TRF1 - 1040352-65.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040352-65.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040352-65.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PAULO FERREIRA DE VASCONCELOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A e ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1040352-65.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1040352-65.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA DE VASCONCELOS APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PAULO FERREIRA DE VASCONCELOS em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1040352-65.2021.4.01.3400, denegou a segurança e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
A parte autora recorreu ao judiciário objetivando a nulidade das questões 46, 50, 96, 100 e 113 da prova objetiva do concurso para Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital Concurso PRF n.º 01, de 18/01/2021, com o consequente correção de sua prova discursiva, garantia de prazo para recurso e prosseguimento nas demais fases do concurso.
No mérito, requer a concessão da segurança e a confirmação da liminar eventualmente deferida.
Na sentença recorrida (ID 382646125), o juízo de origem denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que “não pretende adentrar ao mérito do ato administrativo, utilizando desse remédio constitucional para interferir nos critérios de correção de questões ou levantando divergências doutrinárias e/ou jurisprudenciais, mas tão somente pugna pelo controle jurisdicional da legalidade do concurso público, com fulcro no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88)”.
Requer, assim a reforma da sentença para "anular as referidas questões de prova que foram alvo de indeferimento no primeiro grau, contabilizando-se a pontuação pertinente ao Apelante, permitindo-lhe participar das demais etapas do concurso público, assegurando-se nomeação e posse, caso não haja outro Impedimento" (ID 382646129).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 385603154). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1040352-65.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1040352-65.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA DE VASCONCELOS APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões objetivas da prova do concurso realizado para provimento de vagas de Policial Rodoviário Federal (Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021), em razão de suposta ilegalidade.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na decisão recorrida (ID 382646125): “[...] Não assiste razão ao impetrante, porquanto, ausente a probabilidade do direito invocado.
Vejamos.
Com efeito, conforme bem salientado por ocasião da análise do pedido formulado em sede de liminar, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões, como exemplifica o seguinte aresto: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Concurso público.
Prova objetiva.
Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame.
Anulação.
Possibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Cláusulas editalícias.
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015).
Na hipótese vertente, a parte autora busca que o Poder Judiciário, pronunciando-se sobre a correção ou não do conteúdo das questões 46, 50, 96, 100 e 113, declare a sua nulidade.
Tal provimento levaria o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora, o que não é compatível com a ordem jurídica, como acima mencionado.
A prova objetiva era composta de três blocos de provas (ID 579875907 - Pág. 16), sendo o bloco I com 55 (cinquenta e cinco) questões sobre língua portuguesa, raciocínio lógico matemático, informática, física, ética e cidadania, geopolítica e língua estrangeira (Id 579875907 - Pág. 37), o bloco II com 30 (trinta) questões sobre legislação de trânsito e o bloco III com 35 (trinta e cinco) questões sobre direito administrativo, constitucional, penal, processo penal, legislação especial e direitos humanos (579875907 - Pág. 39).
Ressalte-se que, ainda que a parte autora pretenda situar a questão no âmbito da compatibilidade entre os gabaritos oficiais e o conteúdo programático do edital – o que poderia configurar um controle de legalidade e não de mérito – a dilação probatória com a produção de prova pericial seria indispensável, o que também afasta a probabilidade do direito.
Em face do exposto DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015.” A seguir, os enunciados dos itens impugnados pela parte apelante (ID 260875138): A Apelada apresentou em prova objetiva o seguinte enunciado: Questão 96 – A Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade.
Segundo a Recorrida a questão está ERRADA, pois a Constituição Federal garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar.
Todavia, o texto constitucional é expresso ao prever o alistamento eleitoral e o voto como obrigatórios: Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; Analisando a mesma questão, a 6ª Turma de direito público deste E.
Tribunal reconheceu a contrariedade à Constituição e decretou a anulação da questão objetiva sob a Relatoria do e.
Des.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira: (...) A presente questão, que não apresentou ressalvas, viola a legalidade ao extrapolar o comando normativo exposto na Lei 1.171/1994.
Veja-se: Questão 46 – De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ausência de servidor do seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, já que pode acarretar desordem nas relações humanas.
Ora, a questão indaga se a ausência de servidor é fator de desmoralização do serviço público, porém, não esclarece o tipo de ausência, se justificada ou injustificada.
Portanto, conforme entende o TRF1: “a questão elaborada como foi, sem uma ressalva quanto a qualquer exceção, leva o candidato a se reportar a regra geral”.
A legislação aplicável ao caso é o DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994, Anexo I: XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
Logo, de fato, a ausência INJUSTIFICADA é fator de desmoralização, podendo (já que “quase sempre conduz”) acarretar desordem nas relações humanas.
