quantidade de madeira retirada de terra de domínio público federal, não havendo indícios de falsa representação da realidade no caso. 7.
Incabível a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/98, uma vez que a obtenção de vantagem pecuniária é circunstância ínsita à configuração típica no presente caso, que cuida da exploração econômica não autorizada de recurso natural de propriedade da União. 8.
A pena de multa às pessoas jurídicas condenadas por crimes ambientais deve ser calculada em dias-multa, nos termos dos arts. 18 e 21, I, da Lei nº 9.605/98 c/c o art. 49 do CP.
Considerando a interposição de recurso exclusivo da defesa e as penas aplicadas aos corréus pessoas físicas, deve ser reduzida a pena de multa aplicada à pessoa jurídica. 9.
Apelação parcialmente provida para manter a condenação, reduzindo-se as penas aplicadas. (grifou-se) (TRF-1 - APR: 00010032720064013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/06/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2017).
Sendo assim, procedo a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e ajusto a imputação descrita na denúncia para os crimes do artigo 50-A da Lei 9.605/1998 e artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91, em concurso formal.
Por conveniência, em razão de se tratarem de crimes conexos, cuja prova de um influencia na comprovação do outro crime, analiso a materialidade e a autoria dos crimes de maneira conjunta.
Segundo a acusação, o réu destruiu e explorou economicamente 313,719 hectares floresta nativa em terra indígena sem autorização do órgão competente.
A materialidade dos delitos está comprovada por meio do Relatório de Fiscalização (ID 941137646, fls. 6-14); (b) do Auto de Infração 4SQT6VKV (ID 941137646, fl. 15); (c) do Laudo Pericial nº 001/2022- NUTEC/DPF/SIC/MT (ID 1344100835, fls. 9-18); (d) do contrato de compra e venda datado de 22/01/2019 (ID 1344100835, fls. 4-8).
O Relatório de Fiscalização (ID 941137646, fls. 6-14) apontou o seguinte quanto ao desmatamento: Desde 2019, observa-se uma frente de invasão a sudoeste da Terra Indígena, com acesso pela Estrada Maracatiara.
Houve diligência no local em Outubro de 2019, no âmbito da Operação Estanque, que embargou áreas recém desmatadas, porém, sem qualificação da autoria, as quais foram inclusas para averiguação na presente ação fiscalizatória, realizada nos dias 08 e 09 de Junho de 2021. (...) Diante dos fatos constatados, observou-se que, a área de 146,876ha embargada sem autoria, pelo TE 02052.000176_2019_08, nesta data já 7RN72DKC, em 14/10/2009, com trâmite no PA se encontrava sob o domínio de Joarisse Vilela da Silva.
Considerando que, conforme análise de imagem Sentinel 2A, 21LVK, em Outubro de 2018, a área encontrava-se totalmente florestada, a responsabilidade pela destruição da vegetação nativa deve ser imputada ao mesmo.
Ou seja, o desmatamento e exploraração economicamente da floresta nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente, verifica-se pela constatação de que em outubro de 2018 a área encontrava-se totalmente florestada, sendo que, a partir de 2019, a área passou a ser desmatada.
O Auto de Infração 4SQT6VKV (ID 941137646, fl. 15) também aponta a destruição de 313,719ha de vegetação nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente.
O Laudo Pericial nº 001/2022-NUTEC/DPF/SIC/MT (ID 1344100835, fls. 9-18), por sua vez, apontou o seguinte: Referidos elementos de prova foram corroborados com depoimentos prestados pelas testemunhas em sede judicial, conforme transcrito no capítulo seguinte.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos dos tipos previstos no art. 50-A da Lei n. 9.605/98 e artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91, restando configurada a materialidade dos delitos. 2.2.
AUTORIA A autoria também está demonstrada.
O Relatório de Fiscalização (ID 941137646, fls. 6-14) aponta que o réu foi abordado quando da fiscalização in loco, tendo confirmado ser o responsável pela área em questão: Foi abordado uma camionete Ford Ranger QCN2F73, conduzida por Joarisse Vilela da Silva - CPF 077.542.131- 68 com trabalhadores.
O mesmo confirmou que detém a posse da área objeto do ID 2020AWS000042229 e embargo sem autoria TE 7RN72DKC.
Em oitiva realizada diz que adquiriu a área de "Tião Fera" e este adquiriu do "Condomínio Família Riva"; que lhe foi informado que não é Terra Indígena e há apenas uma intenção de reconhecê-la, porém, não possui autorização para supressão de vegetação. (...) O notificado apresentou cópia parcial de Instrumento Particular de doação em Pagamento do Condomínio Familia da Riva para Nilton da Cruz, relativo ao repasse de uma área superficial de 7.598,91ha, situado na Gleba Raposo Tavares III, com firma reconhecida em cartório no dia 05/05/2004. (...) O notificado apresentou cópia parcial de Instrumento Particular de doação em Pagamento do Condomínio Familia da Riva para Nilton da Cruz, relativo ao repasse de uma área superficial de 7.598,91ha, situado na Gleba Raposo Tavares III, com firma reconhecida em cartório no dia 05/05/2004.
Apresentou também cópia de Instrumento Particular de Transferência de Direitos Possessórios firmados entre o notificado e Sebastião da Silva Trindade - CPF: *29.***.*33-34, relativo a uma área de posse, na Gleba Raposo Tavares III (Condomínio Família da Riva), com área de 158 (cento e cinquenta e oito )alqueires, adquirida em 22 de Janeiro de 2019 , com firma reconhecida em Cartório em 12 de Abril de 2019.
Apresentou também cartas imagens, onde foram plotados supostos lotes, porém, não acompanham nenhum memorial descritivo, com coordenadas dos vértices, para averiguar a exata localização, apenas uma aproximação que corrobora com as informações obtidas em campo, com o próprio interessado, da área total que reivindica a posse.
