TRF1 - 0000184-21.2015.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000184-21.2015.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO - CE13937 e CELSO FERNANDES LOBO JUNIOR - CE37884 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Antônio Eliberto Barros Mendes, ex-Prefeito do Município de Palmeirândia/MA, e Leomar da Silva Pereira, empresário.
O Ministério Público Federal alega que os requeridos teriam praticado atos ímprobos consistentes no desvio e apropriação indevida de recursos públicos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Palmeirândia/MA, por meio dos Convênios nº 729536/2009 e nº 738472/2010, destinados, respectivamente, à realização dos eventos Réveillon de 2009 e Festa Junina de 2010.
Segundo a inicial, os valores repassados, no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), foram integralmente sacados e destinados, em parte, à contratação das empresas DJINANE MIRANDA DA ROCHA-ME e LEOMAR DA SILVA PEREIRA-ME, as quais, de acordo com os elementos colhidos em inquérito policial e procedimentos administrativos, não teriam prestado os serviços correspondentes, evidenciando-se características de empresas fantasmas ou de simulação de serviços.
O Ministério Público sustenta que Antônio Eliberto Barros Mendes teria assinado atestados de execução de serviços inexistentes e que Leomar da Silva Pereira teria concorrido para o desvio de recursos públicos em benefício próprio.
Em razão dos fatos narrados, o Ministério Público Federal requereu a notificação dos réus para apresentação de manifestação escrita, o recebimento da petição inicial e a citação dos demandados para contestação, a intimação da União para manifestação sobre eventual interesse em integrar o polo ativo da lide, e, ao final, a procedência da ação com a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, em grau máximo, incluindo o ressarcimento integral do dano apontado, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Proferido despacho em 29/01/2015, foi determinada a notificação dos réus para manifestação escrita no prazo de 15 dias, bem como a intimação da União para manifestação quanto ao interesse em integrar o feito.
A União apresentou manifestação afirmando não possuir interesse em intervir na lide.
Realizada a notificação, Leomar da Silva Pereira apresentou manifestação escrita, na qual alegou a ausência de dolo e de enriquecimento ilícito, bem como a regularidade dos serviços prestados por sua empresa.
Por sua vez, Antônio Eliberto Barros Mendes, embora notificado, deixou de apresentar manifestação.
Em decisão de 27/06/2017, o Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal.
Leomar da Silva Pereira foi citado em 13/10/2017 e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao particular, com base no art. 23 da Lei nº 8.429/92, bem como, no mérito, reiterou a ausência de conduta ímproba, dolo ou má-fé, sustentando a regularidade da prestação dos serviços.
Antônio Eliberto Barros Mendes foi citado em 13/08/2018, contudo, novamente deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, sendo certificada sua revelia.
O Ministério Público Federal apresentou réplica, refutando a preliminar de prescrição arguida por Leomar da Silva Pereira, sustentando que o prazo prescricional em relação ao particular coautor segue o mesmo marco inicial do agente público, a saber, o término do mandato do então Prefeito, ocorrido em 2012, e que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
Posteriormente, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, foi oportunizada às partes a manifestação acerca dos reflexos da nova legislação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, defendendo que os atos de improbidade narrados subsistiam perante a nova redação legal, tendo procedido ao reenquadramento das condutas imputadas: a Antônio Eliberto Barros Mendes, a prática de atos previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92; e, a Leomar da Silva Pereira, a prática do ato previsto no art. 9º, inciso XI, da referida lei.
Foi proferida decisão em 30/10/2024, decretando a revelia de Antônio Eliberto Barros Mendes, sem atribuição dos efeitos materiais, e determinando a continuidade do feito quanto aos atos de improbidade imputados, com a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais, reiterando os fundamentos já expostos na inicial e nas manifestações processuais anteriores, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais e pela condenação dos réus às sanções cabíveis.
Encerrada a fase de alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença em 12/11/2024. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se a configuração do fenômeno da revelia nos autos, na medida em que o réu Antônio Eliberto Barros Mendes foi devidamente citado e não apresentou contestação.
