TRF1 - 1013356-41.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-41.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELLEN THATIANE MACENA RODRIGUES SANTIAGO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/10/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-41.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELLEN THATIANE MACENA RODRIGUES SANTIAGO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
HELLEN THATIANE MACENA RODRIGUES SANTIAGO impetrou mandado de segurança contra ato de agentes vinculados à UNIÃO e à FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS alegando, em síntese, a prática de ato ilegal pela autoridade coatora consistente na revogação da bonificação de 10% sobre as notas para ingresso em programa de residência médica, levada e efeito pela Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A presente impetração se volta contra a revogação da bonificação de 10% sobre as notas para ingresso em programa de residência médica, ato levado a efeito por meio da Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022. 04.
A cronologia dos fatos acima descritos conduz à conclusão de que decorridos mais de 120 dias desde a prática do ato apontado como ilegal. 05.
O direito à tutela diferenciada por meio da ação constitucional de mandado de segurança decai em 120 dias (LMS, artigo 23).
Essa causa extintiva do direito à tutela pela via do mandado de segurança foi proclamada constitucional pela Suprema Corte ao editar a súmula 632.
O direito pode ser exercitado por meio de processo conhecimento. 06.
Diante da decadência do direito à tutela jurisdicional diferenciada, a via processual eleita torna-se inadequada para o fim pretendido, o que caracteriza falta de interesse de agir (CPC, artigo 330, III).
A falta de interesse de agir é causa de indeferimento da petição inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
As custas já foram pagas.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 08.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento o artigo 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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