TRF1 - 1027825-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1027825-13.2023.4.01.3400 AUTOR: JOSE DIVINO FERREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85).
Da renúncia dos valores que excedem o teto do JEF No que tange a alegação de que deve ser considerado o valor de 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF anote-se que a parte autora, expressamente, renunciou a eventuais valores excedentes ao teto do Juizado Especial (cf. petição inicial).
Mérito A parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana, sob a alegação de que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência. (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011).
Dessa forma, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), é necessário analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos.
No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”.
Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º que determina“A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Para as pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Deste modo, o contribuinte homem precisa comprovar, após a Reforma da Previdência, que possui carência de 180 meses,15 anos de contribuição e a idade mínima de 65 anos.
A partir da análise dos documentos incorporados aos autos, constata-se que a parte autora nasceu no dia 14/02/1958.
Logo, em 14/02/2023 (data do requerimento administrativo), já estava preenchido o primeiro requisito (idade mínima) já que possuía 65 anos de idade.
Os elementos de provas demonstram vínculos com o Regime Geral da Previdência Social nos seguintes períodos: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PALACIO DA ELETRICIDADE LTDA 01/06/1981 31/08/1984 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 2 AUTO PECAS ELETRICAS DOM BOSCO LTDA 01/11/1988 09/12/1990 1.00 2 anos, 1 mês e 9 dias 26 3 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/02/1991 28/02/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1991 30/06/1993 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 5 RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) 01/03/2014 31/08/2014 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 6 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/09/2014 31/12/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2016 28/02/2017 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/03/2017 30/09/2024 1.00 7 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 91 Com efeito, consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais anotações de vínculo com Ranário Ouro Verde Ltda. (admissão em 01/08/2013) contudo, sem apontar a data de afastamento (data fim) não sendo possível, em razão disso, mensurá-lo.
Esse o cenário, sem outros elementos de provas, inviável computar tal período para fins e jubilação.
Anote-se que as contribuições efetuadas nas competências de 01/09/2014 a 31/12/2015 se encontram no extrato previdenciário com o indicador PREC-MENOR-MIN que significa “Recolhimento abaixo do valor mínimo”.
Tal indicador acontece quando o salário de contribuição que originou o recolhimento é inferior ao salário mínimo vigente à época (artigo 28, § 3º da Lei nº 8.212/91).
Em virtude disso, as competências não serão consideradas para efeitos de concessão da aposentadoria.
Saliente-se que nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo pagamento que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do salário mínimo na respectiva competência.
Sem isto, as condições para a concessão do benefício previdenciário não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja, a existência de contribuição válida.
De outro flanco, os recolhimentos efetivados nas competências de 02/1991, 06 a 07/1991, 01 a 03/1992 foram computados.
Não obstante o salário consolidado inferior ao mínimo, trata-se de segurado facultativo anterior a julho de 1994, conforme previsão do art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.
As competências de 01/03/2014 a 31/08/2014 estão anotadas no CNIS, todavia, com o indicador PREC-FACULTCONC que significa “Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”.
Como é cediço, o artigo 13 da Lei nº 8.213/91 garante a condição de segurado ao contribuinte facultativo sempre que não exerça atividade que lhe garanta a qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do rol do artigo 11 da Lei de Benefícios.
E na hipótese em apreço, não há nos autos provas de que a parte requerente era segurado obrigatório do RGPS quando do recolhimento das contribuições nas competência referidas.
Devem ser acatadas e computadas para fins de carência os períodos de 05 a 06/2014, 11/2018 e 12/20198 apesar de recolhidas em atraso. É cediço que consoante entendimento firmado pela TNU é possível o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado. (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008), grifos adicionados.
Na mesma direção a tese firmada no PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência” (TEMA 192).
Na hipótese em exame, verifica-se que no momento do pagamento das contribuições aludidas a parte litigante ostentava a condição de segurado de forma que as contribuições extemporâneas dessas competências podem ser consideradas para fins de carência.
Impende destacar que não obstante as contribuições efetivadas na classe de contribuinte individual nos meses de 01/03/2017 a 30/09/2024 terem sido adimplidas sob a alíquota de 5% do salário mínimo, nota-se, por meio das provas inseridas nos autos, que os recolhimentos foram realizados com base no Plano Simplificado de Previdência Social (Lei Complementar 123/2006) que prevê ao microempreendedor individual a possibilidade de filiar-se ao RGPS na condição de contribuinte individual recolhendo percentual diverso dos demais segurados (ID 1878516158).
Desta forma, à luz do §2 do artigo 21 da Lei n 8.212/91: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Em sendo assim, a contribuição do microempreendedor individual realizada na forma do §2º do artigo 21 da Lei n 8.212/91 merece ser contada para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade.
O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91).
Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91).
Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno.
Destarte, contando-se os períodos de contribuições válidos, a parte autora totaliza 183 meses em carência e 15 anos, 1 mês e 23 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (14/02/2023), ou seja, nota-se que os requisitos elencados pelo ordenamento jurídico foram cumpridos, conforme tempo de contribuição colacionado a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 10 meses e 22 dias 144 61 anos, 8 meses e 29 dias Até 31/12/2019 12 anos, 0 meses e 9 dias 145 61 anos, 10 meses e 16 dias Até 31/12/2020 13 anos, 0 meses e 9 dias 157 62 anos, 10 meses e 16 dias Até 31/12/2021 14 anos, 0 meses e 9 dias 169 63 anos, 10 meses e 16 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 4 meses e 13 dias 174 64 anos, 2 meses e 20 dias Até 31/12/2022 15 anos, 0 meses e 9 dias 181 64 anos, 10 meses e 16 dias Até a DER (14/02/2023) 15 anos, 1 mês e 23 dias 183 65 anos, 0 meses e 0 dias Até 31/12/2023 16 anos, 0 meses e 9 dias 193 65 anos, 10 meses e 16 dias Até a data de hoje (26/10/2024) 16 anos, 9 meses e 9 dias 202 66 anos, 8 meses e 12 dias Dessa forma, diante do cumprimento dos requisitos necessários, há que ser concedido o benefício ora pleiteado pela parte autora nos termos ditados acima.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condenar o INSS: (1) a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora com início do benefício (DIB)na data do requerimento administrativo e início do pagamento (DIP) na data de prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra; (2) Outrossim, também condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como importâncias recebidas a título de auxílio emergencial, se for o caso.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); Noutro giro, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em 30 dias, com DIP na prolação da sentença e comprovação nos autos.
A condenação referente ao pagamento das parcelas retroativas fica limitada ao montante de 60 salários mínimos, na data de ajuizamento da ação, somente podendo ser ultrapassado esse valor em decorrência de correção monetária, juros de mora e de prestações vincendas a partir daquela data (enunciado 33 da Súmula da Turma Recursal do DF), hipótese em que, acaso ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento, a parte autora deverá ser intimada para dizer se renuncia ao valor excedente para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. -
04/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/04/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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