Tratando-se de demanda que versa sobre direito indisponível, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, de modo que a análise da demanda não se dá em linha de presunção dos fatos articulados na petição inicial, mas sim com base em todo o acervo fático-probatório até então produzidos e a partir do ônus da prova previsto no art. 373, CPC.
Por fim, conforme fixado na decisão Num. 2149267685 - Pág. 1/2, a tipificação dos fatos imputados na petição inicial é quanto a suposta transgressão aos arts. 9º, inciso XI, e 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992.
Para fim de conferir maior clareza no presente ato de sentença, será realizada análise da responsabilidade dos réus com base em cada uma das imputações formuladas.
I – PRELIMINAR Por se tratar de matéria de ordem pública, torna-se imperioso enfrentar, ainda que de maneira breve, o tema da prescrição da pretensão de condenação na sanção por ato de improbidade administrativa no caso em questão.
A jurisprudência possui firme entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional na ação de improbidade é o término do mandato do agente político, conforme se observa da ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
AGENTE POLÍTICO (PREFEITO).
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM.
FINAL DE MANDATO.
ART. 23, I, LEI 8.429/92.
EXTENSÃO AO PARTICULAR BENEFICIÁRIO DO ATO ÍMPROBO.
DECISÃO DO TCU.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que ao receber a inicial, entre outras questões, indeferiu o pedido de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva quanto à Empresa/Ré. 2- Conforme se extrai do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, nos casos de ato de improbidade administrativa direcionado a agente público no exercício de mandato, como é a hipótese dos autos (mandato de Prefeito), o prazo para o competente ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 (cinco) anos, iniciando a contagem imediatamente após o término do mandato, quando cessa o vínculo do agente político com o Poder Público. 3- Também, como firme entendimento jurisprudencial, o particular - pessoa física ou jurídica, indicado Réu na ação de improbidade administrativa, quando pratica, concorre ou então, de alguma forma direta ou indireta, se beneficia de ato dito ímprobo, praticado por agente público, sujeita-se igualmente aos ditames da Lei nº 8.429/92, por força do Art. 3º e à mesma sistemática prescricional aplicada aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição (art. 23 da LIA). (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). 4- Na hipótese dos autos, temos os seguintes fatos de imputação de atos ímprobos: em 08/06/2009 foi firmado entre o Município de Alegre/ES, pelo então Prefeito DJALMA DA SILVA SANTOS, e a União, por intermédio do Ministério do Turismo, o Convênio nº 703598/2009, com a aplicação de verba pública no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), objetivando incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do evento intitulado "Festival de Artes e Música de Alegre", no período de 10 a 13/06/2009; em 09/06/2009, com dispensa de licitação com fundamento em suposto caráter emergencial (art. 24, IV, da Lei 8.666/93), foi assinado pelo Vice-Prefeito, JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR, no exercício da chefia do 1 Executivo Municipal de Alegre/ES - decorrente do afastamento do Titular DJALMA de suas funções no período de 26/05/2009 a 25/06/2009 -, o Contrato de nº 110/2009 entre a Municipalidade e a Agravante (ATS PROMOÇÕES LTDA) para a realização do Festival; em 24/03/2010 o Prefeito DJALMA DA SILVA SANTOS renunciou ao seu mandato e a partir de 25/03/2010 assumiu o Vice-Prefeito JOSÉ GUILHERME, que completou o mandato até 31/12/2012. 5- Considerando que o término do mandato do agente político envolvido, qual seja, o Prefeito JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR, se deu em 31/12/2012 e que a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi ajuizada em 19/12/2017, tem-se que decorreu lapso temporal inferior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, de maneira que, sendo extensivo este prazo ao particular, in casu a empresa Agravante, se valendo do suposto ato ímprobo, deve ser mantida a decisão agravada de não reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão punitiva estatal. 6- Conforme o bem lançado parecer do MP Federal: "(...) Como visto, a imputação feita é quanto a atos praticados durante o exercício do mandato, quando JOSÉ GUILHERME ainda era Vice-Prefeito.
