TRF1 - 0000536-07.2010.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000536-07.2010.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000536-07.2010.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:SIND DO COM VAREJ DE PRODUT FARMACEUT DO EST DE RR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FERNANDES DE CARVALHO - RR229-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - CNPJ: 03.***.***/0026-70 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SIND DO COM VAREJ DE PRODUT FARMACEUT DO EST DE RR - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) -
19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000536-07.2010.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000536-07.2010.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:SIND DO COM VAREJ DE PRODUT FARMACEUT DO EST DE RR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FERNANDES DE CARVALHO - RR229-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000536-07.2010.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE RORAIMA - SINDIFARMA/RR contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, que julgou parcialmente procedente o pedido para “afastar as disposições contidas na Instrução Normativa n° 10/2009 e na parte correspondente, a Resolução ANVISA/RDC n°44/2009, ficando os substituídos do autor desobrigados de seu cumprimento”.
Em suas razões recursais, a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA postula a reforma da sentença a fim de que prevaleçam as disposições das instruções normativas impugnadas, bem como a RDC nº 44/09.
Afirma que o art. 55 da Lei n.° 5.991/73 não deixa dúvida quanto à expressa vedação de utilização da farmácia ou drogaria para fim diverso do licenciamento.
As contrarrazões foram apresentadas nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000536-07.2010.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, a controvérsia instaurada nos autos, versa sobre a legalidade dos atos regulamentares editados pela ANVISA na Instrução Normativa nº 09/2009 e da RDC nº 44/2009, que dispõe sobre “Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências”. É assente o entendimento quanto às restrições de comercialização de medicamentos e produtos correlatos contidas na Instrução Normativa nº 09/2009, que, por sua vez, regulamentou o art. 29 da RDC nº 44/2009.
Tais restrições não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, que ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos (art. 6°), não proibiu a oferta de artigos de conveniência: CAPÍTULO V DA COMERCIALIZAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS Seção I Dos Produtos com Dispensação ou Comercialização Permitidas Art. 29.
Além de medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica.
Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensário de medicamentos.
Parágrafo único.
Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.
Dessa forma, ao analisar a constitucionalidade de leis estaduais que autorizavam a comercialização, em farmácias e drogarias, de artigos de conveniência, o STF entendeu que a exclusividade fixada pela Lei Federal nº 5.991/1973 para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto (ADI 4951, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. em 24/09/2014, DJe-232 Divulg. 25-11-2014 Public 26-11-2014; ADI 4093, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j.o em 24/09/2014, DJe-203 DIVULG 16-10-2014 Public. 17-10- 2014; ADI 4954, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 20/08/2014, DJe-213 Divulg. 29-10-2014 Public. 30-10-2014; ADI 4949/RJ, Pleno, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 11/09/2014, Dje-193 Divulg 02-10-2014 Public 03-10-2014).
Seguindo tal orientação, vide o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FARMÁCIAS E DROGARIAS.
NORMAS REGULAMENTARES DA ANVISA QUE PROÍBEM O COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO.
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 4.093, Relatora: MM.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, Processo eletrônico DJe-203 Divulg 16-10-2014 Public 17-10-2014), asseverou que "A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência". 2.
No referido precedente, a Excelsa Corte decidiu, ainda, que "As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa - como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados". 3.
As restrições previstas na Instrução Normativa 09/2009 da ANVISA devem ceder lugar ao conteúdo ampliativo da Lei catarinense n° 14.370/2008, a qual, por sua vez, não desborda das balizas previstas na Lei n°5.991/73. 3.
Recurso especial do Sindicato autor provido. (REsp 1450065/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, Die 07/12/2018).
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FARMÁCIAS E DROGARIAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS CORRELATOS.
RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RDC Nº 44/2009 E PELA IN Nº 09/2009 e Nº 10/2009.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANVISA.
LEI Nº 5.991/73.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ajuizada contra AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA que objetivava a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº 09/2009 e da RDC nº 44/2009, ambas da ANVISA. 2.
Ao analisar a constitucionalidade de leis estaduais que autorizavam a comercialização, em farmácias e drogarias, de artigos de conveniência, a Corte Excelsa entendeu que a exclusividade fixada pela Lei Federal nº 5.991/1973 para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos, não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto.
Precedente do STF. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.093, asseverou que "a Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência".
No referido precedente, a Excelsa Corte decidiu, ainda, que "as normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa - como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados".
Precedentes. 4.
As restrições de comercialização e de dispensação, em farmácias e drogarias, de produtos alheios ao conceito de medicamentos, contidas na IN nº 9/2009 e no Art. 29 da RDC nº 44/2009, extrapolam o poder regulamentar da ANVISA, não encontrando amparo na Lei nº 5.991/73, que não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.
Precedente do TRF1. 5.
As restrições impostas pelas mencionadas normas não apenas violam o princípio da proporcionalidade, mas também excedem o poder regulamentar da ANVISA.
Essas restrições não encontram respaldo na Lei nº 5.991/73, com as alterações feitas pela Lei nº 9.069/1995, que tratam do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos, tendo proibido a oferta de itens diversos ou de conveniência. 6.
Agravo provido. (AG 1004605-35.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FARMÁCIAS E DROGARIAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS CORRELATOS.
RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RDC Nº 44/2009 E PELAS IN Nº 09/2009 e Nº 10/2009.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANVISA.
