TRF1 - 0001808-12.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001808-12.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001808-12.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDA DE CAMPOS GALDINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILSON RAMOS - GO1899-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943-A, TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES - GO34280-A e GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001808-12.2004.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito decorrente do descumprimento da aplicação do PES, em razão da inércia da autora em juntar aos autos o comprovante de rendimento de sua categoria profissional para a realização da prova pericial.
Em suas razões, alega cerceamento de defesa por não ter sido regularmente intimada.Requer a reforma da sentença para atender a decisão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001808-12.2004.4.01.3500 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão à apelante nesse ponto.
Da análise dos autos verifica-se na certidão (id 74460754 - Pág. 79) que a parte autora foi devidamente intimada da decisão (id 74460754 - Pág. 68/70) que determinou que trouxesse aos autos, comprovantes de rendimento de sua categoria profissional e fixados os quesitos judiciais.
Com efeito. É assente o entendimento deste Tribunal no sentido de que para comprovação da observância ou não pelo agente financeiro, do princípio da equivalência salarial no curso do contrato de mútuo regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, necessário se faz a produção de prova pericial.
Entretanto, como bem consignado na sentença, não houve prova lastreando referida alegação (CPC, art. 333, I), o que a torna completamente inócua devido à desídia da própria autora/apelante por não ter cumprido o despacho para que trouxesse aos autos, comprovante de rendimento de sua categoria profissional e fixados os quesitos judiciais.
Cumpre registrar que autora propôs a Ação de Mandado de Segurança em que ficou determinado que o financiamento para aquisição do imóvel descrito nos autos deveria observar Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional — PES, como sistema de cálculo dos reajustes das prestações mensais durante todo o prazo contratual.
A principal questão deste feito consiste no suposto descumprimento por parte da ré do determinado na ação mandamental e consequentemente o reajuste das prestações deve observar o efetivo percentual de aumento salarial auferido pelo mutuário, restando imprescindível a apresentação dos contracheques/comprovante de rendade sua categoria profissional.
Nesse sentido, a inteligência jurisprudencial deste Tribunal: “nos contratos de financiamento da casa própria, regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, com adoção do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, apesar de o reajustamento das prestações se efetivar em função da data-base da categoria profissional a que pertence o mutuário, deve ser aplicado o percentual relativo ao ganho real de salário, o que, na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, somente é possível de se aferir à vista dos comprovantes de rendimento do devedor (contracheques), únicos documentos capazes de atestar, com fidelidade, a variação da renda familiar dos mutuários, pois as vantagens pessoais incorporadas ao salário/vencimento (promoções, adicionais, etc.) devem integrar a base de cálculo para a definição do valor correto da prestação na respectiva data-base”. (AC 0025415-63.2004.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – Quinta Turma, e-DJF1 de 1º.06.2012) Assim, diante da não comprovação dos rendimentos salariais da mutuaria/apelante, impossível aferir se os reajustes das prestações foram maiores que os de seu salário, para, então, apurar o valor real desse encargo estipulado, sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC/1973, art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Anote-se que a apresentação dessa prova era de inteira responsabilidade da embargante, que fora provocada para realização da perícia para fornecer os citados documentos, e não o fez, razão pela qual, não merece reparos a sentença recorrida, a qual se confirma na forma em que proferida.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001808-12.2004.4.01.3500 APELANTE: WANDA DE CAMPOS GALDINO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)..
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
REAJUSTE DA PRESTAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA RELATIVA À EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
DIVERGÊNCIA.
EVOLUÇÃO SALARIAL.
PROVA DEFICIENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010). 2.
Da análise da documentação trazida aos autos, verifica-se que não foram suficientes.
O reajuste das prestações deve observar o efetivo percentual de aumento salarial auferido pelo mutuário, restando imprescindível a apresentação dos contracheques/comprovante de renda. 3.
Diante da não comprovação dos rendimentos salariais da mutuaria/apelante, impossível aferir se os reajustes das prestações foram maiores que os de seu salário, para, então, apurar o valor real desse encargo estipulado, e sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, quando fora provocada para realização da perícia para fornecer os citados documentos, não o fez, não merece reparos a sentença recorrida, a qual se confirma na forma em que proferida. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: WANDA DE CAMPOS GALDINO Advogado do(a) APELANTE: ADILSON RAMOS - GO1899-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407-A, TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES - GO34280-A, CARMEM LUCIA DOURADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943-A O processo nº 0001808-12.2004.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/11/2020 17:25
Juntada de manifestação
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06/11/2020 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2020 23:59:59.
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10/09/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 21:24
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 21:24
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 21:15
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 21:15
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 14:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/03/2019 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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12/03/2019 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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12/03/2019 14:08
OFICIO JUNTADO - OFÍCIO RESPOSTA DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
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11/03/2019 13:52
DOCUMENTO JUNTADO - AR 22/2019
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21/02/2019 15:22
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900022 para REPRESENTANTE LEGAL DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
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20/02/2019 15:29
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - OFICIE-SE A JUSTIÇA ELEITORAL PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE AUTORA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/02/2019 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/02/2019 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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07/06/2017 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2017 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/06/2017 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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06/06/2017 15:14
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO 246/2017
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25/05/2017 13:58
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700246 para WANDA DE CAMPOS REGES
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23/05/2017 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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22/05/2017 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/03/2017 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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28/03/2017 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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24/09/2014 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/09/2014 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/09/2014 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3453061 PETIÇÃO
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22/09/2014 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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22/09/2014 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/09/2014 20:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/08/2014 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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29/03/2012 09:59
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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02/11/2008 04:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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29/08/2008 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/08/2008 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/08/2008 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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