TRF1 - 0032384-55.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032384-55.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032384-55.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIO DE CERAMICA ART-RIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GERALDO CHRISTINI - SP92059 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032384-55.2008.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : COMÉRCIO DE CERÂMICA ART-RIO LTDA ME ADV. : José Geraldo Christini (OAB/SP nº 92.059) REMTE. : O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DF RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de segurança impetrada ao Senhor Presidente do Comitê Gestor do REFIS por Comércio de Cerâmica Art Rio Ltda reconhecendo “(...) a ilegalidade da Portaria n. 1.820/2008 quanto à impetrante, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, a fim de que a sociedade empresarial Comércio de Cerâmica Art Rio Ltda (CNPJ 71.***.***/0001-60) seja reincluída no REFIS.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (Súmula 512 - STF).
Sentença sujeita à remessa oficial.” (ID 68918065 pág. 62) Nas razões de apelação, a União, conforme ID 68857045 pág. 103/111, defende a ausência de direito líquido e certo pela comprovação da inadimplência e pela validade da normatização que permitiria a exclusão do parcelamento na forma pactuada, inexistindo violações ao devido processo legal, nem amparo para suspensão da exclusão por inconformidade administrativa.
Resposta no ID 68857045 pág. 121/125. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032384-55.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: De acordo com o art. 5º, I, c/c o art. 3º, V, da Lei 9.964/00, é uma das causas de exclusão do REFIS a inobervância do cumprimento regular das obrigações para com o FGTS.
No caso dos autos, a Autoridade Coatora prestou informações demonstrando no Id 68918065 – Pág. 50/53 que a exclusão da Apelada Impetrante do REFIS se fundamentou tão somente no resultado de consulta, em 07/11/2007, nos sistemas da Caixa Econômica Federal relatando que ela “não está em situação regular” para com o FGTS, mais extrato da CEF indicando “débitos diferenças no recolhimento” no irrisório valor total de R$ 16,46; porém, o juízo sentenciante bem identificou que as constatações padeciam de inconsistências em seus próprios termos inconclusivos: [...] Ora, a documentação arcabouço da exclusão é inconsistente e inapta como instrumento probatório de exclusão: a uma, o documento da CEF denominado "Situação de Regularidade do Empregador - fl. 43 - de 07 de novembro de 2007" é claro/insofismável ao afirmar que "as informações disponíveis não são suficientes para a comprovação automática da regularidade do empregador perante o FGTS". a duas, o documento de fl. 44, de agosto de 2007, informa, exclusivamente, da existência de "diferenças de recolhimento", e não inadimplemento no valor total irrisório de R$16,46, e, por fim, o documento de fl. 45 dá notícia da regularidade fiscal da demandante quanto ao ITR. [...] Além disso, é certo que, meses depois, a Impetrante já contava com certificado regularidade fundiária, conforme ID 68918065 – Pág. 28.
Assim, comprovada a regularização perante o FGTS e que, ao tempo da exclusão do REFIS, a medida foi motivada em dados fundiários inconclusivos sobre “diferenças” irrisórias e sem precisão sobre efetiva inadimplência, sobretudo diante de certificação de regularidade logo após, a Apelada demonstrou direito líquido e certo ao retorno ao parcelamento na forma sentenciada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032384-55.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032384-55.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIO DE CERAMICA ART-RIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GERALDO CHRISTINI - SP92059 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PARCELAMENTO.
REFIS.
INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PERANTE O FGTS.
DADOS FUNDIÁRIOS INCONCLUSIVOS DE INADIMPLÊNCIA.
CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE APRESENTADA.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
ILEGALIDADE. 1.
De acordo com o art. 5º, I, c/c o art. 3º, V, da Lei 9.964/00, é uma das causas de exclusão do REFIS a inobervância do cumprimento regular das obrigações para com o FGTS. 2.
Caso em que, comprovada a regularização perante o FGTS e que, ao tempo da exclusão do REFIS, a medida foi motivada em dados fundiários inconclusivos sobre “diferenças” irrisórias e sem precisão sobre efetiva inadimplência, sobretudo diante de certificação de regularidade logo após, a Apelada demonstrou direito líquido e certo ao retorno ao parcelamento na forma sentenciada. 3.
Negado provimento à apelação da União e à remessa oficial.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 25 a 29/11/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: COMERCIO DE CERAMICA ART-RIO LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: JOSE GERALDO CHRISTINI - SP92059 .
O processo nº 0032384-55.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/11/2024 à 29/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
26/09/2020 07:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:15
Decorrido prazo de COMERCIO DE CERAMICA ART-RIO LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 04:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 23:44
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 23:44
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/08/2019 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/08/2019 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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06/08/2019 08:36
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/08/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/08/2019. Teor do despacho : 40 G
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30/07/2019 12:26
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/07/2019 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-07/J
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30/07/2019 09:27
PROCESSO REMETIDO
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29/07/2019 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2019 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/07/2019 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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25/07/2019 18:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4768015 PETIÇÃO
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24/07/2019 13:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA 37 - E
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25/06/2019 07:45
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2019 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/F
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17/06/2019 14:09
PROCESSO REMETIDO
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25/04/2019 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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24/04/2019 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2019 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4710986 PETIÇÃO
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22/04/2019 16:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-MESA FRENTE MACIEL
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09/04/2019 12:35
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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09/04/2019 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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12/03/2019 08:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/03/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/03/2019. Teor do despacho : 42 I
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07/03/2019 09:56
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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01/03/2019 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 07/P
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01/03/2019 07:33
PROCESSO REMETIDO
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27/02/2019 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/02/2019 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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25/02/2019 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4662603 PETIÇÃO
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06/02/2019 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-36/L
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22/01/2019 10:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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27/11/2018 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 18:44
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2018
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23/11/2018 13:43
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20
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23/11/2018 08:44
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/12/2009 17:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/11/2009 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/10/2009 12:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/10/2009 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2306003 PARECER (DO MPF)
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23/10/2009 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/G
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14/10/2009 17:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/10/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2009
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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