TRF1 - 0008396-34.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008396-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008396-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO CASCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA CARES SOUTO - DF26097 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008396-34.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por AUTO POSTO GASOL LTDA. contra a AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL - ANP, que julgou improcedente o pedido objetivando a anulação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada por meio do Auto de Infração n° 258.849, lavrado em 28/02/2008, em razão de comercializar produto em quantidade inferior à indicada na bomba medidora.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, a deficiência do auto de infração relativamente à descrição do fato dito infracional e a falta de competência da ANP para fiscalizar o uso de instrumentos de medição.
Afirma que é exorbitante a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da multa.
As contrarrazões não foram apresentadas nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008396-34.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, a controvérsia aqui instaurada diz respeito a legalidade do Auto de Infração n. 258.849, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP), cujo fundamento legal para tanto, segundo o respectivo auto de infração, lavrado em 28/02/2008, foram os artigos 10, inciso XII, da Portaria ANP n. 116/2000 e 3°, IX, da Lei n. 9.847/1999 (fls. 24-25).
Na espécie, foi lavrado o Auto de Infração n. 258.849 de forma clara e detalhada, tendo sido demonstrado que “o bico de abastecimento de Gasolina ‘C’ da Bomba Medidora nº Série JA-4555-A/B, Marca Gilbarco estava sendo utilizado com imprecisão em sua vazão, vez que, após três conferências realizadas com a utilização da medida padrão de 20 litros, aferida pelo lNMETRO/2008 ao serem registrados 20 litros no registrador do respectivo bico de abastecimento verificava-se através de seu visor, que na respectiva medida padrão somente haviam sido depositados, 19,860 litros, sendo que a tolerância permitida para menos é de 0,100 litros, ficando caracterizado que o Revendedor estava operando equipamento defeituoso, o qual estava fornecendo combustível ao consumidor em volume inferior ao registrado”.
A ANP editou a Portaria n. 116/2000-ANP, vigente à época da autuação, que regulamentou o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, assim dispondo sobre a infração de operar bomba medidora com imprecisão em sua vazão: Art.10.
O revendedor varejista obriga-se a: XII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade A recorrente estava exercendo as atividades de revenda varejista de combustíveis sem observar o perfeito estado de funcionamento e conservação dos equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, o que denota a inobservância da normatização que rege a matéria, sendo, portanto, regular a autuação da ANP.
Nesse diapasão, cabe consignar que, com relação à competência da ANP na aplicação das sanções, “tem autorização constitucional (Artigos 170, parágrafo único e 238 da Carta Magna) e legal (Lei 9.478/97, arts. 7º; 8º, I, XIII e XV) para a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, o qual foi declarado de utilidade pública desde o Decreto-Lei 395/1938 (arts. 1º e 10), que foi recebido pela atual Constituição.
Precedentes do STF e do TRF-5ª Região.” (AC 0005272-58.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), SEXTA TURMA, DJ p.109 de 12/06/2006).
Ademais, conforme o art. 1º, da Lei n. 9.847/1999 a fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis será realizada pela ANP.
A Lei n. 9.847/99, editada segundo os ditames constitucionais (§ 2º, III, do art. 177), definiu em seus artigos os fatos imponíveis para caracterização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidades cabíveis, os valores das multas, dentre outros.
Portanto, não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa critérios e procedimentos de ordem técnica.
Verifica-se, assim, que a expedição da Portaria n. 116/2000 da ANP, significa tão somente o exercício do poder regulamentador conferido à administração pública, nas comportas da lei.
No caso dos autos, a infração cometida diz respeito ao fato de a apelante ter comercializado produto em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, em desacordo com o art. 10 da Portaria ANP n. 116/2000 e art. 3º, da Lei n. 9.847/1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece as respectivas sanções administrativas, afigurando-se legítima a lavratura do Auto de Infração, bem como a multa administrativa imposta.
O Auto de infração em análise foi lavrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e ao contrário do que alega a apelante, não decorreu de falha metrológica da bomba medidora, que seria, nesse caso, de competência do INMETRO, mas, ao contrário, decorreu de fornecimento de combustíveis em quantidade inferior ao registrado nos mostradores do equipamento, resultando em venda do produto em desacordo com as normas que tratam da matéria, sendo devida a multa aplicada, tendo em vista o vício de quantidade do combustível comercializado.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP.
IRREGULARIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
VÍCIO DE QUANTIDADE.
LEGITIMIDADE DAS PORTARIAS Nº 116/2000.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
LEGALIDADE, LEI N° 9.478/1997.
LEI N° 9.847/1999.
MULTA.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
I - Na espécie dos autos, a ANP, "tem autorização constitucional (Artigos 170, parágrafo único e 238 da Carta Magna) e legal (Lei 9.478/97, arts. 7º; 8º, I, XIII e XV) para a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, o qual foi declarado de utilidade pública desde o Decreto-Lei 395/1938 (arts. 1º e 10), que foi recebido pela atual Constituição.
Precedentes do STF e do TRF-5ª Região." (AC 0005272-58.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), SEXTA TURMA, DJ p.109 de 12/06/2006).
II - Ademais, a infração cometida diz respeito ao fato da apelante ter comercializado produto em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, em desacordo com o art. 10 da Portaria ANP 116/2000, art. 3º, XI, da Lei 9.847/1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece as respectivas sanções administrativas, afigurando-se legítima a lavratura do Auto de Infração constante dos autos, bem como a multa administrativa imposta, na espécie.
III - Na espécie autos, o Auto de infração em análise foi lavrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e, ao contrário do que alega a apelante, não decorreu de falha metrológica da bomba medidora, que seria, nesse caso, de competência do INMETRO, mas, ao contrário, decorreu de fornecimento de combustíveis em quantidade inferior ao registrado nos mostradores do equipamento, resultando em venda do produto em desacordo com as normas que tratam da matéria, sendo devida a multa aplicada, tendo em vista o vício de quantidade do combustível comercializado, na espécie.
IV - O valor fixado a título de multa administrativa, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra excessivo ou exorbitante, na hipótese dos autos, posto que fora fixado no mínimo definido em lei.
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0010345-25.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/11/2015 PAG 643).
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
No que tange à fixação da verba honorária, os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, estabelecem que: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Depreende-se dos referidos dispositivos legais que a definição dos honorários advocatícios, regra geral, deverá ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973).
Na espécie dos autos, não tendo havido condenação, ante ao indeferimento total do pedido inicial, importa entender que os honorários advocatícios não se restringem aos limites percentuais, devendo ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação da verba honorária em montante correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para remunerar o trabalho do advogado, neste caso, considerando as circunstâncias previstas no § 3º, do art. 20, do CPC/1973. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008396-34.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0008396-34.2010.4.01.3400 APELANTE: AUTO POSTO CASCAO LTDA APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP).
AUTO DE INFRAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
VÍCIO DE QUANTIDADE.
MULTA.
APLICAÇÃO.
LEGALIDADE.
ART. 10, XII, PORTARIA 116/2000.
ART. 3º, LEI 9.847/1999.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, CPC/1973.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a anulação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada por meio do Auto de Infração n° 258.849, lavrado em 28/02/2008, em razão de comercializar produto em quantidade inferior à indicada na bomba medidora. 2.
A infração cometida diz respeito ao fato de a apelante ter comercializado produto em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, em desacordo com o art. 10 da Portaria ANP n. 116/2000 e art. 3º, da Lei n. 9.847/1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece as respectivas sanções administrativas, afigurando-se legítima a lavratura do Auto de Infração, bem como a multa administrativa imposta. 3.
O Auto de infração em análise foi lavrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e ao contrário do que alega a apelante, não decorreu de falha metrológica da bomba medidora, que seria, nesse caso, de competência do INMETRO, mas, ao contrário, decorreu de fornecimento de combustíveis em quantidade inferior ao registrado nos mostradores do equipamento, resultando em venda do produto em desacordo com as normas que tratam da matéria, sendo devida a multa aplicada, tendo em vista o vício de quantidade do combustível comercializado. 4.
Na espécie dos autos, considerando a ausência de condenação, ante ao indeferimento total do pedido inicial, a fixação da verba honorária em montante correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável para remunerar o trabalho do advogado, neste caso, considerando as circunstâncias previstas no § 3º, do art. 20, do CPC/1973. 5.
Recurso desprovido. 6.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AUTO POSTO CASCAO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CARES SOUTO - DF26097 .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
O processo nº 0008396-34.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
13/07/2020 13:02
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2020 01:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/03/2013 09:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2013 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/03/2013 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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12/03/2013 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2013
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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