TRF1 - 0009056-93.2013.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009056-93.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: K.
S.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
21/10/2021 15:43
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:05
Processo Desarquivado
-
08/05/2021 19:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 07:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:37
Decorrido prazo de K. S. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EPP em 06/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/09/2020.
-
30/10/2020 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/09/2020 15:37
Juntada de volume
-
18/09/2020 15:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/07/2017 15:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
04/05/2017 15:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/04/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2017 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2017 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
-
09/03/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 10/03/2017
-
06/03/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/01/2017 15:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/10/2016 15:33
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO EM 24.10.2016
-
19/08/2016 16:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
14/07/2016 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
03/03/2016 18:24
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/03/2016 18:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/02/2016 15:34
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/09/2015 17:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/09/2015 17:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/05/2015 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/05/2015 15:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/05/2015 16:53
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/05/2015 13:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/03/2015 17:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/07/2014 10:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/07/2014 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2014 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2014 18:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2014 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2014 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
20/03/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 21/03/2014
-
19/03/2014 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/03/2014 17:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2013 14:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/09/2013 14:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
16/08/2013 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2013 09:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
21/06/2013 09:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2013 16:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2013 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2013 10:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/03/2013 10:17
INICIAL AUTUADA
-
06/03/2013 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002535-29.2024.4.01.3507
Joao Hildebrando Resende Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 17:19
Processo nº 1006078-04.2024.4.01.4004
Ivanildo Leonisio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wallas da Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 09:10
Processo nº 1067306-51.2021.4.01.3400
Paulo Henrique de Oliveira Bacelar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Olimpio Nunes Franco Cortes da S...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2021 18:50
Processo nº 1030168-52.2023.4.01.3700
Catharina Mendes Lira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leyde Nayara Soares Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 23:44
Processo nº 1030168-52.2023.4.01.3700
Catharina Mendes Lira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcus SA Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 14:25