TRF1 - 1000427-81.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 13:31
Publicado Ato ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000427-81.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
T.
B.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
LARANJAL DO JARI, 8 de maio de 2025.
HERMERSOM VIANA FERREIRA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
08/05/2025 09:36
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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08/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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27/03/2025 22:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/02/2025 09:04
Expedição de Documento RPV.
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30/01/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 10:23
Cancelada a conclusão
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29/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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22/11/2024 18:26
Juntada de cálculos judiciais
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21/11/2024 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:43
Decorrido prazo de LUCAS TOLOSA BAIA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000427-81.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
T.
B.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Mostrando-se desnecessária a produção de prova oral, tenho por adequado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora, menor assistido por seu representante legal, pretende ver reconhecido o seu direito a pensão por morte por alegar ser dependente de seu falecido pai.
Para obtenção do benefício faz-se necessário: a) comprovação do óbito; b) a comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; c) possuir o requerente status de dependente daquele.
Assim, necessário se faz avaliar o atendimento a tais condições. - Do óbito: Comprovado que Carlos Alberto Baía faleceu em 29/06/2023, conforme registro de óbito juntado aos autos (ID 2142014144). - Da qualidade de segurado: Os documentos dos autos comprovam que Carlos Alberto Baía, ao momento do óbito, era servidor público municipal vinculado ao RGPS desde o ano de 2008, o que se pode verificar do extrato do CNIS (ID 2142014317) e da Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Laranjal do Jari (ID 2142014430).
Assim, pelo que se nota, ao momento da morte (29/06/2023), ostentava a qualidade de segurado. - Da qualidade de dependente: No que diz respeito à qualidade de dependente, segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, figura dentre os beneficiários do RGPS, na condição de dependente do segurado, o filho menor de 21 anos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." O menor autor é filho do instituidor da pensão e ao tempo da morte tinha 16 (dezesseis) anos de idade, presumindo-se a sua condição de dependente.
Há de se destacar que o requerimento administrativo foi indeferido porque o autor teria deixado de cumprir exigência.
Contudo, nota-se que as exigências realizadas se referiam a meras formalidades secundárias não influentes no mérito da questão, como a comprovação de atividade especial e atividade rural (que sequer eram objeto do requerimento) ou, ainda, a retificação da DTS para que contivesse observação de disponibilidade de documentos ao INSS, exigência que, a toda evidência, mostra-se exacerbada diante da fé pública da declaração contida na DTS e na responsabilidade inerente ao servidor que a preencheu, não se justificando o indeferimento do requerimento em razão do não atendimento de exigências desarrazoadas, em especial quando se nota estarem preenchidos todos os requisitos legais para o acesso ao benefício, sobretudo, em momento de necessidade do menor após o falecimento de seu pai, como a evidenciada nos autos.
Ficou demonstrada, assim, a condição de dependente alegada pela parte autora, não sobrelevando qualquer dúvida para o acolhimento do pedido no presente feito, destacando-se que a pensão deverá ser paga desde a data do requerimento administrativo, a saber, 11/03/2024 (art. 74, II, da Lei n° 8.213/1991).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE, com DIB em 11/03/2024 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora, por meio de seu representante legal, as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal a ser apurada nos moldes do art. 33 e 75 da Lei n° 8.213/1991, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos PENSÃO POR MORTE BENEFICIÁRIO(A): L.
T.
B.
CPF: *65.***.*56-45 DIB: 11/03/2024 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/10/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 13:28
Cancelada a conclusão
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30/08/2024 19:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:06
Juntada de contestação
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14/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
09/08/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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