TRF1 - 1036880-42.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 16:57
Juntada de Informação
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05/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CARMEM CLEIA FERREIRA GALVAO ALVES em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:54
Decorrido prazo de CARMEM CLEIA FERREIRA GALVAO ALVES em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036880-42.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEM CLEIA FERREIRA GALVAO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL POLO PASSIVO:AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMLIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES - CONAFER e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da nulidade do desconto mensal a título de “Contribuição CONAFER” no benefício previdenciário e a condenação dos réus, de forma solidária, à reparação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e na restituição dos valores descontados indevidamente.
O INSS apresentou contestação, na qual foi alegada, em preliminar, ilegitimidade passiva e, de consequência, incompetência do juízo.
Também foi alegada prescrição trienal e que não praticou qualquer ato ilícito praticado, uma vez que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de desconto das mensalidades de associações legalmente constituídas, desde que devidamente autorizado pelos beneficiários que recebem benefício da Previdência Social.
Preliminares.
O INSS alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas efetua os descontos e que não tem aptidão para incluir descontos ou o opinar acerca da regularidade das autorizações firmadas entre os segurados e as associações.
Os descontos mensais em benefícios previdenciários somente podem ser efetuados com autorização prévia do aposentado ou pensionista, não podendo o INSS eximir-se da responsabilidade de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de se tornar associado da associação ré.
O fato de o INSS ter firmado Acordo de Cooperação Técnica com as associações para que fosse realizado desconto de mensalidade no valor do benefício previdenciário, não afasta a responsabilidade por descontos indevidos.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da prescrição.
A controvérsia ora examinada não envolve relação de consumo, motivo pelo qual as regras pertinentes ao CDC não têm incidência no caso.
Em verdade, como o INSS figura no polo passivo, tem aplicação o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
No que toca ao pedido de ressarcimento de parcelas, diante do evidente trato sucessivo, a prescrição se renova a cada cobrança indevida, de modo que, como regra, são passíveis de ressarcimento os descontos eventualmente indevidos referentes aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa.
No que toca ao pedido de indenização por supostos danos morais, o prazo prescricional quinquenal é contado desde o momento em que a parte teve conhecimento da ofensa alegada.
No caso, o documento denominado Histórico de Créditos, referente aos pagamentos do benefício de titularidade da parte autora, revela que os descontos ora questionados, “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, estão consignados em folha desde 10/2022.
Como a presente ação foi ajuizada em 25/08/2024, não há que se falar em prescrição.
Mérito.
Os documentos dos autos revelam que é descontada mensalmente do benefício da autora a CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
O desconto de mensalidade de quem não é filiado à associação afronta o princípio constitucional de liberdade de associação, previsto no art. 5º da CF.
Por sua vez, dispõe o art. 115 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados (grifei) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Conforme disposto na lei, os descontos de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados tem como condição a prévia autorização do filiado.
No presente caso, não foi comprovada a filiação da autora à Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares - CONAFER ou a autorização para que fossem efetuados os descontos em seu benefício, sendo devida a restituição pleiteada.
Tendo em vista que a discussão tratada nos autos não se refere à relação de consumo, não se aplica a regra contida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o pagamento em dobro.
Reparação por dano moral.
Alega a autora que o desconto indevido sobre benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário, gera sentimentos de angústia, frustração, injustiça.
Os descontos mensais no benefício sem prévia autorização da autora ultrapassam o mero aborrecimento, mas gera perturbação de ordem emocional e angústia, por ter o benefício previdenciário natureza alimentar.
Ao autorizar o desconto no benefício sem a comprovação da prévia autorização, houve falha na prestação do serviço pelo INSS, que deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo moral suportado pela autora.
Resta, por conseguinte, fixar o montante da indenização por danos morais.
A indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito.
O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta os contornos do caso concreto, a dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico do autor e o porte econômico da parte ré.
Considerando as especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja razoável à reparação do dano no caso concreto.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: a) declarar a nulidade do desconto no benefício da autora a título “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. b) condenar a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares - CONAFER a restituir à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[4].
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
25/10/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 15:08
Juntada de impugnação
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02/09/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:12
Juntada de contestação
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30/08/2024 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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26/08/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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