TRF1 - 1037767-89.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037767-89.2020.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros (14) Advogados do(a) PACIENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073-A, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797-A, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661-A Advogados do(a) PACIENTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789-A, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF57823-A, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF31019-A Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE FILGUEIRA DO NASCIMENTO - DF45809-S, ANNE DOMINYQUE COELHO DE OLIVEIRA - DF54368-A, MATHEUS TESSARI CARDOSO - RJ154290-A, NILO BATISTA - DF45584-S, WAGNER AUGUSTO DE MAGALHAES - DF45475-A IMPETRADO: Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES DECISÃO Trata-se de pedidos de extensão (ID 317308661 e ID 416538290) dos efeitos do acórdão que determinou o trancamento as ações penais 1013756-15.2019.4.01.3400, 1005189-74.2018.401.3400, e 1029181-82.2019.4.01.3400, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, em relação a WAGNER DE OLIVEIRA, paciente do writ.
Consta dos autos que o presente habeas corpus foi impetrado em favor de WAGNER DE OLIVEIRA, visando obter, em sede liminar a suspensão e, no mérito, o trancamento da ação penal 1029181-82.2019.4.01.3400, em relação a ele (ID 85121560 p. 46).
A Terceira Turma deste Tribunal, na sessão realizada no dia 26/7/2022, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal 1029181-82.2019.4.01.3400, como também das ações penais 1013756-15.2019.4.01.3400, 1005189-74.2018.401.3400, em razão do julgamento conjunto de outros habeas corpus que, em trâmite nesta Corte, foram impetrados em favor do mesmo paciente.
O julgamento foi ementado nos seguinte termos: PROCESSO PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO GREENFIELD”.
GESTÃO TEMERÁRIA.
LEI 7.492/86.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR.
REUNIÃO DOS FEITOS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
NECESSIDADE.
LITISPENDÊNCIA ENTRE DOIS HC’S.
RECONHECIMENTO.
WRIT CONCEDIDO. 1.
Cuidam-se de 4 (quatro) ordens de habeas corpus impetradas em favor do mesmo paciente, objetivando o trancamento das ações penais em curso contra ele, sob a alegação, em todos os writs, de inépcia manifesta da denúncia e ausência de justa causa – artigos 395, I e III, do Código de Processo Penal. 2.
In casu, afigura-se possível e necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em razão da conexão e a fim de se evitar decisões conflitantes. 3.
Reconhecida a existência do fenômeno da litispendência entre o HC n. 1037775-66.2020.4.01.0000 e o writ n.1037738-39.2020.4.01.0000, eis que ambos objetivam o trancamento da ação penal n. 1013756-15.2019.4.01.3400. 4.
O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 110.698). 5.
Constatada a presença da plausibilidade jurídica do quanto requerido, pelo viés da inépcia da denúncia.
Na espécie, patente a ausência de justa causa para a investigação, eis que descabe falar em gestão temerária. 6.
Demonstradas as alegações: 1) a denúncia não descreve suficientemente o fato criminoso; 2) não é possível aferir a existência de um comportamento típico por parte do ora paciente; 3) nem inferir qual teria sua contribuição penalmente relevante para o tipo que lhe é imputado; 4) além da inexistência de quaisquer alterações na destinação final do aporte financeiro, pelo que não se há falar na elementar do tipo “desvio”. 7.
Descabe falar na ocorrência dos supostos atos de gestão temerária de fundos de pensão, na medida em que não se vislumbram indícios de prática de atos ilícitos ou descumprimento dos requisitos legais e normativos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao menos por parte do ora paciente.
Tanto é assim que não se tem notícia de qualquer investigação no âmbito da CVM em curso contra o ora paciente. 8.
Aplicações financeiras da natureza dos investimentos investigados – aquisição de ativos de fundos de investimentos – possuem características próprias, é dizer, tanto do tipo de investimento quanto do perfil de risco a ele inerente. 9.