Entretanto, a questão não afirmou que TODA ausência é fator de desmoralização.
Portanto, a afirmativa permite dupla interpretação.
Ora, a alternativa informa “AUSÊNCIA”, sem o artigo definido A.
Aqui nossas palavras são dirigidas ao juízo, que utiliza do vernáculo todos os dias.
Segundo Rocha Lima: Há dois tipos de artigo: I - Definido: o (a, os, as).
II - Indefinido: um (uma, uns, umas) O primeiro se junta ao substantivo para indicar que se trata de um ser claramente determinado entre outros da mesma espécie – que o ouvinte ou o leitor já sabem quem é, pelas circunstâncias que cercam a enunciação da frase.
Agora, questionamos ao juízo: A questão enuncia “ausência” definindo o objeto como conhecido, ou sem o artigo, indeterminando-o? Ora, mas quanto obviedade! Não é suficiente? Vejamos o que nos diz o maior gramático brasileiro: Evanildo Bechara: (...) Em conclusão, o entendimento da Corte Superior caminha no sentido de que é nula a assertiva que apresenta dupla possibilidade de resposta.
Não se pode penalizar o apelante pela incompetência da administração em formular a questão. (...) Ao tentar fazer uma questão cobrando conteúdo da Lei de Drogas – Lei n.11.343/2006 – os apelados misturaram fragmentos de textos de artigos diversos criando uma realidade normativa que não existe.
Assim procedendo, incidiram em grave nulidade que agora deve ser sanada pelo Poder Judiciário.
No caso, a questão objeto da presente demanda assim dispunha: Questão 113 - Entre as atividades de prevenção do uso indevido de drogas, está o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido dessas substâncias ilícitas.
A Banca deu tal assertiva como “Certa”.
Contudo, uma rápida passada de olhos pela Lei de Drogas permite a qualquer um concluir que “o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido dessas substâncias ilícitas” não é uma atividade de prevenção do uso indevido de drogas, mas sim apenas uma das diretrizes que as regem. (...) Ocorre que as Autoridades apeladas misturaram os conceitos e deram como certa a assertiva segundo a qual “entre as atividades de prevenção do uso indevido de drogas, está o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido dessas substâncias ilícitas”.
A questão está nula! Não há resposta possível! (...) Questão 50 - O diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, desde que satisfeitos os requisitos legais, poderá realizar a contratação direta de empresa na qual um primo seja sócio.
No que toca à questão 50, mais uma vez, a decisão impugnada viola o quanto decidido no Recurso Extraordinário 632.853/CE: (...) Evidente que antes de a Portaria 1.429/2020 vir a existência, o Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal NÃO poderia praticar nenhum ato de licitação, muito menos “realizar contratação direta” nos termos propostos na questão objetiva de prova.
Portanto, o Apelante - que NÃO conhecia a Portaria 1.429/2020 - não poderia ser indagado em prova sobre a possibilidade de o Diretor-Geral realizar contratação direta, pois esse ato normativo NÃO FOI PREVISTO NO EDITAL. (...) A alegação do Apelante é a de que a presente questão requer o conhecimento dos artigos 69 e 70 do código penal, matéria não prevista no edital: 100 – A remarcação de novo número no chassi e a falsificação do certificado de registro do veículo caracterizam crime único de falsificação de documento público. (...) Ilustra bem o caso de a matéria de concurso de crimes não constar do programa de provas o edital da Polícia Federal, cargo de Delegado de Polícia, também elaborado pela Apelante: (...) A banca examinadora apresentou justificativas para a manutenção dos gabaritos dos itens (ID 382645711).
Pugna a parte recorrente pela anulação das questões contestadas através da presente demanda, e por consequência lógica, que a pontuação correspondente às mesmas seja atribuída à sua nota, reclassificando-a no certame objeto da lide.
Vê-se que a pretensão do autor consiste na revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no concurso público para Policial Rodoviário Federal (Edital n.º 01/2021).
Contudo, não aponta erros materiais evidentes ou possíveis incongruências perceptíveis entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Além disso, como observado na sentença proferida, a banca examinadora apresentou as devidas justificativas para manutenção do gabarito das questões impugnadas, quando apresentou contestação nos autos originários – ID 382645711.
Pois bem.
O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
No julgamento do RE 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção nas atribuições da Administração Pública.
Por oportuno, cite-se o trecho do voto do Ministro Luiz Fux, proferido no citado RE 632.853/CE: “O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º)”.
