TRF1 - 1013644-80.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/05/2025 17:08
Juntada de Informação
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26/05/2025 17:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 19:31
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013644-80.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013644-80.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GARANHUNS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAILSON ALVES DA COSTA - AL8497-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013644-80.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013644-80.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária de sentença que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I c/c art. 330, III, do CPC.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIII, CF.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013644-80.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013644-80.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do artigo 19 da Lei 4.717/1965, conheço da remessa necessária.
Na espécie a ação popular foi interposta por GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE GUARANHUNS/PE e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, objetivando a condenação da autarquia a indenizar o referido Município do débito correspondente à parcela de participação do mesmo sobre as receitas da CFEM- CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial sob argumento de inadequação da via eleita, em virtude da ausência de demonstração de ato lesivo a justificar a propositura da ação popular.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 5.º, inciso LXXIII, determina que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, conforme segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Contudo, o autor deixou de cumprir a norma dos artigos 1º e 6º, da Lei nº 4.717, de 1965, pois não há nenhum ato a ser anulado ou desconstituído, o autor popular pretende é que o Município seja indenizado pelo DNPM em virtude da omissão desta autarquia na cobrança, a seguir transcritos: "Art. 1º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas "Art. 6º - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
A ação popular não se revela adequada para promover a tutela de interesses individuais ou coletivos stricto sensu, não pode ser utilizada indistintamente, precisa demonstrar utilidade concreta para tutela dos valores protegidos pela ação popular.
A ação popular é destinada a assegurar a defesa de interesses da coletividade, por meio da declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Destarte, foi inadequado o emprego da ação popular para a tutela do direito reclamado pelo autor, conforme determina o art. 1º da Lei 4.717/65.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: AÇÃO POPULAR.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE OU AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL (ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO).
DEFESA DE INTERESSES DE CONSUMIDORES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação popular objetivando que as concessionárias - abstenham (-se) de efetuar a suspensão dos serviços de internet dos usuários, exceto por inadimplência, limitando-se a, em caso de atingimento da franquia contratada, reduzir a velocidade de conexão em no máximo 50% (cinquenta inteiros percentuais). 2.
Na sentença, foi indeferida petição inicial, ao fundamento de que o pedido da suplicante não se enquadra nas hipóteses legais para ajuizamento de ação popular, malgrado faça pontual referência a inobservância da legalidade por parte das Concessionárias e a omissão da ANATEL em fiscalizar o cumprimento da lei representam, simultaneamente, ofensa aos Princípios da Legalidade e da Moralidade, pág. 11 (id 278890852), eis que nem sequer há demonstração objetiva de lesão ao patrimônio público, como os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, mas situação em que se pretende obtenção de vantagem particular própria, direta e imediata oriunda de relação de consumo. 3.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial"(TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
Igualmente: TRF1, AC 0019329-95.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; TRF1, AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; TRF1, REO 1006517-89.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019. 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos: A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado, mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4.717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses ( REsp 818.725/SP, relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/06/2008) (TRF1, REO 1006151-16.2018.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 24/07/2020). 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, REO 1029289-86.2020.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 6ª Turma, PJe 19/12/2022, julgamento 19/12/2022.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO LESIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propositura de ação popular condiciona-se à existência de, ao menos, indícios quanto à lesividade do ato impugnado ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, consoante inteligência do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 2.
Na espécie, os autores não lograram êxito em indicar a ilegalidade do ato de nomeação do corréu para o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, não tendo demonstrado, tampouco, uma lesão efetiva, concreta e direta aos bens jurídicos tutelados por esta ação constitucional, mas meras alegações quanto a um suposto prejuízo hipotético aos princípios da Administração Pública, as quais se baseiam tão somente em conjecturas e convicções pessoais dos autores, de viés nitidamente político, restando, assim, caracterizada a falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, do CPC vigente. 3.
Cumpre acrescentar, quanto à pretensão indevidamente veiculada em sede de ação popular, que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de se obter avaliação precoce de indicado para cargo em comissão no âmbito da Administração Pública, sob risco de se configurar indevida intromissão nas atribuições das instâncias administrativas competentes, que devem ponderar, inicialmente, sobre o cumprimento ou não dos requisitos trazidos pela lei em decisão dotada de elevada discricionariedade, conveniência e oportunidade, a qual somente pode ser afastada nas hipóteses, devidamente demonstradas, de ofensa à legalidade ou de prejuízo ou dano iminente e concreto. 4.
Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, REO 1018639-34.2021.4.01.3400, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, 5ª Turma, PJe 15/02/2023, julgamento 25/01/2023.) Dessa forma, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013644-80.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013644-80.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: LUDMILA CRISTINA SANTANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GARANHUNS e outros Advogado(s) do reclamado: JAILSON ALVES DA COSTA EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie a ação popular foi interposta por GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE GUARANHUNS/PE e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, objetivando a condenação da autarquia a indenizar o referido Município do débito correspondente à parcela de participação do mesmo sobre as receitas da CFEM- CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL. 2.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial sob argumento de inadequação da via eleita, em virtude da ausência de demonstração de ato lesivo a justificar a propositura da ação popular. 3.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 5.º, inciso LXXIII, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, contudo, o autor deixou de cumprir a norma dos artigos 1º e 6º, da Lei 4.717/1965, pois não há nenhum ato a ser anulado ou desconstituído, o autor popular pretende é que o Município seja indenizado pelo DNPM em virtude da omissão desta autarquia na cobrança.
Destarte, foi inadequado o emprego da ação popular para a tutela do direito reclamado pelo autor. 4.
A ação popular não se revela adequada para promover a tutela de interesses individuais ou coletivos stricto sensu, não pode ser utilizada indistintamente, precisa demonstrar utilidade concreta para tutela dos valores protegidos pela ação popular. 5.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
18/12/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:29
Conhecido o recurso de GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *47.***.*03-76 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 13:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GARANHUNS, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, Advogado do(a) RECORRIDO: JAILSON ALVES DA COSTA - AL8497-A .
O processo nº 1013644-80.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/10/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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10/01/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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10/01/2024 20:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 20:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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