A renúncia do Prefeito anterior e a consequente assunção do demandado no cargo não altera a natureza do seu vínculo com a Administração e, tampouco, importa em qualquer espécie de renovação, pois tal mudança é consequência natural do próprio mandato.
Portanto, o prazo prescricional em tela, de fato, deve ser contado a partir de 31.12.2012.
Consequentemente, é este também o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à agravante (...)" . 7- Melhor sorte não assiste à Agravante quanto à sua sustentação acerca da decisão do Tribunal de Contas da União-TCU, quando da Tomada de Contas Especial, ao julgar irregular a conta prestada pelo então gestor da Municipalidade DJALMA DA SILVA SANTOS, entendendo o TCU ser ele o único responsável a ressarcir ao Erário, e com isso, diante de sua renúncia ao mandato público em 24/03/2010 - termo inicial para a prescrição punitiva do estado - e o ajuizamento da ação em 19/12/2017, deve ser declarada a prescrição quinquenal.
Certo é que a decisão do Tribunal de Contas da União, de caráter administrativo, seja a favor ou contra à Agravante, não vincula o julgamento da questão posta em juízo, tendo em vista: 1) a inafastabilidade da apreciação da matéria pela via judicial (art. 5º, XXXV, da CF/88); 2) a independência das esferas administrativa, civil e criminal, que por serem distintas as autoridades e sanções, a atuação de uma das esferas não exclui a de outra; 3) a aprovação de contas do TCU não implica na exoneração do agente por atos de improbidade administrativa, nos exatos termos do que dispõe o inciso II, do art. 21, da Lei nº 8.429/92. 8-Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2 - AG: 00068037420184020000 RJ 0006803-74.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 18/03/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso em questão, tem-se que o Sr.
ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES exerceu mandato eletivo como Prefeito de Palmerândia na legislatura 2009-2012, de modo que o marco inicial para a contagem da prescrição é o dia 31/12/2012.
Volvendo aos autos, a inicial foi proposta no dia 15/01/2015, tempo em muito inferior para implemento da prescrição quinquenal, de modo que não há perda da pretensão punitiva no caso em questão.
Esse mesmo raciocínio quanto ao termo inicial e prazo prescricional se aplica ao particular réu, LEOMAR DA SILVA PEREIRA.
Vejamos: Aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/92, para fins de fixação do termo inicial da prescrição.
STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1159035 MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 21/11/2013.
Logo, rejeitada a tese da prescrição.
II – MÉRITO Imputação de prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992 Eis a atual redação dos citados dispositivos da LIA: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Passo a analisar os fatos imputados, de acordo com as provas dos autos.
Convênio Réveillon 2009 (Nota Técnica nº 036/2012 - Num. 980025749 - Pág. 12/17): O convênio nº 729536/2009 teve como objeto a realização do evento Réveillon 2009, com vigência de 30/12/2009 a 11/05/2010.
O valor repassado pelo Ministério do Turismo foi de R$ 200.000,00, com contrapartida do município de R$ 8.333,33, totalizando R$ 208.333,33.
Durante a análise técnica, foram apontadas diversas ressalvas quanto à execução física do objeto, relacionadas principalmente à ausência ou insuficiência de documentação comprobatória (fotos, vídeos, declarações, contratos de prestação de serviços) que atestassem a realização efetiva de várias etapas do evento, como contratação de recepcionistas, segurança, locação de banheiros químicos, geradores de energia, iluminação, palco, som, tenda, vídeo, limpeza e pagamento de cachês artísticos.
Convênio Festa Junina 2010 (Nota Técnica nº 037/2012 - Num. 980025749 - Pág. 76/80): O convênio nº 738472/2010 teve por objeto a realização da Festa Junina 2010, com vigência de 18/06/2010 a 20/07/2011.
O valor transferido foi de R$ 100.000,00, com contrapartida municipal de R$ 4.166,68, totalizando R$ 104.166,68.
Na reanálise técnica, também foram apontadas ressalvas similares às do convênio anterior, relacionadas à comprovação da execução de diversos itens do evento, como serviços de recepcionistas, segurança, banheiros químicos, gerador de energia, limpeza, projeção de vídeo e cachês artísticos.