Com efeito, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Todavia, no caso concreto, observa-se que a questão de n.º 96, que versa sobre o seguinte enunciado: 'A Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência quanto ao dever de votar para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade', encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Em julgados anteriores, este Tribunal reconheceu que assiste razão ao apelante, pois a Constituição Federal de 1988 não prevê a escusa de consciência para o dever de votar nesse intervalo etário." Logo, esta questão deve ser anulada, em virtude de erro grosseiro.
Além disso, esse foi o entendimento foi exarado por esta 12ª Turma, em sessão presencial realizada em 03 de abril de 2024, ocasião em que, por maioria, vencido o Relator, deu parcial provimento à apelação para anular a questão n.º 96 do concurso em apreciação (item 96 da prova do apelante), sendo certo, contudo, que o referido julgamento prosseguirá em sessão ampliada na forma prevista no art.942 do CPC.
Nesse sentido, o precedente da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal, na mesma linha de interpretação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO CONCURSO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE DO ENUNCIADO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO CONCERNENTE À OBRIGATORIEDADE DO VOTO (ART. 14, § 1º, INC.
I, DA CF) E À ESCUSA DE CONSCIÊNCIA (ART. 5º, INCISO VIII, DA CF).
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
APELAÇÃO PARCIAL PROVIDA. 1.
Pretensão de anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 1/2021, de 18/01/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Polícia Rodoviária Federal. 2.
Na origem, a autor ajuizou ação anulatória de ato administrativo e de obrigação de fazer em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando à anulação das questões ns. 46, 48 e 96 do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, com a correção da prova discursiva e assegurada a sua participação nas próximas fases do concurso. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 5.
No caso dos itens 46 e 48 da prova objetiva do apelante, não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso e o programa descrito no edital do certame, não pode haver intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova do concurso público pela banca examinadora. 6.
Porém, no que concerne o item 96, o enunciado da questão dizia que "a Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade”, o que foi considerado incorreto pela banca examinadora. 7.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos (inc.
I) e facultativo para os maiores de 70 anos (inc.
II, alínea b), de sorte que entre 18 e 70 anos o voto é obrigatório, não havendo falar em escusa de consciência, porque se trata de obrigação a todos imposta (art. 5º, inc.
VIII). 8.
Por outro lado, não se traduz na possibilidade de tornar facultativo o dever de voto a ausência legal de fixação de prestação alternativa para aqueles que invocam a escusa de consciência, prevista no art. 5º, inciso VIII, parte final, da Constituição, como ocorre, v.g., com o serviço militar obrigatório, conforme previsto na Lei n. 8.239/1991, que dispõe sobre a prestação de serviço alternativo. 9.
O Supremo Tribunal Federal tem julgado no sentido de que “...a garantia, genérica, de inviolabilidade de consciência, não afasta o comando normativo específico que põe o voto como dever dos maiores de dezoito anos, não podendo ser invocada como fonte para descumprimento de obrigação expressa ditada pelo legislador constituinte. 3.
Recurso de apelação não provido. (ARE 766342 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015 ) 10.
Portanto, havendo clara ilegalidade na resposta considerada pela banca examinadora na assertiva n. 96 da prova objetiva do apelante, no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, é nula a questão, em relação ao recorrente, atribuindo-se-lhe a respectiva pontuação e assegurando, caso tenha alcançado a pontuação necessária, a sua participação nas demais fases do certame. 11.
Apelação parcialmente provida. (AP nº 1070188-83.2021.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sessão realizada em 07 de novembro de 2022) Quanto às demais questões reclamadas pelo apelante, a fundamentação da banca examinadora deve prevalecer.
Isto porque não se verifica ilegalidade aparente a justificar a intervenção judicial, além disso, os argumentos para reforma superam o “erro grosseiro”, o que demandaria ao judiciário uma análise detida dos argumentos.
Logo, estaria substituindo a banca examinadora e os critérios adotados por ela, o que é incabível ao Judiciário.
Busca a parte demandante, em verdade, a correção de sua prova pelo Poder Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedentes deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ANULAÇÃO OU CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
DESCABIMENTO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que indeferiu tutela de urgência na Ação Ordinária n. 1004252-50.2021.4.01.3000, movida em face da UNIÃO e do CEBRASPE, em ordem a assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso dos autos, não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo Edital PRF n. 1, de 18/01/2021. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10259534620214010000, Relator: Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/02/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO. ÁREA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO — ESPECIALIDADE ARQUIVOLOGIA DO SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 2/2011.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU LIMINARMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ANULAÇÃO.
JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC DE 2015.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
HIPÓTESE DE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERDA DE OBJETO REJEITADAS. 1.
