TRF1 - 1000155-24.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000155-24.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010306-97.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: E.
V.
B.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFERSON DA SILVA CARVALHO - BA74316-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000155-24.2024.4.01.9330 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, interposto por E.V.B.S, devidamente, representada por Daniela Bastos Simões dos Santos, em face de decisão que afastou a concessão do benefício da justiça gratuita em razão de não haver sido formulado esse pedido, embora tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência.
Inconformada, alega a parte agravante, em síntese, não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Requer a reforma da decisão agravada, para obter os benefícios da gratuidade da justiça.
Parte agravada regularmente intimada na forma do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000155-24.2024.4.01.9330 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Relativamente à gratuidade da justiça dispõe o CPC (arts. 98 e ss.): (...) Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...) Nos termos do referido regramento legal, é possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração do autor de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nesse sentido: AG 1000446-20.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.; AG 1002191-40.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/10/2019 PAG.; AG 0041862-05.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/06/2010 PAG 221.; AC 0002549-47.2017.4.01.3807, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.; AC 0023666-44.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/07/2018 PAG.
Não obstante, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a declaração de pobreza, firmada com o propósito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, podendo o juiz examinar a condição financeira daquele que postula o benefício e indeferir o pedido caso verifique que a parte não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Nessa linha de entendimento, confiram-se: AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1404526/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Por outro lado, nos termos do § 2º acima transcrito, não pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça sem antes facultar à parte a comprovação de que preenche os pressupostos autorizadores à sua concessão.
A esse respeito, “a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.” (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020).
Quanto à declarada insuficiência de recursos, já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que “(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...).” (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).
Verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita aos seguintes fundamentos: “Cuida-se de Mandando de Segurança impetrado por E.
V.
B.
S., menor devidamente representada por sua genitora.
Em que pese ter apresentado declaração de hipossuficiência, não pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Dito isso, determino a intimação da parte Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, sob as penas da lei.
Cumprida a determinação supra, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão, em face do pleito de antecipação da tutela de urgência.
Intime-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema.” No caso, a parte agravante, impetrou originalmente mandado de segurança (MSCiv 1010306-97.2024.4.01.3300) contra a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a fim de compeli-la a apreciar o recurso 44236.341015/2023-31, referente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS).
O contexto fático evidenciado demonstra o alegado estado de necessidade, razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Note-se, nesse sentido, que o ente público não produziu qualquer conteúdo probatório que, eventualmente, possa afastar o direito de a parte autora obter o benefício da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000155-24.2024.4.01.9330 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REPRESENTANTE: DANIELA BASTOS SIMOES DOS SANTOS AGRAVANTE: E.
V.
B.
S.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON DA SILVA CARVALHO - BA74316-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JEFERSON DA SILVA CARVALHO - BA74316-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE AUTORA PLEITEANDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PROVIDO. 1. É possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte autora de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
No caso, a parte agravante, impetrou originalmente mandado de segurança (MSCiv 1010306-97.2024.4.01.3300) contra a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a fim de compeli-la a apreciar o recurso 44236.341015/2023-31, referente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS).
O contexto fático evidenciado demonstra o alegado estado de necessidade, razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Note-se, nesse sentido, que o ente público não produziu qualquer conteúdo probatório que, eventualmente, possa afastar o direito de a parte autora obter o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento provido para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000155-24.2024.4.01.9330 Processo de origem: 1010306-97.2024.4.01.3300 Brasília/DF, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: E.
V.
B.
S.
REPRESENTANTE: DANIELA BASTOS SIMOES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JEFERSON DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000155-24.2024.4.01.9330 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
11/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031852-73.2022.4.01.3400
Lucia Helena Oliveira de Castro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hilquias Nunes Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:26
Processo nº 0000644-42.2000.4.01.3600
Calminatti e Cia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jaime Antonio Miotto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2004 11:32
Processo nº 1073524-90.2024.4.01.3400
Rosangela Rosendo Vilas Boas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Francisco Otavio Miranda Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 15:00
Processo nº 0000644-42.2000.4.01.3600
Calminatti e Cia LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jaime Antonio Miotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2000 08:00
Processo nº 1013373-77.2024.4.01.4300
Francisco Sousa Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilene Freitas Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 10:24