Nada obstante a afirmativa contida na denúncia, não se vislumbra o alegado prejuízo causado ao fundo de pensão investigado, em razão da suposta conduta atribuída ao ora paciente.
Se o investimento não deu o resultado esperado, não parece ser razoável apontar ato omissivo ou comissivo dele para tal desfecho negativo. 10.
Rechaçando a tese ministerial, os documentos normativos elaborados pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, à época dos fatos e que tratam de sua estrutura organizacional e das competências de seus membros, estabeleciam que as funções de decisão e gestão superior ficavam a cargo da Diretoria Executiva, que funciona sob forma de colegiado. 11.
Ao presidente da fundação incumbia decidir de acordo com as deliberações do Conselho Deliberativo e as diretrizes e normas baixadas pela Diretoria Executiva.
Logo, fácil perceber que, independentemente, do cargo ou função ocupada, uma só pessoa, nem que fosse o presidente do fundo de pensão, detinha poder decisório uno. 12.
In casu, não se constata os indícios de prática de atos ilícitos ou descumprimento dos requisitos legais e normativos que norteavam a atuação do ora paciente.
Nenhuma prática ilegal pode ser a ele atribuída, pelo que descabe falar no cometimento de crime de gestão temerária. 13.
Dentre os bens jurídicos tutelados pela norma penal insculpida no art. 4º da Lei 7.492/86, destacam-se a higidez e a confiabilidade do sistema financeiro, que podem ser ofendidos de diferentes maneiras, como por exemplo, a realização de aplicações e investimentos em fundos fraudulentos.
Da exegese dessa legislação, observa-se que o tipo penal exige um dolo específico, aqui entendido como a vontade consciente do agente em praticar uma conduta que, aparentemente, tem o viés de legalidade a um negócio jurídico que, em sua natureza e concretude, é ilegal. 14. "A infração prevista no art. 4º, § único, da Lei n. 7.492/86, exige a presença do dolo, que não se vislumbra nas operações descritas nos autos, porquanto todas homologadas pelo Conselho de Administração após a emissão de pareceres favoráveis de vários setores da instituição" (STJ.
APN 295/PR (2003/0229654-3), Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 17/12/2014). 15.
Indene de dúvidas que os gestores e administradores do Fundo investigado, dentre eles, o ora paciente, não detinham em suas atribuições a responsabilidade por escolhas acerca dos investimentos, eis que todos os cotistas do fundo participavam das negociações, na medida que eram cientificados durante todas as etapas. 16.
Patente a ausência de responsabilidade do ora paciente em razão de ao gestor não ser atribuída a função de escolher investimentos. 17. “Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma perda, de uma redução do patrimônio, mas esse prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa.
O administrador de fundo de investimento não se compromete a entregar ao investidor uma rentabilidade contratada, mas de apenas de empregar os melhores esforços - portanto, uma obrigação de meio - no sentido de obter os melhores ganhos possíveis frente a outras possibilidades de investimento existentes no mercado” (STJ. .REsp 1.724.722/RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/08/2019). 18.
Na fattispecie, a excepcionalidade apta a ensejar o trancamento dos procedimentos investigativos, em face do ora paciente, restou evidenciada, ante a ocorrência inequívoca da atipicidade da conduta a ele atribuída. 19.
Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento das ações penais nºs. 1013756-15.2019.4.01.3400, 1005189-74.2018.401.3400, e 1029181-82.2019.4.01.3400, em relação à Wagner Pinheiro de Oliveira, ora paciente. (ID 213785651) Em face desse julgado, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração (ID 249246553), os quais foram rejeitados pela Terceira Turma, na Sessão Virtual de 18/04/2023 (ID 303265051).
Em 16/5/2023 foi certificado o trânsito em julgado do acórdão e arquivados os autos em definitivo (ID 308949546).
Após o arquivamento, FERNANDO PINTO DE MATOS, HUMBERTO SANTAMARIA e MARCELO ANDREETO PERILLO, réus em uma das ações penais cujo trancamento se determinou em relação ao paciente do writ (ação penal 1029181-82.2019.4.01.3400), por meio de advogados, atravessou a Petição ID 317308661, ora em análise, requerendo a extensão a si do que decidido.