LEI Nº 5.991/73.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em face da sentença proferida em ação ordinária, na qual se busca o afastamento em definitivo dos efeitos das Instruções Normativas nº 9/2009, 10/2009 e da RDC n.º 44/2009. 2.
Ao analisar a constitucionalidade de leis estaduais que autorizavam a comercialização, em farmácias e drogarias, de artigos de conveniência, a Corte Excelsa entendeu que a exclusividade fixada pela Lei Federal nº 5.991/1973 para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto.
Precedente do STF. 3.
As restrições de comercialização e de dispensação, em farmácias e drogarias, de produtos alheios ao conceito de medicamentos, contidas na IN nº 9/2009 e no Art. 29 da RDC nº 44/2009, extrapolam o poder regulamentar da ANVISA, não encontrando amparo na Lei nº 5.991/73, que não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.
Ao analisar a constitucionalidade de leis estaduais que autorizavam a comercialização, em farmácias e drogarias, de artigos de conveniência, o STF entendeu que a exclusividade fixada pela Lei Federal nº 5.991/1973 para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto (AC 1067464-43.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2022). 4.
As restrições impostas pelas mencionadas normas não apenas violam o princípio da proporcionalidade, mas também excedem o poder regulamentar da ANVISA.
Essas restrições não encontram respaldo na Lei nº 5.991/73, com as alterações feitas pela Lei nº 9.069/1995, que tratam do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos, tendo proibido a oferta de itens diversos ou de conveniência. 5.
Apelação desprovida. (AC 1019941-69.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2023 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FARMÁCIAS E DROGARIAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS CORRELATOS.
RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RDC 44/2009 E PELA IN 09/2009 AO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANVISA.
LEI 5.991/73.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As restrições de comercialização e de dispensação, em farmácias e drogarias, de produtos alheios ao conceito de medicamentos, contidas na IN 9/2009 e no art. 29 da RDC nº 44/2009, extrapolam o poder regulamentar da Anvisa, não encontrando amparo na Lei 5.991/73, que não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.(AC 0008161-67.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 24/02/2017; AMS 0037197-91.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 30/07/2015). 2.
Ao analisar a constitucionalidade de leis estaduais que autorizavam a comercialização, em farmácias e drogarias, de artigos de conveniência, o STF entendeu que a exclusividade fixada pela Lei Federal 5.991/1973 para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. (ADI 4951, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-232 Divulg 25-11-2014 Public 26-11-2014; ADI 4093, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe-203 Divulg 16-10-2014 Public 17-10-2014; ADI 4954, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-213 Divulg 29-10-2014, Public. 30-10-2014; ADI 4949/RJ, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Dje-193 Divulg 02-10-2014 Public 03-10-2014). 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1067464-43.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2022).
Se a Lei nº 5.991/73 foi alterada por norma legal posterior que, expressamente, incluiu as drugstores no rol dos estabelecimentos com permissão para comercializar medicamentos, a única restrição que remanesceu foi quanto à utilização da dependência da farmácia ou drogaria com finalidade diversa do licenciamento inexistindo, então, vedação ao funcionamento simultâneo da farmácia ou drogaria como drugstore.
Por fim, entendo que as restrições impostas pelas mencionadas normas não apenas violam o princípio da proporcionalidade, mas também excedem o poder regulamentar da ANVISA.
Essas restrições não encontram respaldo na Lei nº 5.991/73, com as alterações feitas pela Lei nº 9.069/1995, que tratam do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000536-07.2010.4.01.4200 Processo de origem: 0000536-07.2010.4.01.4200 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: SIND DO COM VAREJ DE PRODUT FARMACEUT DO EST DE RR EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FARMÁCIAS E DROGARIAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS CORRELATOS.
RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RDC Nº 44/2009 E PELA IN Nº 09/2009 e Nº 10/2009.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANVISA.
LEI Nº 5.991/73.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “afastar as disposições contidas na Instrução Normativa n° 10/2009 e na parte correspondente, a Resolução ANVISA/RDC n° 44/2009, ficando os substituídos do autor desobrigados de seu cumprimento”. 2.
Ao analisar a constitucionalidade de leis estaduais que autorizavam a comercialização, em farmácias e drogarias, de artigos de conveniência, a Corte Excelsa entendeu que a exclusividade fixada pela Lei Federal nº 5.991/1973 para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos, não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto.
Precedente do STF. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.093, asseverou que “a Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência”.
No referido precedente, a Excelsa Corte decidiu, ainda, que “as normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa - como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados”.
Precedentes. 4.
As restrições de comercialização e de dispensação, em farmácias e drogarias, de produtos alheios ao conceito de medicamentos, contidas na IN nº 9/2009 e no art. 29 da RDC nº 44/2009, extrapolam o poder regulamentar da ANVISA, não encontrando amparo na Lei nº 5.991/73, que não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.
Precedente do TRF1. 5.
As restrições impostas pelas mencionadas normas não apenas violam o princípio da proporcionalidade, mas também excedem o poder regulamentar da ANVISA.
Essas restrições não encontram respaldo na Lei nº 5.991/73, com as alterações feitas pela Lei nº 9.069/1995, que tratam do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos. 6.
Recurso desprovido. 7.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, .
APELADO: SIND DO COM VAREJ DE PRODUT FARMACEUT DO EST DE RR, Advogado do(a) APELADO: JOAO FERNANDES DE CARVALHO - RR229-A .
O processo nº 0000536-07.2010.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 18:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 18:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 18:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 18:17
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/08/2012 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/08/2012 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
24/08/2012 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
23/08/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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