Anula-se a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 285-A, ainda sob a égide do CPC de 1973, porquanto, na hipótese que versa sobre pedido de nulidade de questões da prova objetiva, em razão de pretensa inexistência de previsão editalícia ou de erro em sua elaboração, afigura-se possível a intervenção do Poder Judiciário, para correção da ilegalidade apontada pela parte autora, não se aplicando a norma do art. 285-A do CPC/1973, já que não se trata de matéria exclusivamente de direito. 2.
Tendo a parte ré se manifestado em contrarrazões de apelação, encontram-se os autos suficiente instruídos, em conformidade com o previsto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
O ato de homologação do resultado final não é suficiente para implicar perda de objeto, quando a pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao prosseguimento do candidato nas demais fases do certame. 4.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por sua vez, se confunde com o mérito, e com ele será analisada. 5.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, com repercussão geral, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, assinalou que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 6.
Na hipótese, a questão n. 7 foi elaborada de acordo com o programa constante do edital do certame e a questão n. 20 não apresenta erro em sua formulação, de modo que, na espécie, é inteiramente aplicável o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 7.
Apelação provida, em parte, apenas para anular a sentença que rejeitou liminarmente o pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973.
Pedido improcedente. (TRF-1 - AC: 00192996020124013400, Relator: Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/07/2021)Grifamos ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO OBJETIVA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO GABARITO DEFINITIVO.
DEVER-PODER DA AUTOTUTELA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DO TEMA EXIGIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPOSTA DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017). 2.
A publicação do gabarito definitivo do concurso não gera direito adquirido do candidato à permanência no certame ou à nomeação posterior no cargo público. 3.
Ao alterar o gabarito definitivo antes de dar prosseguimento às demais fases do concurso, a administração pública está pautada no seu dever-poder de autotutela, o qual lhe confere a possibilidade de anular os atos que considera ilegais, independentemente de pedido do interessado, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999. 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questões, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 5.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora, o que afasta a possibilidade de anulação de questão pelo Poder Judiciário. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00252209720124013400, Relator: Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 14/05/2018.
Grifamos) Por fim, aplicar entendimento diverso geraria violação ao princípio da isonomia, que rege o certame público, uma vez que beneficiaria alguns candidatos que obtiveram provimento favorável em detrimento de outros.
Na hipótese do Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas estaria violando o entendimento consolidado pelo STF no julgado “MS 21176, Plenário, RE 140.242, 2ª Turma”.
Portanto, dado os fundamentos apresentados, deve-se dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a nulidade apenas da questão de nº 96 da Prova em referência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.106/2009). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1040352-65.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1040352-65.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA DE VASCONCELOS APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (PRF).
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
POSSIBILIDADE APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE OU ERRO MANIFESTO.
QUESTÃO 96.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por candidato contra sentença proferida em que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1040352-65.2021.4.01.3400, foi denegada a segurança e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
A parte autora pretende a anulação das questões 46, 50, 96, 100 e 113 da prova objetiva do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2021), com a consequente correção de sua prova discursiva, garantia de prazo recursal e prosseguimento nas demais fases do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões objetivas da prova do concurso público realizado para provimento de vagas de Policial Rodoviário Federal, em razão de suposta ilegalidade da banca ou erro grosseiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substitui a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015). 4.
No caso dos autos, a parte apelante pleiteia a anulação das questões 46, 50, 96, 100 e 113 da prova objetiva do concurso para Policial Rodoviário Federal, alegando desconformidade com as normas editalícias e erro na correção das respostas. 5.
Quanto à questão n.º 96, seguindo orientação jurisprudencial desta Corte Regional, verifica-se erro grosseiro, pois a Constituição Federal de 1988 expressamente prevê o voto obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade, não havendo previsão de escusa de consciência para tal obrigação (art. 14, § 1º, I, da CF/88). 6.
Em relação às demais questões impugnadas (46, 50, 100 e 113), não restou demonstrada ilegalidade ou erro manifesto que justifique a intervenção judicial, sendo inviável a substituição da banca examinadora nos critérios de formulação e correção da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Parcial provimento da apelação para anular a questão n.º 96 e atribuir ao recorrente a pontuação correspondente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AP nº 1070188-83.2021.4.01.3400, Relator Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sessão realizada em 07 de novembro de 2022; TRF-1 - AG: 10259534620214010000, Relator: Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/02/2022; TRF-1 - AC: 00192996020124013400, Relator: Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/07/2021; TRF-1 - AC: 00252209720124013400, Relator: Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 14/05/2018; STF, MS 21176, Plenário, RE 140.242, 2ª Turma.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A, FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE O processo nº 1040352-65.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.35 - ACR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
11/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 10 de dezembro de 2024.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 1040352-65.2021.4.01.3400 RELATOR: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PARTES DO PROCESSO APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A, FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA DE VASCONCELOS, Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, .
O processo nº 1040352-65.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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