TRF1 - 1084357-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1084357-70.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, vinculado à UNIAO FEDERAL, objetivando a declaração de ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo n. 10120-740.202/2024-61, com a suspensão da exigibilidade do débito tributário e a expedição de nova certidão positiva com efeitos de negativa.
Alega, em síntese, que presta serviços de vigilância e segurança privada, predominantemente, em favor dos órgãos da administração pública direta e indireta, pelo que concorre em processos licitatórios e está sujeita à retenção de Contribuições Sociais Previdenciárias, sendo que, em seu relatório de situação fiscal, consta o Processo Administrativo n. 10120-740.202/2024- 61 no campo das pendências fiscais, referente ao Processo de Crédito n. 10166.721475/2016-70, o qual teria sido atingido pela prescrição intercorrente.
Argumenta que entre a interposição do recurso voluntário, na data de 05/01/2018, e o respectivo acórdão que negou provimento ao recurso, julgado em 04/10/2023, passaram-se 5 anos, 8 meses e 26 dias, atingindo o prazo prescricional intercorrente.
Com a petição inicial juntou cópia de documentos e custas iniciais (id. 2154510551). É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Na hipótese dos autos, não verifico a ocorrência de prescrição intercorrente.
Explico.
O acolhimento da prescrição demanda inequívoca demonstração de inércia apta a ocasionar a perda de uma pretensão.
Nesse contexto, faz-se necessário demonstrar que o titular de um direito, ou de uma posição jurídica, quedou-se inerte, por prazo previsto em lei, ao exercer sua pretensão.
No caso, verifica-se que a parte impetrante não juntou os autos a íntegra do processo administrativo fiscal nº 10120-740.202/2024- 61, com toda a movimentação processual, a fim de comprovar o seu direito líquido e certo.
No presente caso, não é possível conferir, de plano, se o feito administrativo sofreu impulso oficial durante o período, e se há alguma causa suspensiva ou interruptiva do referido lustro prescricional.
De outro lado, a impetrante não realizou o depósito integral de montante devido (CTN, art 151, inciso II) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não ofereceu garantia ao juízo de forma antecipada em valor suficiente, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206).
Diante de tais considerações, neste momento processual, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), tornando-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/10/2024 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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