TRF1 - 1013825-75.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013825-75.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITALLO ALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros Destinatários: ITALLO ALVES DOS REIS FABIO DA CONCEICAO SILVA - (OAB: MA16480) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IMPERATRIZ, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013825-75.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITALLO ALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros SENTENÇA ITALLO ALVES DOS REIS impetra mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outro, com pedido de tutela provisória de urgência.
De acordo com a petição inicial: a) “o impetrante é aluno regular do Curso de Medicina da Universidade Federal do Tocantins, estando na condição de formando do segundo semestre de 2023, considerando a fase conclusiva do currículo escolar, haja vista que está no estágio denominado “internato rural”, último requisito para a almejada Colação de Grau em gabinete”; b) “ocorre que foi estabelecido no mesmo Calendário Escolar, que a Colação de Grau, exige que o aluno esteja em situação regular junto ao ENADE- Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE”; c) “[...] considerando que a divulgação da condição de conformidade com o ENADE está programada para ocorrer ‘a partir de’ 4 de janeiro de 2024, conforme mencionado no Edital Nº 37, de 25 de Maio de 2023, isso, por si só, representa um obstáculo à colação de grau pelo impetrante, configurando uma ameaça real a um direito legalmente estabelecido e inequívoco.
Além disso, é importante destacar que a postergação da data de divulgação da situação de regularidade junto ao ENADE está tornando cada vez mais difícil a consecução da aspiração do impetrante”; d) “insta consignar, por oportuno, que o impetrante não se furta em participar do referido exame! Ao contrário, irá comparecer no dia marcado para realização das respectivas provas do ENADE cumprindo assim com a finalidade do exame em tela que é a avaliação das instituições de ensino superior”; e) “conforme anteriormente exposto, o que o impetrante busca é a oportunidade de participar de uma cerimônia de colação de grau em um ambiente restrito, imediatamente após o lançamento das notas finais que atestem a conclusão de seu curso no sistema da Universidade Federal do Tocantins (UFT).
Este momento precede a publicação da lista de estudantes em conformidade com o exame nacional de desempenho de estudantes (ENADE), o qual está agendado para ‘a partir de’ 4 de janeiro de 2024”.Prevenção negativa (id. 1835539170).
Informação de prevenção negativa (id. 1874141175).
Em decisão (id. 1877180193), a medida liminar foi deferida, bem como o benefício da justiça gratuita.
As partes foram intimadas da decisão (id. 1877793669).
A secretaria certificou que procedeu à ratificação dos autos para excluir o Diretor de Faculdade do polo passivo do cadastro do PJE e incluir, na condição de autoridade coatora, o Reitor da Universidade Federal do Tocantins (id. 1879118182).
O Reitor da UFT foi notificado (id. 1897189180 e id. 1901127183).
Por meio de ofício, foi encaminhada cópia da decisão para ciência e adoção das medidas cabíveis ao DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO FRANCO/MA, PROMOTOR CHEFE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO FRANCO/MA (id. 1897406169, id. 1897474679, id. 1899141171 e id. 1899141182).
O Reitor da UFT apresentou informações, pugnando, por fim, pela denegação da segurança (id. 1913376676).
Por sua vez, a Fundação Universidade Federal do Tocantins informou ter interesse em compor a ação na condição de assistente litisconsorcial passivo e, por fim, pugnando também pela denegação da segurança (id. 1921474182).
Além disso, informou ter interposto Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, requerendo a retratação deste juízo (id. 1921443079 e id. 1921443080).
Após ser intimado (id. 2120169428), o MPF manifestou ciência e informou não ter interesse no processo (id. 2120582110).
O agravo de instrumento interposto pela autoridade coatora teve seu provimento negado, preservando integralmente os efeitos da decisão (id. 2123314557).
Após vistos em inspeção, os autos foram conclusos para sentença (id. 2133246244).
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Apesar das informações apresentadas pela autoridade coatora durante o processo, não houve alterações nos fatos ou no material probatório que justificassem a modificação da decisão proferida em sede de cognição sumária.
Por essa razão, adoto as mesmas razões de decidir da decisão liminar (id.1877180193) como fundamento para esta sentença: O impetrante busca assegurar o seu direito à colação de grau com a conclusão da graduação em Medicina no respectivo semestre, ao argumento de que a exigência pela instituição de ensino superior de regularidade perante o ENADE, cuja divulgação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) só ocorrerá a partir de 4 de janeiro de 2024, viola a proporcionalidade.
Pois bem, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem posição firme no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no país, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instituições físicas e à organização didático-pedagógica.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma (vide Apelação no mandado de segurança n. 1000894-68.2022.4.01.3315, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, Data da publicação em 19/7/2023).
Em cognição sumária, verifico que o impetrante está no último semestre do curso de Medicina na Universidade Federal do Tocantins, além do que já teria concluído a carga horária do internato rural, com a aprovação na disciplina.
Uma vez que não se mostra razoável nem proporcional exigir a situação regular no ENADE como condição para a colação de grau em curso de graduação, como assentado na orientação jurisprudencial consignada, cabe a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente o fundamento relevante do direito vindicado.
O perigo da ineficácia da medida está demonstrado, considerando a possibilidade concreta de o impetrante vir a perder a chance de se inserir em curto prazo no mercado de trabalho.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1877180193), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias, logo após a conclusão do semestre letivo em conformidade com o calendário acadêmico, à colação de grau do impetrante no curso de Medicina e à expedição do correspondente diploma, independentemente da comprovação de regularidade perante o ENADE, desde que não exista outro óbice justificável.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
20/10/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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