Algumas das declarações enviadas não estavam assinadas por autoridade competente ou não condiziam com o aprovado no Plano de Trabalho.
Apurado pelo Ministério do Turismo a replicação dos mesmos documentos comprobatórios para o Convênio Réveillon 2009 e para o Convênio Festa Junina 2010.
Pior que isso, as declarações de pessoas que supostamente teriam sido pagas pelo Prefeito de Palmerândia para as duas festas eram inverídicas, conforme apurado pela Polícia Federal em entrevistas aos declarantes: Em resposta as declarações contidas no MEMO N°1152/2013- IPL 0313/2012-4-SR/DPF/MA-NUCART, a fim de investigar possível desvio de verbas repassadas ao município de Palmeirândia/MA pelo Ministério da realização do Turismo para "Revillon 2009" e Festa Junina no mesmo ano, ocorrendo de o gestor o Sr.
Antônio Eliberto Barros Mendes, enviar como prestação de contas recebidas da Festa Junina as mesmas fotos e recibos de empregados que anteriormente foram enviados para justificar os gastos do Revillon.
Informo que eu e o APF LULA em diligencias nas cidades de São Bento, Palmeirândia e Pinheiro, no intuito de localizar e entrevistar pessoas que supostamente teriam trabalhado e recebido o dinheiro dos convênios de n0729536/2009 e 738472/2010, entrevistamos as seguintes pessoas: Carliane Torres Ferreira, CPF n° *42.***.*72-73, RG n0031302762006-6, moradora na Rua Bernadino Trinta, Centro, Palmeirândia/MA.
Declarou que não trabalhou nem recebeu dinheiro referente aos eventos, objeto dos convênios n°738472/2010 e 729536/2009.
Gracieth Diniz Martins, CPF n° *92.***.*12-00, RG n°70315397-0, moradora no Povoado de Ponta Alta, S/N, Zona Rural de Palmeirândia/MA.
Declarou que não trabalhou nem recebeu dinheiro referente aos eventos, objeto dos convênios n°738472/2010 e 729536/2009.
Lazaro de Jesus Soares Junior, CPF n°*27.***.*31-01, RG n° 021033842002-5, morador no Povoado Agrovila Zona Rural de Palmeirândia/MA.
Declarou que não trabalhou nem recebeu dinheiro referente aos eventos, objeto dos convênios n'738472/2010 e 729536/2009.
Marcio Fernando Soares Costa Leite, CPF no *06.***.*26-42 RG n014084202000-9, morador Rua Bernadino Trinta, n° 263, Centro, - Palmeirândia/ MA.
Declarou que não trabalhou nem recebeu dinheiro referente aos eventos, objeto dos convênios n0738472/2010 e 729536/2009.
Gilcilene Amorim Martins, CPF n° *35.***.*17-59, R *68.***.*42-03-2, moradora na Rua Prof.
Vicente Freitas, Centro, Palmeirândia/MA.
Declarou que não trabalhou nem recebeu dinheiro referente aos eventos, objeto dos convênios n°738472/2010 e 729536/2009.
Isanilda Almeida Mendonça, CPF n0033.697.343-89, RG n° 033922842007-8, Moradora Travessa Prof.
Negile Ata, n023, Centro Palmeirândia/MA.
Declarou que não trabalhou nem recebeu dinheiro referente aos eventos, objeto dos convênios n°738472/2010 e 729536/2009.
Hélio Costa Sodre, CPF n° *49.***.*82-87, RO n° 6480493-3, Morador Povoado do Cruzeiro, Zona Rural, Palmeirândia/ MA.
Declarou que não trabalhou nem recebeu dinheiro referente aos eventos, objeto dos convênios n0738472/2010 e 729536/2009.
Maria Edivania Serrão Pereira, CPF n° *23.***.*13-00, RG n° 101936768-6, Moradora Rua Raimundo José Pimenta, n° 181, Bairro: Floresta Pinheiro/MA.
