TRF1 - 0015513-09.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015513-09.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015513-09.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO JAVIER SOTO GUERRERO - SP115443 RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015513-09.2006.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a sentença proferida na Ação Ordinária nº 2006.35.00.015543-0 (pág.237/241 – ID 42907034), que julgou procedentes os pedidos, assegurando ao autor/apelado a análise e regular tramitação dos processos administrativos nºs. 10166.004714/2005-71 e 10166.004711/2005-37, declarando a extinção dos débitos tributários, sob condição resolutória de ulterior homologação pela autoridade administrativa competente.
Requereu a reforma da sentença, argumentando que o requerimento formulado pela apelada não atendeu os requisitos exigidos pela Instrução Normativa nº 600/2005, que estabelece que sobre a necessidade de utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição - PER (pág.250/252 – ID 42907034 e pág.01/03 – ID 42907035).
A Anicuns S/A Alcool e Derivados apresentou contrarrazões (pág.04/21 – ID 42906076). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015513-09.2006.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto.
O cerne da controvérsia dos autos diz respeito ao não conhecimento de pedido de compensação de tributos pela autoridade fiscal, por ter sido apresentado pelo apelado, por meio de formulário escrito.
Pois bem.
O art. 22 da Instrução Normativa nº 600/2005 que disciplinava a restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo e outros créditos e receitas, vigente à época dos fatos, estabelecia que o pedido de ressarcimento deveria ser apresentado mediante a utilização do PER/DCOMP, mas autorizava, excepcionalmente, a apresentação do pedido por escrito (papel).
Confira-se: “Art. 22.
Os créditos a que se referem os incisos I e II e o § 4º do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento. § 1º O pedido de ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. §2º...” Diante da excepcionalidade prevista da IN 600/2005, a autoridade fiscal não poderia recusar a apreciação dos pedidos formulados por escrito pelo apelado.
Sobre a possibilidade de apresentação do pedido de compensação por escrito, confira-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
FORMULÁRIO ESCRITO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
A análise dos autos demonstra que a impetrante se equivocou quanto à forma de apresentação do pedido de compensação, de modo que realizou o pedido por meio escrito e não o eletrônico.
Porém, a forma adotada pela impetrante para a realização do pedido de compensação não pode ser óbice ao seu direito de compensar. 2.
Além disso, ainda que a restituição de contribuições previdenciárias deva observar obrigatoriamente uma forma preestabelecida, com a utilização do programa PER/DCOMP, a própria IN RFB nº 900/2008 cria uma exceção à regra, autorizando a formulação do competente pedido por meio físico, nos casos de impossibilitada a utilização do meio eletrônico. 3.
Nesse andar, deve a autoridade fazendária analisar o pedido de compensação feito pela contribuinte, independentemente da forma como realizado. (TRF-4 - APELREEX: 50011972620104047203 SC 5001197-26.2010.4.04.7203, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/09/2012, PRIMEIRA TURMA) Nesses termos, caberia à autoridade fiscal analisar o pedido de compensação apresentado na forma escrita, em vista da exceção prevista na Instrução Normativa nº 600/2005.
Assim, deve ser improvido o recurso interposto pela União.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015513-09.2006.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JAVIER SOTO GUERRERO - SP115443 EMENTA AÇÃO DE RITO COMUM.
TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR ESCRITO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 600/2005.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
O caso versa sobre pedido de compensação apresentado pela pessoa jurídica Anicuns S/A Alcool e Derivados em Recuperação Judicial, por meio de formulário escrito, que não foi conhecido pela autoridade fiscal, sob o argumento de que apenas poderia ser apresentado por meio eletrônico.
A sentença julgou procedente o pedido, assegurando à empresa a análise e regular tramitação dos processos administrativos nºs. 10166.004714/2005-71 e 10166.004711/2005-37, declarando a extinção dos débitos tributários, sob condição resolutória de ulterior homologação pela autoridade administrativa competente. 2.
A União apelou, argumentando que os pedidos de compensação podem ser realizados apenas pelo meio eletrônico. 3.
O art. 22 da Instrução Normativa nº 600/2005 que disciplinava a restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo e outros créditos e receitas, vigente à época dos fatos, estabelecia que o pedido de ressarcimento deveria ser apresentado mediante a utilização do PER/DCOMP, mas autorizava, excepcionalmente, a apresentação do pedido por escrito (papel): “Art. 22.
Os créditos a que se referem os incisos I e II e o § 4º do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento. § 1º O pedido de ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. §2º...” 4.
Logo, a apreciação do pedido formulado por escrito não poderia ser recusada pela autoridade fiscal. 5.
Improvida a apelação da União e a remessa necessária.
Sentença mantida ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JAVIER SOTO GUERRERO - SP115443 .
O processo nº 0015513-09.2006.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/11/2024 à 29/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
07/02/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:21
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:21
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:21
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:14
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/01/2020 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:27
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2020 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/07/2019 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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30/04/2019 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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30/04/2019 16:51
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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30/04/2019 16:49
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/04/2019 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-MES DE APELAÇÃO
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25/03/2019 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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12/12/2018 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXILIO DE JULGAMENTO A DISTANCIA
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12/12/2018 11:48
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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12/12/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA CENTRAL
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11/12/2018 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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15/07/2014 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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24/04/2012 17:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/04/2012 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/04/2012 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/04/2012 10:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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09/03/2012 10:23
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CÓPIA
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02/03/2012 13:06
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (CERTIDÃO PRONTA)
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24/02/2012 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CERTIDÃO
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24/02/2012 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/02/2012 15:33
PROCESSO REQUISITADO - - PARA EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
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05/07/2011 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/07/2011 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/06/2011 17:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2481816 PETIÇÃO
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22/06/2011 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2623611 SUBSTABELECIMENTO
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21/06/2011 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/A
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21/06/2011 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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08/07/2010 23:19
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/07/2008 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/07/2008 18:27
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/07/2008 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2008
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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