TRF1 - 1009037-96.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009037-96.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS VICTOY GUIMARAES NAVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA VICTOY GUIMARAES NAVES - GO11256 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS VICTOY GUIMARAES NAVES e GABRIELA OLGUIN LEMES, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando: (...) b) seja concedida em caráter de urgência, evidenciado o periculum in mora, A MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", para determinar à ilustre autoridade IMPETRADA que promova a imediata concessão dos meios/contatos com os candidatos ou sua procuradora, promovendo os meios necessários para a inscrição dos Impetrantes, expedindo assim a "GRU Cobrança" ou possibilitando outras formas idôneas de pagamento da inscrição, no sítio do INEP ou que esta "GRU Cobrança" juntamente com as orientações para a inscrição, sejam encaminhadas por e-mail a advogada dos autores, em nome de MAYRA VICTOY GUIMARÃES NAVES CPF n.º *40.***.*44-49, com endereço eletrônico: [email protected], ou que seja realizado contato direto com os Impetrantes, através do telefone de VINÍCIUS número (62) 99982.1029 ou endereço eletrônico: [email protected] E através do telefone da GABRIELA nº (62)98635.3483 ou endereço eletrônico: [email protected], a fim de que, após o pagamento pelos IMPETRANTES, sejam confirmadas as participações dos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio 2024, sob pena de multa a ser determinado por este juízo; (...) e) finalmente, após a manifestação do Parquet Federal, no mérito, seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
Os impetrantes aduzem que candidataram-se ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2024 e nos dias 30/05/2024 e 07/06/2024 inscreveram-se no certame através da “página do participante”, momento em que foram redirecionados para um “chat” solicitando os dados para inscrição.
Ao preencher todos os dados, receberam uma mensagem para efetivarem o pagamento, optando Vinicius por boleto e Gabriela por pix.
Ao final, receberam e-mail de confirmação da inscrição.
No entanto, no dia 15/10/2024, o impetrante Vinicius resolveu consultar se havia sido deferido seu atendimento especial e descobriu que não havia inscrição ativa no certame em seu nome, e, em conversa com Gabriela, foi constatado que o mesmo havia ocorrido com a segunda impetrante.
Em suma, ambos foram vítimas de um golpe de estelionato, apesar de terem seguido as diretrizes padrão de inscrição.
Por essa razão e considerando que as datas de realização das provas já estão marcadas e confirmadas para os dias 03 e 10 de novembro, se utilizam da presente ação para ver reconhecido o direito de realizarem o pagamento extemporâneo da inscrição.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Ingresso do INEP no feito (id 2155647355).
Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
Em detida análise dos autos verifica-se que há comprovação de que os impetrantes deixaram de efetuar o pagamento da inscrição no Enem / 2024 dentro do prazo por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que foram vítimas de golpe de estelionato, tendo, em verdade, realizado o pagamento para outro beneficiário quando acreditavam estar acessando o portal correto de inscrição.
Portanto, justo é que lhes sejam oportunizadas novas datas para pagamento tendo em vista que o objeto ora tutelado é o direito à educação e, especialmente, que não se avista nenhum prejuízo à instituição de ensino demandada.
Com efeito, o errôneo recolhimento da taxa de inscrição em virtude de fraude não pode servir de fundamento para impedir que os estudantes participem do Enem, especialmente quando há, nos autos, a informação de que houve intenção de pagamento do valor (id’s 2155611725 e 2155612157).
No mesmo sentido é o entendimento majoritário dos Tribunais.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP contra a sentença que determinou que o réu validasse a inscrição da autora nas provas do ENEM/2018 e, também, para que garantisse que os direitos decorrentes da inscrição pudessem ser por ela integralmente usufruídos, como a pontuação obtida em decorrência da realização das provas do referido exame e os demais previstos no edital. 2.
Conforme entendimento firmado por este Tribunal, possíveis falhas do sistema operacional da Administração Pública não podem ser obstáculos à participação de candidato na realização da prova do ENEM, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso concreto, a autora demonstrou que o pagamento da guia de inscrição, cuja data de vencimento era 23/05/2018, foi agendado para o dia 09/05/2018.
No entanto, conforme informa a candidata, por problemas de digitação de terceiro e/ou erro do próprio sistema da instituição bancária, o pagamento da taxa de inscrição foi efetuado de forma extemporânea. 4.
A candidata deixou de efetuar o pagamento da GRU por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que era menor de idade à época, dependendo da conta de sua tia para efetivar o pagamento da inscrição e, ainda, porque o banco não expediu qualquer notificação acerca do não processamento do pagamento que havia sido agendado. 5.
Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 1023161-12.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Data da publicação: 14/02/2023).
Presente, assim, a probabilidade do direito invocado na petição inicial e presente o risco de dano, considerando a proximidade das datas das aplicações das provas, cabível o deferimento da medida liminar requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promova os meios necessários à regularização do pagamento da taxa de inscrição do Enem/2024 viabilizando a participação dos impetrantes no certame previsto para ocorrer nas datas de 03/11/2024 e 10/11/2024.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora, com urgência.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Esta decisão serve de mandado para fins de notificação e intimação urgente do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
28/10/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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