Declarou que não trabalhou nem recebeu dinheiro referente aos eventos, objeto dos convênios n°738472/2010 e 729536/2009.
Ailton dos Santos Chagas, CPF n° *44.***.*40-76, RG n° 029212832005-0, morador Rua 03, Casa 01, Bairro: São Francisco, Palmeirândia/ MA.
Declarou que não trabalhou nem recebeu dinheiro referente aos eventos, objeto dos convênios n°738472/2010 e 729536/2009.
Ronivaldo Pestana Diniz, CPF n° *46.***.*18-60, RG n° 033704232007-1, morador no Povoado Enseada dos Nogueiras, Zona Rural, Palmeirândia/MA.
Declarou que não trabalhou nem recebeu dinheiro referente aos eventos, objeto dos convênios n0738472/2010 e 729536/2009.
Quando foram interrogados sobre a maneira que o Sr.
Antônio Eliberto Barros Mendes, adquiriu os documentos ( RG e CPF), anexados aos termos de declaração encaminhado ao Ministério do Turismo; Todos foram unânime em afirmar que os referidos documentos foram entregue ao Sr.
Antônio Eliberto na época da campanha eleitoral como promessa de emprego na Prefeitura Municipal de Palmeirândia/ MA.
Concluindo que em conversa com populares acerca do Reveillon 2009 e as Festas Juninas do mesmo ano, constatamos a inexistência do evento de fim ano naquela cidade e quanto as Festas Juninas, trata-se de um evento em que a organização é de responsabilidade de Iniciativa Privada, sem qualquer vínculo com o Executivo Municipal. (…)”.
Num. 980046178 - Pág. 76/78 Foi constatado que a Festa do Reveillon de 2009 sequer teria ocorrido.
Além disso, a Festa Junina teria sido custeada pela iniciativa privada.
Restou evidenciada a incorporação da verba pública pelo particular LEOMAR DA SILVA PEREIRA, sócio administrator da pessoa juridical LEOMAR DA SILVA PEREIRA - ME (Num. 980046178 - Pág. 115/116) quem em seu depoimento pessoal confirmou que venceu a licitação para prestação dos services para Prefeitura Municipal de Palmeirândia/ MA.
Não produzidas provas que levem à conclusão diversa do MPF.
Em relação ao requerido resta configurado o tipo ímprobo previsto no art. 9º, inciso XI, haja vista recebeu verbas públicas sem comprovar a efetiva prestação dos serviços.
O ex-prefeito ANTÔNIO ELIBERTO BARROS MENDES em seu depoimento na Polícia Federal afirmou que as festas foram realizadas e atribuiur genericamente, sem provas, de que as pessoas entrevistadas queriam lhe prejudicar (Num. 980046178 - Pág. 94/95).
Em relação ao requerido restou configurado o tipo ímprobo previsto no art. 10, inciso XII, da Lei n. 8.429/1992.
O elemento subjetivo foi devidamente provado.
Isso porque o exercício do mandato de Prefeito pressupõe básico conhecimento dos modos de atuação da Administração Pública, com destaque à obrigação legal de observar o regular processo licitatório e de aplicar os recursos à finalidade pública que lhe é inerente e, ainda, comprovar sua regular utilização perante os órgãos de controle.
Os requeridos não comprovaram a efetiva realização dos serviços totalizando o montante de R$300.000,00 (Repasses referentes ao convênio nº 729536/2009 e ao convênio nº 738472/2010 ).
Logo, o caso é de ressarcimento integral do dano. – DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS RÉUS A aplicação das penas do art. 12 da Lei 8.429/92 deve ocorrer sempre com referência ao ato de improbidade praticado, em respeito à proporcionalidade.
Por tal motivo, as penas cominadas no referido preceito não necessariamente devem ser aplicadas de forma cumulativa, devendo-se observar a compatibilidade entre a reprimenda e o ato praticado, sem que tal postura enseje, em absoluto, desrespeito aos limites objetivos da lide ou julgamento citra petita.
