TRF1 - 1008150-35.2021.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1008150-35.2021.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA CORADINI CURADO - GO17415, ROMEU JOSE JANKOWSKI JUNIOR - GO34447 e GUILHERME VIEIRA CIPRIANO - GO49164 POLO PASSIVO:KADOSHE CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DECISÃO 1.
A exequente ajuizou a presente execução fiscal visando à cobrança de valores não pagos a título de anuidades e/ou multas. 2.
O objeto deste executivo fiscal se amolda à disciplina prevista na Lei nº 12.514/2011, cujo artigo 8º previa que, verbis: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3.
Como parâmetro monetário para a cobrança judicial das dívidas não pagas ou em atraso, a legislação de regência previu, em seu artigo 6º, I, e §1º, o seguinte: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.195/21, em vigor a partir de 27/8/2021, o artigo 8º da lei retrocitada restou assim redigido: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso) 5.
Observa-se, assim, que as alterações legislativas ocorridas acabaram por redimensionar o requisito monetário para admissibilidade e processamento das execuções de obrigações exigidas pelos conselhos profissionais, a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 27/8/2021. 6.
Desse modo, diante da majoração do valor mínimo para ajuizamento das ações executivas, consoante os critérios acima estabelecidos, tornaram-se inadmissíveis as execuções judiciais de dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011, cuja pretensão executiva seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limite fixo de cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º, acima transcrito, com a atualização em consonância com a variação integral do INPC/IBGE. 7.
Convém ressaltar, neste ponto, que os valores previstos no citado artigo 6º devem receber essa atualização pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, isto é, em 31/10/11, até a data da propositura do executivo fiscal. 8.
De ver-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão da Primeira Seção, publicou o acórdão relativo ao Tema 1193, firmando tese no sentido de determinar o arquivamento das execuções fiscais cujo valor é inferior ao novo piso estabelecido pela Lei 14.195/2021 deve ser aplicado de imediato, abrangendo também as execuções em curso, salvo nos casos em que já tenha sido concretizada a penhora.
O acórdão foi publicado em 6 de setembro de 2024, e os casos leading são REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS. 9.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não observou o teto mínimo estabelecido pela nova disciplina jurídica da matéria.
A execução foi proposta na vigência da Lei nº 14.195/21 e o valor do débito a ser executado é inferior ao piso mínimo fixado pelo legislador de regência, considerando a atualização que deve ser aplicada, conforme a variação do INPC no período. 10.
Isto posto, determino o arquivamento, sem baixa definitiva na distribuição, do presente processo, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 12.514/11, alterado pela Lei 14.195/21. 11.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal Titular da 18ª Vara/SJDF (assinatura eletrônica) -
14/10/2022 18:08
Juntada de manifestação
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15/09/2022 00:38
Decorrido prazo de KADOSHE CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
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09/08/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 18:55
Juntada de diligência
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25/07/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
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26/05/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 08:03
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:40
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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18/02/2021 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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