Os requerentes alegam, em resumo, que seus casos apresentam similitude fático-processual com o do paciente beneficiado pelo trancamento da ação penal e que, assim, o caso seria de extensão do que decidido.
Sobre tal pedido de extensão, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (ID 343050639).
Mais adiante, SÉRGIO RICARDO SILVA ROSA, FÁBIO DE OLIVEIRA MOSER, JOÍLSON RODRIGUES FERREIRA, CECÍLIA MENDES GARCEZ SIQUEIRA, JOSÉ RICARDO SASSERON, FRANCISCO FERREIRA ALEXANDRE, RICARDO JOSÉ DA COSTA FLORES, RENÊ SANDA, VITOR PAULO CAMARGO GONÇALVES e PAULO ASSUNÇÃO DE SOUZA, réus na ação penal 1029185-22.2019.4.01.3400 — que, ao que se alega, tal como as ações penais cujo trancamento o acórdão determinou, teria sido desmembrada da ação penal 1001842-51.2019.4.01.3400 — por meio de advogados, atravessou a Petição ID 416538290, também agora em análise, requerendo a extensão a si do que decidido.
Esses requerentes alegam, em resumo, que os motivos adotados no acórdão paradigma para trancamento das ações penais 1013756-15.2019.4.01.3400, 1005189-74.2018.401.3400, e 1029181-82.2019.4.01.3400 não teriam sido de ordem pessoal e aproveitariam os peticionantes.
Os autos foram, então, desarquivados para apreciação desses pedidos de extensão, o que passo a fazer.
Pois bem.
O caso é de não conhecimento do pedido de extensão ora em análise. É preciso ter presente que concluído o julgamento do processo de HC, inclusive com autos já arquivados, não se revela possível, nos mesmos autos, o processamento de eventual pedido de extensão dos efeitos de acórdão que beneficiara o paciente originário do writ.
Sobre o tema, a Suprema Corte entende que são duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que denuncia engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover análise per saltum do título processual diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido" (RE 1313494, relator Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo Eletrônico DJE111 divulg 7/6/2022 public 8/6/2022).
O colendo Supremo Tribunal Federal tem outros precedentes no sentido de que uma vez já apreciado o habeas corpus impetrado a favor do corréu, descabe a extensão.
Pedido nesse sentido ganharia contornos de impetração autônoma, como se verifica, por exemplo, no julgado abaixo: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - EXTENSÃO - OPORTUNIDADE.
Uma vez já apreciado o habeas impetrado a favor de co-réu, descabe a extensão.
Pedido nesse sentido ganha contornos de impetração autônoma.
HABEAS-CORPUS - EXTENSÃO DA ORDEM A CO-RÉU.
A interpretação teleológica e sistemática dos artigos 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal é conducente a concluir-se pela viabilidade da extensão do provimento judicial que haja beneficiado co-réu, pouco importando haver decorrido de julgamento de habeas- corpus.
RECONHECIMENTO - FORMALIDADES - NATUREZA - INOBSERVÂNCIA.
As formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida.
Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele guardem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento.
A cláusula "se for possível", constante do inciso II do artigo de regência, consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade.
O vício não fica sanado pela corroboração do reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidades referidas.
Precedentes: Habeas-Corpus nºs 42.957/GB e 70.936/SP, relatados pelos Ministros Aliomar Baleeiro e Sepúlveda Pertence, perante a Segunda e Primeira Turmas, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 12 de outubro de 1966 e 6 de setembro de 1996, respectivamente. (HC 75331, Segunda Turma, ministro Marco Aurélio, julgamento: 02/12/1997; publicação: 06/03/1998).
No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
ART. 580 DO CPP.
PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 2.
Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111, divulg 7/6-2022, public /8/6-2022). 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos julgados a hipótese de eventual concurso de agentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.071/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Nessa mesma direção e sentido: Com efeito, a aplicação da regra do art. 580 do CPP pressupõe que a parte que formula o pedido de extensão componha a mesma relação jurídico processual, o que não ocorre no caso concreto (AgRg no HC n. 865.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Portanto, apenas teria legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus, ou seja, partes que compõem a mesma relação jurídico-processual.
Por outro lado, o pedido de extensão apenas se mostraria viável, por evidente, até o momento em que não tivesse sido extinta a relação jurídico-processual no interior da qual se pretendesse alcançar o favor legal em benefício de terceiros, sob pena se instaurar inaceitável tumulto processual, jamais possível em qualquer seara do processo civil ou penal, isto é, a inaceitável possibilidade de processo já encerrado, eventualmente, sem mais, ser reaberto para discussão de interesse processual de terceiros.
Além disso, cuidando-se do rito célere de HC, outros pressupostos se apresentam, pois não poderiam as novas partes produzir prova nova no processo já existente, o que nem mesmo na impetração originária se admitiria diante da proibição de dilação probatória em sede de habeas corpus.
Portanto, nos casos de habeas corpus já julgados, no caso, já transitado em julgado e arquivado, mostra-se mais consentâneo com o próprio interesse dos que pretendem se beneficiar da decisão paradigma que seus pedidos sejam deduzidos em habeas corpus autônomos, onde possam, inclusive, juntar provas com a sua petição, obviamente, na condição de prova pré-constituída (que acompanhariam a petição inicial), uma vez que o rito célere e especial do HC não admite dilação probatória.
Por isso, uma vez concluído o julgamento do HC originário, quaisquer outros pedidos, do paciente e sobretudo de terceiros interessados devem ser deduzidos em procedimentos autônomos.
Isso porque, ontologicamente, não se mostra compatível com o rito célere e especial do habeas corpus reabrir, de forma interminável, o procedimento para novas demandas, muitas vezes, de outros interessados, facultando-lhes a renovação da instrução probatória, o que não seria admissível nem mesmo para a impetração originária, uma vez que o rito dessa ação constitucional não admite dilação probatória.
Aliás, nenhuma demanda já definitivamente julgada consentiria com sua reabertura, sem mais, para processar pedido de terceiro.
Tal entendimento não importa prejuízo ao terceiro, porquanto poderia, eventualmente, postular em autos próprios, mediante juntada de cópia dos documentos necessários ao provimento, o provimento que, por extensão, visa alcançar.
Além do mais, conformando inaceitáveis tumultos processuais, liberalidade com pedidos dessa natureza tem permitido a existência de processamento neste Tribunal de habeas corpus que não encontram conclusão, veiculando, por vezes, gerações de pedidos de extensão de ordem conferida em julgamentos já encerrados há muito.
Portanto, o adequado, no caso, é que os pedidos de extensão sejam veiculados em habeas corpus autônomos, não devendo, portanto, ser conhecido o pedido de extensão veiculado nos presentes autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedidos de extensão veiculados nas Petições ID 317308661 e ID 416538290.
Intimem-se.
Sem recurso, voltem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator (convocado) -
24/08/2022 00:56
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:17
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 01:58
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:56
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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01/08/2022 19:07
Juntada de embargos de declaração
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28/07/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 09:12
Concedido o Habeas Corpus a WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*16-39 (PACIENTE)
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27/07/2022 18:48
Documento entregue
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27/07/2022 18:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
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26/07/2022 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 18:39
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2022 18:14
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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25/05/2022 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 13:58
Incluído em pauta para 17/05/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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09/05/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2021 00:45
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 00:45
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 22/02/2021 23:59.
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10/02/2021 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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08/02/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 21:29
Conclusos para decisão
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05/02/2021 21:28
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 11:27
Incluído em pauta para 09/02/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo (2).
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10/12/2020 00:35
Juntada de parecer
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03/12/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
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24/11/2020 19:28
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/11/2020 19:02
Conclusos para decisão
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17/11/2020 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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17/11/2020 19:02
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/11/2020 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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