Neste ponto, cumpre tecer algumas considerações pertinentes às recentes inovações legislativas advindas com a Lei 14.230/21 que abrandou algumas penalidades e agravou outras.
A retroatividade da lei mais benéfica tem previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, XL), segundo a qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Na hipótese dos autos, embora estejamos diante de sanções de natureza administrativa este Juízo entende que tal princípio também dever ser aplicado, pois se trata de um princípio geral do direito, que visa exatamente evitar que cidadãos sejam prejudicados com a aplicação ou cumprimento de pena ou sanção por fato que norma posterior passou a considerar lícito ou abrandou a sua cominação, garantia esta ligada aos princípios da razoabilidade e de coerência do poder estatal.
Corrobora esse raciocínio o julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança 23.262/DF, no qual se reconheceu que o princípio da presunção da inocência (LVII, do artigo 5º da CF) se aplica aos processos administrativos sancionadores, in verbis: "II – No julgamento do MS 23.262/DF, o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que o princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Constituição de 1988, se aplica aos processos administrativos sancionadores, em que pese o fato de o texto constitucional fazer referência à 'sentença penal'.
Esse mesmo raciocínio é de ser aplicado ao inciso XL do mesmo artigo 5º, que faz referência à 'sentença penal'.
Esse mesmo raciocínio é de ser aplicado ao inciso XL do mesmo artigo 5º, que faz referência apenas à 'lei penal'.
Resposta: sim, pelos fundamentos de que fiz uso ao longo do presente parecer e que resumi na resposta anterior. [...]".
Especificamente em relação à retroatividade da norma mais benéfica, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. (...) III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido". (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8/2/2018).
Tocantemente às condutas que ensejem enriquecimento ilícito (art. 9º) e lesão ao erário (art. 10) verifica-se que parte das sanções foram abrandadas e parte foram agravadas.
Neste ensejo, considerando que não cabe ao aplicador da lei a criação de uma terceira legislação (STF, HC 95435/RS), combinando, no caso, dispositivos mais favoráveis de ambas as legislações, deve ser aplicada aquela legislação que em sua totalidade seja mais favorável ao réu.
E, partindo desta premissa, convenho que, de um modo geral, as sanções previstas na redação anterior dos incisos I e II do art. 12 eram mais favoráveis, visto que embora prevejam uma gradação mais severa da pena de multa civil as penalidades de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar e receber benefícios eram mais brandas.
Assim, diante de atos de improbidade que ensejem enriquecimento ilícito (art. 9º) ou lesão ao erário (art. 10), deve ser observada a legislação anterior às alterações promovidas pela Lei 14.230/21 (com vigência em 25/10/21).
Uma vez que o réu LEOMAR DA SILVA PEREIRA praticou a conduta prevista no art. 9, inciso XI, da LIA, incidem, na espécie, as sanções do art. 12, I, do mesmo diploma legal, com redação anterior ao advento da Lei n. 14.230/2021 (novatio legis in pejus no que diz respeito às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa, inaplicável, portanto, aos fatos consumados antes de sua vigência): Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). [...] I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; O réu LEOMAR DA SILVA PEREIRA deve ressarcir integralmente o dano ao erário solidariamente com o corréu.
Em relação à perda da função pública, deixo de decretá-la, por não haver nos autos informações de que o réu esteja a ocupar algum cargo público atualmente.
Decreto a perda do valor de R$300.000,00 acrescido ilicitamente ao seu patrimônio.
Aplico a pena de suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pois deve ser aplicada quando a gravidade da conduta permitir, em atenção ao princípio da razoabilidade (REsp 1228749/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014).
No presente caso, cabe ponderar que a conduta ímproba levou à incorporação das verbas públicas em patamar de R$300.000,00 sem qualquer contraprestação pelo réu.
Por fim, aplico ao réu a sanção de multa civil no importe de uma vez o valor do dano ao erário apurado nos autos, assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Já o réu ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES praticou a conduta prevista no art. 10, inciso XII, da LIA, incidem, na espécie, as sanções do art. 12, I, do mesmo diploma legal, com redação anterior ao advento da Lei n. 14.230/2021 (novatio legis in pejus no que diz respeito às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa, inaplicável, portanto, aos fatos consumados antes de sua vigência): Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; O réu ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES deve ressarcir integralmente o dano ao erário solidariamente com o corréu.
