TRF1 - 0035463-76.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
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Partes
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035463-76.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035463-76.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLAUCO TADEU CUNHA ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA MARIA NUNES BARBIERI - DF09298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)0035463-76.2007.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ajuizada sob o rito ordinário proposta por Glauco Tadeu Cunha contra a União, com o objetivo de anular o ato administrativo que resultou em seu licenciamento do Serviço Ativo da Marinha e de obter sua reintegração, julgou improcedentes os pedidos do autor, confirmando a validade do ato de licenciamento.
Em suas razões de recurso, o apelante questiona a discricionariedade de seu licenciamento.
O autor alega que ingressou na Marinha do Brasil em 26/01/1998 por meio de concurso público, tendo alcançado a patente de cabo após ser promovido de marinheiro.
Argumenta que passou por avaliações e cursos com bom desempenho e, em 20/07/2005, assinou compromisso de reengajamento com anuência do comandante até 30/09/2007.
Afirma que, como militar incorporado e engajado, somente poderia ser licenciado a pedido e que, alternativamente, deveria ser transferido para a reserva remunerada.
Em contrarrazões, a União pugnou pela manutenção da sentença, uma vez que A União sustentou que o licenciamento ocorreu em virtude da não aprovação do autor no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG), condição essencial para a continuidade de seu vínculo.
Argumentou ainda que militares com menos de 10 anos de serviço não têm direito adquirido à permanência ou à promoção nas Forças Armadas, conforme disposto nos Decretos 684/92 e 4.034/2001. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
Verifica-se que o autor foi incorporado ao serviço militar em 26/01/1998 e licenciado em 23/07/2007 por término do tempo de serviço, quando contava com mais de 9(nove) anos e 6 meses, de tempo de serviço, em sintonia com o que dispõe o art. 121, II, §3º, a, da Lei nº 6.880/80.
Na fundamentação da sentença, o juízo verificou que o autor não obteve êxito no curso exigido para progressão e que, ao possuir apenas nove anos e seis meses de serviço ativo, se enquadrava no disposto pelo Plano de Carreira de Praças da Marinha, que veda o reengajamento do militar que não tenha concluído o processo seletivo para promoção a sargento até o final do nono ano de serviço.
A sentença cita, especificamente, o item 2.14.3, alínea "h", do Plano de Carreira, que prevê o licenciamento ex officio para quem não completar os requisitos necessários dentro do prazo estipulado.
Portanto, não tem direito à pretendida reintegração, tendo em vista que se cuida de ato discricionário, facultando-se à autoridade estabelecer, quanto ao militar temporário o tempo de serviço nas fileiras da ativa, bem como sua duração e interrupção, segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Ademais, a decisão destaca que o autor não havia adquirido estabilidade, que é alcançada apenas com 10 anos de serviço ativo, conforme o art. 50, IV, "a", da Lei n. 6.880/80.
Diante disso, considera-se que o militar pode ser licenciado, observando-se a legislação pertinente, por conveniência e oportunidade das Forças Armadas.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Militares Federais da ativa se classificam em: (I) efetivos, são os militares que ingressam nas Forças Armadas por meio de concurso público, tem incorporação efetiva e passam por um estágio inicial, ou seja, sua estabilidade no mínimo é presumida; e (II) temporários, são os militares que ingressam por meio diverso ao concurso público, e só há hipótese de estabilidade nos casos previstos na Seção III, do Capitulo II do Título IV da Lei 6.880/80. 2.
O licenciamento, a pedido ou ex officio, é uma das formas pelas quais se dá a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, desligando-se o militar da organização à que estava vinculado, ex vi do artigo 121 e seguintes da Lei n. 6.880/80. 3.
O ato de reengajamento de praça é discricionário da administração, não se podendo por isso reconhecer violação ao direito do militar que, às vésperas de completar decêndio para a estabilidade, é licenciado ex officio em virtude do término da última prorrogação de tempo de serviço (STJ, REsp 198.389/RJ). 4.
Caso em que o militar contava com 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de atividades militares, não atingindo o decênio para a estabilidade a ensejar a nulidade do seu ato de licenciamento. 5.
Apelação desprovida. (AC 0006720-04.2009.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
MILITAR DE CARREIRA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio.
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada. 3.
O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50 , inc.
IV , alínea "a", da Lei nº 6.880 /80.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o autor ingressou na FAB como Soldado Especialista de 1ª Classe, mediante aprovação em concurso público, tendo sido promovido à Graduação de Cabo após conclusão do Curso de Formação de Cabos, e licenciado do serviço militar após parecer desfavorável à prorrogação do seu tempo de serviço por parte da Comissão de Promoções de Graduados, que entendeu possuir ele conceitos profissional e moral insatisfatórios para prosseguir na carreira militar, em estrito ato de conveniência e oportunidade da Administração. 5.
Em se tratando de militar temporário, não se lhe aplica a estabilidade por estar ele em situação sub judice, pois tem o administrador a liberdade para formar um juízo de conveniência e oportunidade nesse sentido, e, como bem assentado na sentença, o fato de o autor estar respondendo a processo penal militar não pode inviabilizar o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, pois acabaria por beneficiá-lo com a aquisição da estabilidade. 6.
Verifica-se, assim, que o licenciamento do autor decorreu de desinteresse da Aeronáutica na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 7.
Apelação do autor desprovida. (AC 0008059-58.2013.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/10/2017) Assim, afigura-se correta a sentença recorrida, que não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 249 APELAÇÃO CÍVEL (198)0035463-76.2007.4.01.3400 GLAUCO TADEU CUNHA ASSIS Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA NUNES BARBIERI - DF09298 UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O autor ingressou na Marinha do Brasil em 1998, por concurso público, e foi licenciado em 2007, após não ter sido aprovado no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento, requisito essencial para progressão na carreira. 2.
A sentença recorrida considerou válida a exclusão ex officio, com base no critério de conveniência e oportunidade da Administração, por ausência de estabilidade, alcançada apenas com 10 anos de serviço ativo, nos termos do art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. 3.
A jurisprudência confirma que militares temporários sem estabilidade podem ser licenciados por conveniência e oportunidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, citando a discricionariedade administrativa no licenciamento de praças que não cumpriram os requisitos de progressão e não completaram o decênio necessário à estabilidade. 4.
Apelação à que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035463-76.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0035463-76.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: GLAUCO TADEU CUNHA ASSIS Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA NUNES BARBIERI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0035463-76.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.11.2024 a 06.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/11/2024 e termino em 06/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
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10/07/2019 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:50
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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10/04/2019 17:07
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/07/2010 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/07/2010 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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26/07/2010 18:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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