TRF1 - 0036476-47.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036476-47.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036476-47.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEOOLIVEIRA PROJETOS & SOLUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANO PEREIRA CARLOS - DF14223-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036476-47.2006.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : LEOOLIVEIRA PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA ADV. : Christiano Pereira Carlos - OAB/DF nº 14.223 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal Substituto da 18ª Vara, em exercício na 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação cautelar, com pedido de liminar, em desfavor da União (Fazenda Nacional).
O juiz sentenciante confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para: “ que a Fazenda Nacional expeça certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa em favor dos autores, desde que os únicos registros de débitos sejam relativos ao IRPJ dos exercícios de 2002 e 2003, condenando a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).”.
ID 69602597, fls. 104/105, rolagem única PJe.
Em seu recurso de apelação, ID 69602597, fls. 108/110, rolagem única PJe, informa a apelante que os créditos das inscrições nº 10.2.06.004492-97 e nº 10.2.06.004494-59, conforme consultas de fls. 69/72, já haviam sido inscritos na Procuradoria da Fazenda Nacional, desde 19/07/2006 e a situação deles, quanto à exigibilidade, não era suspensiva, pois apenas, o pedido de revisão de dívida inscrita na PGFN não suspende a exigibilidade do débito se não houver uma das causas do art. 151 do CTN, ressaltando que, em 27/07/2007, após revisão da Delegacia da Receita Federal competente, os débitos foram cancelados, perdendo, assim a ação o seu objeto, conforme consultas anexas.
Destacou que, diante de tal situação, desde a referida data, a ação deveria ser extinta sem julgamento de mérito, pois, a partir dali, o Autor teve sua certidão negativa de débito deferida, sem qualquer pendência na PGFN.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036476-47.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Versam os autos, em síntese, em Ação Cautelar, com pedido de liminar, em que a autora, na origem, pleiteava Certidão Negativa de Débito, atestando a ausência de qualquer pendência em relação aos tributos indevidamente cobrados pelo Fisco no tocante ao IRPJ exercício 01-10/2002, IRPJ exercício 01-04/2003 e IRPJ exercício 01-01-2003.
A questão foi decidida pelo juízo sentenciante, conforme abaixo: “ (...) 7.
Conforme já exposto na decisão de fls. 56/59, os débitos apontados pela Fazenda Nacional foram objeto de parcelamento (fl. 18), o que, por sua vez, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Configurado, portanto, o fumus boni iuris alegado. 8.
Nesse ponto, aliás, os documentos de fls. 21/46 parecem demonstrar que o parcelamento foi totalmente pago, embora ainda não confirmado pela Ré. 9.
Diante do exposto, confirmo a liminar de fls. 56/59 e JULGO PROCEDENTE PEDIDO para que a Fazenda Nacional expeça certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa em favor dos autores, desde que os únicos registros de débitos sejam relativos ao IRPJ dos exercícios de 2002 e 2003. 10.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).”.
ID 69602597, fl. 105, rolagem única PJe Além disso, desde a decisão liminar, já bem ressaltada o juízo sentenciante que “Embora o documento original seja apenas uma "discriminação de débitos a parcelar", consta do mesmo uma anotação "débito parcelado", firmada pela Técnica da Receita Federal MARLENE DE FÁTIMA CAMBRAIA VIANA, da Delegacia da Receita Federal.
Assim, considerando que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional), isso já seria motivo para a concessão de certidão positiva com efeito de negativa em relação a esses 3 débitos.
Ademais, os documentos de fls. 25, 29, 33, 35, 37, 39, 41, 43 e 45, embora não constituam prova inequívoca, por não indicarem os períodos de apuração a que se referem os pagamentos, parecem indicar que o débito já foi até mesmo quitado.”. (ID 69602597, fl. 66, rolagem única PJe).
Como visto, ao contrário do alegado pela Apelante União, havia evidências de que os créditos em debate estavam suspensos, apesar do constante em extratos fiscais, por parcelamento na forma ressalvada de modo específico e manuscrito pela própria Receita Federal em 29/11/2006, para além dos indicativos de que poderiam estar extintos ou sem mora por pagamento a tempo e modo do parcelamento.
Assim, a especificação manuscrita foi razoável elemento de convicção para a inexigibilidade do crédito na forma do art. 151, VI, do CTN, enquanto os indicativos de pagamento igualmente conferiram plausibilidade de extinção creditícia ou ausência de rescisão do parcelamento em meio à urgência para justificar a inexigibilidade na forma do art. 151, V, do CTN, tanto que sobreveio revisão administrativa com o cancelamento das inscrições, pelo que correta a sentença recorrida que, identificando inexigibilidades, reconheceu o direito à certidão de negativa, na forma dos arts. 205 e 206 do CTN.
Além disso, citada e intimada da liminar a Apelante União em 19/12/2006, a posterior revisão administrativa dos débitos com o correspondente cancelamento em 27/07/2007 de modo a, por consequência, não servirem mais de óbice à certidão negativa fiscal, não implica perda do objeto, mas reconhecimento da procedência do pedido relacionado à referida certidão e ainda responsabilidade sucumbencial da Exequente ao dar causa à lide, nos termos do art. 90 do CPC, à luz do Tema 143/STJ, o que reforça o acerto da sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036476-47.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036476-47.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEOOLIVEIRA PROJETOS & SOLUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO PEREIRA CARLOS - DF14223-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
INEXIGIBILIDADE POR PARCELAMENTO E PROVA DE PAGAMENTO.
ART. 151, V E VI, DO CTN.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO APÓS CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 151, V e VI, do CTN, as evidências de pagamento sob risco de perigo de dano podem justificar decisão judicial em sede de tutela de urgência pela inexigibilidade do débito, assim como as provas de parcelamento também obstam a exigibilidade do crédito tributário. 2.
Caso em que, ao contrário do alegado pela Apelante União, havia evidências de que os créditos em debate, apesar do constante em extratos fiscais, estavam suspensos por parcelamento na forma ressalvada de modo específico e manuscrito pela própria Receita Federal, para além dos indicativos de que poderiam estar extintos ou sem mora por pagamento a tempo e modo do parcelamento.
Assim, a especificação manuscrita foi razoável elemento de convicção para a inexigibilidade do crédito na forma do art. 151, VI, do CTN, enquanto os indicativos de pagamento igualmente conferiram plausibilidade de extinção creditícia ou ausência de rescisão de parcelamento em meio à urgência para justificar a inexigibilidade na forma do art. 151, V, do CTN, tanto que sobreveio, após a citação, revisão administrativa com o cancelamento das inscrições, a caracterizar reconhecimento da procedência do pedido de obtenção de certidão na forma dos arts. 205 e 206 do CTN. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 25 a 29/11/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINIORI Relator Convocado -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LEOOLIVEIRA PROJETOS & SOLUCOES LTDA - EPP, LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO PEREIRA CARLOS - DF14223-A .
O processo nº 0036476-47.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/11/2024 à 29/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
30/09/2020 07:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 10:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 19:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2017 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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05/05/2017 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:07
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/08/2014 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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15/06/2009 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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15/06/2009 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2009 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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09/06/2009 17:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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09/06/2009 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/06/2009 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/06/2009 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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05/06/2009 12:24
PROCESSO REMETIDO - 0200634000374919
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27/04/2009 17:21
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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