TRF1 - 1000443-09.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO BUENO Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES - SC35427 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A O processo nº 1000443-09.2024.4.01.9350 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR 02 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 13/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000443-09.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026972-58.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES - SC35427 POLO PASSIVO:03 VARA FEDERAL DA SEÇAO JUDICIARIA DE GOIAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ANTONIO BUENO contra decisão proferida pelo Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível Adjunto da 3 Vara desta Seção Judiciária nos autos n. 1026972-58.2024.4.01.3500 que entendeu pela ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a este, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual.
Alega que “nos termos da Lei nº 8.213/91 (artigo 115, inciso IV) e do Decreto nº 3.048/1999 (artigo 154, VI e § 6º, VI), os descontos de valores em benefício devem ser expressamente autorizados pelo beneficiário, de modo que cabe ao INSS verificar se existe autorização para se proceder aos descontos.”.
Decido.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de impugnação de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Ainda, conforme Súmula 267 do STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Vejamos o entendimento da TNU sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO IRRECORRÍVEL DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU.
CABIMENTO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS (DECISÃO JUDICIAL SUPOSTAMENTE TERATOLÓGICA).
NÃO CABIMENTO NAS SEGUINTE HIPÓTESES: A) CONTRA DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009); B) CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO (SÚMULA 267/STF); C) CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (ART. 5º, III DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA N. 268 DO STF).
CASO EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
NÃO CONHECIMENTO.
APROVAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM DA TNU N. 44: "NO ÂMBITO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, DEVENDO, ENTÃO, NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL TERATOLÓGICA, SER IMPETRADO O "MANDAMUS" NO PRAZO DE 05 DIAS, CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DAQUELE ATO". (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 5000180-50.2021.4.90.0000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/09/2022.) No caso dos autos, como dito, caberia à parte autora manejar recurso de agravo de instrumento.
Considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo do Agravo de Instrumento, aplico o princípio da fungibilidade e recebo-a como recurso de Agravo de Instrumento.
Consoante disposto no art. 300, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de análise perfunctória, entendo cabível a antecipação parcial dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão agravada.
Sobre o assunto, destaco o entendimento da TNU firmado no Tema nº 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (g.n.).
No caso em tela, a instituição financeira Banco PAN S.A., responsável pelos descontos das parcelas do empréstimo consignado, não é responsável pelo pagamento do benefício da parte agravante.
Dessa forma, a autarquia previdenciária teria responsabilidade subsidiária.
Pelo exposto, concedo a liminar para suspender a decisão que exclui o INSS do polo passivo.
Comunique-se, com urgência, ao Juizado de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Intime-se, também, o agravante.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para inclusão em pauta de julgamento. (datado e assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Relator -
25/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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