TRF1 - 1086895-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 16:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:41
Decorrido prazo de GABRIEL SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1086895-24.2024.4.01.3400 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GABRIEL SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL BEMFEITO MOREIRA - MG143293, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Cuida-se de ação cautelar para produção antecipada de provas, proposta por REQUERENTE: GABRIEL SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR, em face da REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
No despacho/decisão de id. 2160778866 foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo sido recolhidas as custas judiciais devidas, é caso de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Dispositivo À luz do quanto exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF -
03/04/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 14:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1086895-24.2024.4.01.3400 CLASSE:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GABRIEL SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Ante o comprovante de renda apresentado pela parte autora, Id. 2155586718, a reportar o recebimento de proventos superiores a 10 mil reais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pelo que determino que a demandante promovo o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/11/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a #Não preenchido#
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27/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 10:32
Juntada de aditamento à inicial
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086895-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GABRIEL SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2155745016), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Suprida a irregularidade acima apontada, manifeste-se a União Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse em compor o polo passivo desta ação.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/10/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/10/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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