Em relação à perda da função pública, deixo de decretá-la, por não haver nos autos informações de que o réu esteja a ocupar algum cargo público atualmente.
Aplico a pena de suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pois deve ser aplicada quando a gravidade da conduta permitir, em atenção ao princípio da razoabilidade (REsp 1228749/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014).
No presente caso, cabe ponderar que a conduta ímproba levou à incorporação das verbas públicas por particular em patamar de R$300.000,00 sem qualquer contraprestação pelo réu.
Por fim, aplico ao réu a sanção de multa civil no importe de uma vez o valor do dano ao erário apurado nos autos, assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, para fins de reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9°, inciso XI, da Lei n. 8.429/92 por LEOMAR DA SILVA PEREIRA e art. 10º, XII da Lei n. 8.429/92 por ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES, ficando sujeitos às sanções do art. 12 do mesmo diploma legal, assim discriminadas: LEOMAR DA SILVA PEREIRA 1) perda do valor de R$300.000,00 acrescido ilicitamente ao seu patrimônio. 2) ressarcimento integral do dano ao erário de R$300.000,00, solidariamente com o outro correu. 3) multa civil no patamar de uma vez o valor do dano ao erário; 4) suspensão dos direitos políticos por 8 anos; 5 proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES 1) ressarcimento integral do dano ao erário de R$300.000,00, solidariamente com o outro correu. 2) multa civil no patamar de uma vez o valor do dano ao erário; 3) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O valor do dano ao erário deverá ser devidamente atualizado e com incidência dos juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Os valores pecuniários a serem restituídos/pagos devem ser destinados aos cofres da União.
Quanto ao ônus da sucumbência, deve o réu arcar com o pagamento, ao final, das custas e das despesas do processo, na forma do artigo 23-B, §1º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230 de 2021.
Relativamente aos honorários de advogado, malgrado a regra inserta no §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.320/2021, tenho que a situação é idêntica ao quanto disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985, de modo que a interpretação a ser dada deve ser a mesma pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Deste modo, na hipótese, à vista da não caracterização de má-fé, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme inciso IV do §19 do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado: a) intime-se o MPF para requerer o que entender cabível; b) inclua-se o nome dos condenados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA); c) Oficie-se ao TCU e ao TCE do Maranhão, comunicando a proibição dos réus de contratar com o poder público pelo prazo estipulado.
Ainda como meio de tornar efetiva a proibição de contratar com o poder público, oficie-se ao Banco Central do Brasil, a fim de que proceda à inscrição dos réus no Cadin pelo prazo de 05 (cinco) e 08 (oito) anos. d) Determino que seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão comunicando a suspensão dos direitos políticos; Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e Brasília, em data e hora registradas no sistema.
Documento assinado digitalmente DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal Substituto -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0000184-21.2015.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES e outro DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal devido a supostas irregularidades cometidas pela parte ré na execução dos Convênios n° 729536/2009 e n° 7384472/2010, firmados entre o Ministério do Turismo e o Município de Palmeirândia nos anos de 2009 e 2010.
Esses convênios tinham como objeto a realização das festividades de réveillon e festa junina, respectivamente.
Embora os réus tenham sido devidamente citados, apenas o demandado Leomar da Silva Pereira apresentou contestação.
Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda desejavam produzir.
O MPF não manifestou interesse em novas provas, e os réus deixaram transcorrer o prazo para manifestação sem pronunciamento.
Diante desse contexto, decreto a revelia do réu Antônio Eliberto Barros Mendes, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais (conforme art. 345, II, do CPC e art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/1992).
Considerando a manifestação do autor às fls. 244/246 e nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992, determino a continuidade do processo em relação aos atos de improbidade administrativa imputados aos demandados, nos termos dos arts. 9º, inciso XI, e 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992.