Os documentos apresentados, portanto, evidenciam uma "intenção de posse" de uma área reconhecida pelo Estado brasileiro como de posse indígena, conforme relatado acima.
Lado outro, não foi apresentado nenhum documento autorizativo para intervenção na vegetação nativa e o exercício de atividade potencialmente poluidora (agropecuária) no local.
Ainda, em seu interrogatório perante a autoridade policial, confirmou o réu ser o proprietário da terra onde aconteceu a autuação do IBAMA (ID 1344100835 - Pág. 3).
Ademais, referidos elementos de prova foram corroborados pela prova testemunhal em sede judicial.
A tese defensiva de ausência de dolo não comporta acolhimento, uma vez que o autor possuía consciência e vontade de realizar os elementos dos tipos penais em questão, sobretudo considerando que possuía conhecimento de que se tratava de terra indígena, como se extrai de suas declarações perante a autoridade policial (Num. 1344100835 - Pág. 3) e se infere até mesmo do contrato de ID 1344100835, fls. 4-8.
Quanto a tese de erro de tipo, verifica-se que a defesa pretendeu sustentar o erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato, art. 21 do CP), pois se alega que “ao tempo do fato, não conhecia a existência de norma penal proibitiva da conduta descrita na exordial acusatória”.
Contudo, a alegação não comporta acolhimento.
A presunção do conhecimento da lei só pode ser afastada em casos excepcionais em que o contexto de vida do indivíduo (valoração paralela na esfera do profano) demonstre que este não possuía sequer a potencial consciência da ilicitude.
No caso em apreço, o contrato de ID 1344100835, fls. 4-8, demonstra que o réu comprou o direito de posse da área em questão pagando R$ 300.000,00 no ato da compra e se comprometendo a pagar mais R$ 300.000,00 em 22/01/2020.
Assim, tratando de pessoa de significativa condição de renda e que atua economicamente em área em que é comum as fiscalizações do Poder Público em detrimento das condutas praticadas pelo réu, não se vislumbra o contexto necessário para que se acolha a tese de erro de proibição.
Desse modo, entendo que a autoria do réu JOARISSE VILELA DA SILVA restou devidamente comprovada com relação às condutas tipificadas no artigo 50-A da Lei 9.605/1998 e artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91, em concurso formal, e, ausentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se sua condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia para CONDENAR o acusado JOARISSE VILELA DA SILVA nas penas dos delitos tipificados no artigo 50-A da Lei 9.605/1998 e artigo 2º, §1º, da Lei 8.176 (emendatio libelli com relação ao artigo 155, caput, do Código Penal), em concurso formal próprio.
Passo à dosimetria. 4.
DOSIMETRIA A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal.
Em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento (art. 68 do Código Penal). 4.1.
Delito do artigo 50-A da Lei 9.605/98 (Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não possui antecedentes criminais.
Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor.
Os motivos e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente.
Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva.
Tendo em vista o acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes.
Dado que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as atenuantes eventualmente existentes, haja vista o óbice contido na Súmula 231 do STJ.
Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Considerando a boa condição financeira do autor, evidenciada pelo fato de que no local da fiscalização foram encontradas aproximadamente mil cabeças de gado e também pela compra documentada ao ID 1344100835, fls. 4-8, o valor de cada dia-multa será de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal). 4.2.
Delito do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 (Pena: detenção, de um a cinco anos e multa) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não possui antecedentes.
Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor.
Os motivos, consequências e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente.
Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva.
Tendo em vista o acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ausentes quaisquer causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva em 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Considerando a boa condição financeira do autor, evidenciada pelo fato de que no local da fiscalização foram encontradas aproximadamente mil cabeças de gado e também pela compra documentada ao ID 1344100835, fls. 4-8, o valor de cada dia-multa será de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal). 4.3.
Concurso de crimes Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, em decorrência da existência concreta de 2 crimes, os quais tiveram as suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico somente a maior delas, aumentada em 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, definitivamente, a pena 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de multa no valor de 20 dias-multa (art. 72 do CP). 4.4.
Detração Inaplicável a detração, considerando que não houve prisão cautelar. 4.5.
Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP. 4.6.
Substituição da pena Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso nos cinco anos anteriores ao fato apurado nestes autos, e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, que fixo no valor de 2 salários mínimos, vigentes a época dos fatos, devidamente atualizados e na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, conforme estabelecido em audiência admonitória designada oportunamente. 4.7.
Apelo em liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 5.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Tendo em vista que o réu não produziu prova capaz de informar a conclusão do Laudo Pericial nº 001/2022-NUTEC/DPF/SIC/MT (Id 1344100835, fls. 9-18), adoto o valor nele apurado para fixar como valor mínimo de reparação de danos o montante de R$ 4.707.144,00 (quatro milhões e setecentos e sete mil e cento e quarenta e quatro reais), conforme requerido na denúncia. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 PROCESSO Nº: 1000641-89.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JOARISSE VILELA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da defesa, na pessoa do advogado DR.
PAULY RAMIRO FERRARI DORADO, OAB/MT - 12.563 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais por memoriais, bem como juntar os documentos requeridos em audiência, conforme ata de audiência (ID 2155853732).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara..
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
SERVIDOR(A) -
24/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000641-89.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOARISSE VILELA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULY RAMIRO FERRARI DORADO - MT12563/O Destinatários: JOARISSE VILELA DA SILVA PAULY RAMIRO FERRARI DORADO - (OAB: MT12563/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 23 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
10/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/06/2022 15:54
Juntada de outras peças
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06/06/2022 15:56
Juntada de outras peças
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06/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/05/2022 20:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:50
Juntada de manifestação
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21/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/02/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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