TRF1 - 1024259-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024259-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento da lide.
O Decreto nº 20.910/1932 dispõe em seu art. 1º que as dívidas passivas da União, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em análise, o autor aduziu que foi condenado criminalmente a dois anos de reclusão (20/02/1991 a 19/02/1993) e recebeu o benefício de suspensão condicional da pena (sursis penal), nos termos do art. 137, § 4º, “e”, da Lei 6.880/1980.
Assim, pretende a revisão do ato de sua reforma para que o período de suspensão sursis seja computado como efetivo exercício militar e, por conseguinte, seja realizado o reenquadramento de seus proventos de reforma, com acréscimo de 2/30 de tempo de serviço e o pagamento de valores retroativos aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
Entretanto, o autor foi reformado em 30/12/1991 e a ação foi proposta em 12/04/2024, após transcorridos, portanto, mais de cinco anos da ocorrência do fato que originou a pretensão.
Com efeito, a jurisprudência pátria vem decidindo no sentido de que é de 5 (cinco) anos, a contar da publicação do ato impugnado, o prazo prescricional nos casos de revisão de reforma/licenciamento do servidor militar, atingindo o próprio fundo de direito e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação: “..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REVISÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Inicialmente, em recurso especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, II, 5º, II, XXXV, XXXVI, LXXVIII e 142 da Constituição Federal. 2.
No mais, o acórdão regional não diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (REsp 1670558/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 3.
Agravo interno não provido. ..EMEN:” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1322358 2018.01.67061-6, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/03/2019 ..DTPB:.).
Grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REVISÃO DE REFORMA.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
INTERSTÍCIO MÍNIMO.
DECRETO N. 68.971/71.
PRETENDIDA ISONOMIA AO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - QOEA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, por prescrição da pretensão autoral. 2.
No caso em exame, a ação não é puramente declaratória, uma vez que busca explícita e expressamente a melhoria da reforma e de graduação, com a percepção dos soldos não pagos, ou a recolocação na reserva remunerada, com a revisão dos atos de promoção (Decreto n. 68.951/71), e pretendida isonomia a quadro de militares diverso ao que pertenciam na ativa.
Trata-se nitidamente de ação condenatória. 3.
Tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre as reformas dos autores (anos de 1993 a 2001) e a propositura da ação (30.11.2011), incide o antigo brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, uma vez que não restou demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da causa extintiva. 4.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 ((REsp 13670558/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMINM T2, DJe 27.06.2017). 5.
Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC. 6.
Apelação da parte autora não provida”. (AC 0066425-43.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG.). “ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO Nº 20.910/32. 1.
O prazo prescricional para pleitear judicialmente a revisão da reforma é de cinco anos a contar da data do ato originário ou do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 2.
Os pedidos de retificação do ato de reforma do militar, a fim de receber o soldo do posto hierárquico imediatamente superior, pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental. 3.
O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010408046, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 20.7.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201351201036683, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 14.5.2015.
Caso em que a reforma do militar ocorreu em 27.7.2009 e a presente demanda foi ajuizada em 27.11.2014, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito. 4.
Apelação não provida”. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0015140-17.2014.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA ORGAO_JULGADOR, pub: 09/10/2015).
Ainda que superada a prejudicial de mérito, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Isso porque o art. 137, §4º, “e”, da Lei 6.880/1980 estabelece que o período de condenação criminal somente será computado para efeito de quota compulsória, mas o período de sursis que exceder ao tempo da pena, este sim poderá ser computado como tempo de serviço, in verbis: “Art. 137.
Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: § 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo: e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam”.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR.
PENA DISCIPLINAR.
DETENÇÃO.
BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 'SURSIS'.
PROGRESSÃO NA CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO COMPORTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INGRESSO AOS QUADROS DE ACESSO DE PROMOÇÃO.
CUMPRIMENTO DO PRAZO DO "SURSIS".
EXTINÇÃO DA PENA.
DECRETO 4.853/2003.
ART. 17, II, 'H'.
IMPEDIMENTO LEGAL SUPRIMIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acerca da contagem de tempo de serviço do militar quando em cumprimento de pena restritiva de liberdade ou quando concedida a suspensão condicional "sursis", o art. 137, §4º, alínea "e", da Lei nº 6.880/80, dispõe que somente o tempo de cumprimento da pena restritiva de liberdade não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória; ao passo que, no caso de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, existe a possibilidade da contagem do tempo de serviço correspondente ao cumprimento do "sursis", para todos os efeitos, observando-se, para tanto, as condições estabelecidas na parte final da referida alínea, ou seja, "o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam". 2.
O autor foi condenado a pena de 03 (três) meses de detenção, transformada em prisão e que a pena foi suspensa por concessão o benefício do "sursis", pelo prazo de 02 (dois) anos - fls. 153-, tem-se que, nos termos do citado art. 137, § 4, alínea "e", da Lei nº 6.880/80, o período de 16/10/2003 a 16/01/2004 (03 meses de detenção) somente poderá ser computado para fins de indicação para quota compulsória, mas o período seguinte - "o que dele exceder"- Fevereiro/2004 a Outubro de/2005 - poderá ser computado para todos os efeitos.
Precedentes. 3.
O autor pugna pela progressão na classificação do comportamento a partir de 01/07/2007.
Tendo em vista a extinção da pena pelo cumprimento do prazo do "sursis", em 03 de agosto de 2006 (fl. 37), de ser reconhecido o direito do militar à retificação das anotações em sua Folha de Alterações no tocante à elevação de classificação do comportamento, na medida em que houve o julgamento da execução penal e foi extinta a pena pelo cumprimento do "sursis".
Inexistindo, portanto, a situação impeditiva para o ingresso aos Quadros de Acesso de promoção, prevista no art. 17, inciso II, alínea "h" do Decreto 4.853/2003. 4.
Destarte, ante a extinção da pena face ao término do prazo do "sursis", possui o militar o direito à progressão na classificação no tocante ao comportamento, de 'MAU' para 'INSUFICIENTE', a partir de 01º de julho de 2007, data posterior à extinção da pena e cumprimento do prazo do "sursis", assim como o direito a concorrer ao ingresso aos Quadros de Acesso para a Promoção de Segundo Sargento, a partir de 1º dezembro de 2010, nos termos em que requerido na exordial. 5.
Apelação provida”. (APELAÇÃO CÍVEL - 1846046 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002584-78.2010.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: 201061080025840 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.08.002584-0, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Grifou-se. “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
LEI Nº 6.880/80.
TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO. 1.
A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
Presença dos pressupostos. 2.
Concedida a suspensão condicional de pena imposta por sentença penal militar transitada em julgado, o tempo correspondente ao período da reprimenda será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória.
O intervalo que exceder, entretanto, há de ser considerado para todos os efeitos.
Inteligência do art. 137, parágrafo 4º, "e", da Lei nº 6.880/80. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Pedido de reconsideração prejudicado”. (AG - Agravo de Instrumento - 80035 2007.05.00.061201-4, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::13/02/2008 - Página::2188 - Nº::29.).
Grifou-se.
No caso concreto, sabendo-se que o autor foi condenado criminalmente a dois anos de reclusão (20/02/1991 a 19/02/1993) e recebeu o benefício de suspensão condicional da pena (sursis penal) por igual período, inexiste tempo excedente de sursis (que sobeje o tempo da pena) que possa ser computado como tempo de serviço militar.
Diante do exposto, haja vista a prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
24/10/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:01
Juntada de outras peças
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12/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:00
Juntada de contestação
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27/05/2024 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 16:12
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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23/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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22/04/2024 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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