TRF1 - 0039200-50.2013.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0039200-50.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RIO CLARO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, FRANCISCO LUIZ DO NASCIMENTO FILHO, ELDER PEREIRA NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
26/10/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 09:39
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:07
Juntada de manifestação
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04/02/2021 11:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2021 23:59.
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29/01/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 15:52
Juntada de manifestação
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27/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/10/2020 11:09
Juntada de volume
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14/10/2020 09:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/05/2020 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/05/2020 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2020 10:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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28/05/2020 10:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/01/2020 14:36
OFICIO EXPEDIDO
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02/09/2019 10:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/09/2019 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/11/2018 14:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AG.DEV. CARTA PRECATÓRIA ATÉ MAIO/2019
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26/11/2018 14:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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13/08/2018 09:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1127
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27/04/2018 17:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/04/2018 17:24
CitaçãoORDENADA
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27/04/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2018 14:01
Conclusos para despacho - vindos do exequente
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15/02/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2018 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2017 18:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 15/12/2017
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14/07/2017 11:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/06/2017 12:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2017 13:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/06/2017 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2017 17:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2017 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2017 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 17/03/2017
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09/03/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/03/2017 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2017 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/02/2017 14:35
Conclusos para despacho
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11/01/2017 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2016 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
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17/11/2016 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 18/11/2016
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11/11/2016 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2016 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/09/2016 11:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/08/2016 13:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/08/2016 13:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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01/06/2016 00:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/03/2016 12:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/03/2016 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2016 12:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - devolvidos em 10/03/2016
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10/03/2016 16:08
Conclusos para despacho
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10/11/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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16/04/2015 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 17/04/2015
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13/04/2015 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/04/2015 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/04/2015 13:56
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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07/04/2015 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/01/2015 18:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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26/01/2015 15:20
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2015 17:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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16/12/2014 13:00
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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23/06/2014 13:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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23/06/2014 13:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem pagamento ou garantia da execução
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23/06/2014 13:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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23/06/2014 13:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem pagamento ou garantia da execução
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05/05/2014 12:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/02/2014 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/01/2014 16:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/01/2014 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/09/2013 17:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2013 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2013 14:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/08/2013 14:34
INICIAL AUTUADA
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15/08/2013 17:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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