Prosseguindo, como não houve solicitação para produção de outras provas, intimem-se as partes para que apresentem razões finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para prolação da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
15/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de LEOMAR DA SILVA PEREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2022 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 13/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2022 15:43
Juntada de volume
-
16/03/2022 15:11
Juntada de volume
-
16/03/2022 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/03/2022 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
11/03/2022 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
10/02/2022 13:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2022 15:38
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - REMETER AÇÃO DE IMPROBIDADE AO MPF.
-
26/08/2019 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/07/2019 17:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (...) TRANSCORREU IN ALBIS (...)
-
17/06/2019 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO XI, Nº 111, EM 18/06/2019, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 19/06/2019, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-
-
17/06/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 50/2019
-
11/06/2019 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/06/2019 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2019 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
03/06/2019 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
29/05/2019 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/05/2019 14:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE TRANSCORREU "IN ALBIS" O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO LEOMAR DA SILVA PEREIRA EM FACE DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 224. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
-
04/02/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO XI, Nº 22, EM 05/02/2019, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 06/02/2019, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-D
-
04/02/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 07/2019
-
31/01/2019 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DO MPF
-
05/12/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/12/2018 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2018 18:17
REPLICA APRESENTADA - JUNTADA DE RÉPLICA À CONTESTAÇAO
-
31/10/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
17/10/2018 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/10/2018 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2018 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2018 14:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PASSOU O PRAZO PARA QUE ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES APRESENTASSE CONTESTAÇÃO.
-
04/09/2018 10:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 839/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE SÃO BENTO/MA
-
04/09/2018 10:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 839/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE SÃO BENTO/MA
-
17/07/2018 09:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIDO E-MAIL PARA O JUÍZO DEPRECADO
-
16/07/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
01/03/2018 10:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNT. E-MAIL DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA
-
19/02/2018 09:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIDO E-MAIL PARA A COMARCA DE SÃO BENTO/MA
-
15/02/2018 19:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2017 11:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DA CONTESTAÇÃO LEOMAR DA SILVA PEREIRA
-
29/11/2017 14:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 840/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
-
29/11/2017 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 840/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
-
27/09/2017 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 869/2017 DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
-
14/08/2017 10:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REFERENTE AS CARTAS PRECATORIAS N.839/2017 E N.840/2017
-
07/08/2017 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
04/08/2017 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/08/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº. *01.***.*21-93(INFORMAÇÃO)
-
21/07/2017 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA AGU
-
14/07/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/07/2017 12:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 840
-
07/07/2017 12:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 839
-
03/07/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/07/2017 13:58
CitaçãoORDENADA
-
27/06/2017 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
-
04/03/2016 09:45
Conclusos para decisão- PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL.
-
16/11/2015 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
12/11/2015 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO MPF
-
04/11/2015 07:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/10/2015 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/10/2015 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2015 18:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo para manifestação preliminar
-
08/05/2015 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. MANIFESTAÇÃO DE LEOMAR DA SILVA PEREIRA, PROTOCOLADA NA SUB. JUD. DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
-
08/05/2015 09:51
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
14/04/2015 09:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA DE AR, REF. À CARTA PRECAT. Nº 209/2015 - COMARCA DE SÃO BENTO - MA
-
26/03/2015 13:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 210/2015 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
-
26/03/2015 13:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 210/2015 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
-
25/03/2015 09:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 209/2015 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE SÃO BENTO/MA
-
25/03/2015 09:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 209/2015 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE SÃO BENTO/MA
-
24/03/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO UNIAO
-
24/03/2015 16:09
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA AVISO DE RECEBIMENTO - CARTA PRECATORIA Nº 210/2015
-
20/03/2015 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
-
27/02/2015 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/02/2015 09:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 209
-
13/02/2015 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 210
-
04/02/2015 11:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - NOTIFICAR REQUERIDOS
-
04/02/2015 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2015 11:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2015 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) vindos da dstribuição
-
20/01/2015 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2015 11:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/01/2015 11:10
INICIAL AUTUADA
-
15/01/2015 09:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 17:46