TRF1 - 1004769-84.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004769-84.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: X COMPANY COMERCIO DE SOFA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ISABEL KOCH - MT26854/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela X COMPANY COMERCIO DE SOFA LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SINOP/MT e PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL para que os débitos tributários em nome da impetrante sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional débitos para inscrição em dívida ativa, com o objetivo de participação no edital de transação 02/2024.
Pede, em sede de tutela provisória, a estipulação de prazo.
A impetrante alega que tem interesse em aderir à transação prevista no Edital nº 02/2024, no entanto está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos para que a Procuradoria da Fazenda Nacional possa realizar a devida inscrição em dívida ativa, ato que habilitaria a impetrante a participar do referido edital.
Decido.
Verifico que a impetrante indicou no polo passivo autoridade de órgão inexistente.
O município de Sinop não conta com uma Delegacia da Receita Federal do Brasil, mas sim com uma Agência - ARF, que não é composta por servidor competente para decidir sobre a constituição de crédito tributário, conforme se extrai do artigo 231 da Portaria MF n. 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno da Receita Federal do Brasil).
Nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n. 10.593/2002, quem detém tal competência são os auditores fiscais, atuantes nas Delegacias da Receita Federal, os quais possuem, entre suas atribuições, a de decidir sobre a regularidade do processo fiscal e sua remessa para constituição do crédito tributário.
Nesse contexto, não soluciona a pendência existente no processo interpretar como mero equívoco a indicação incorreta da nomenclatura do órgão existente em Sinop, pois este, de qualquer forma, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir poderes para decidir sobre a matéria do mandado de segurança.
A parte autora deve corrigir o polo passivo para indicar o Delegado da Receita Federal corretamente, ou seja, o Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT.
Ainda quanto à autoridade coatora, a impetrante incluiu a PGNF alegando que a RFB se negou a remeter os débitos por não estarem mais sob sua competência.
Ocorre que a parte pediu que a RBF inscrevesse os débitos em dívida ativa, serviço que realmente não está sob sua competência (2155385321).
Não há nenhuma informação de que os débitos estejam na PGFN.
Na verdade, eles permanecem na RFB, conforme relatório de situação fiscal, razão pela qual não visualizo inércia atribuível ao Procurador da Fazenda Nacional, devendo a parte esclarecer a inclusão dessa autoridade no polo passivo, sob pena de exclusão.
Apesar das pendências acima, passo a análise da tutela provisória, a qual será cumprida independentemente da correção prévia.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
O caso, ao que parece, é simples.
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação em curso na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O relatório de situação fiscal de ID 2155385317 aponta vários débitos já vencidos há mais de 90 dias e, ao que tudo indica, plenamente exigíveis.
Há, portanto, verossimilhança nas alegações do impetrante.
O risco decorrente da demora também está presente, na medida em que a não inscrição em Dívida Ativa da União em tempo hábil pode impedir a participação da impetrante em transação perante a PFN – em relação aos débitos em análise na RFB –, cujo prazo para adesão se encerra em 31/10/2024 (Edital PGDAU n.º 02/2024).
Dado o tempo necessário para os procedimentos de remessa e inscrição dos débitos, entendo que há urgência que justifique a concessão da liminar.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a autoridade coatora (Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT) promova até dia 30/10/2024, a remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como aqueles que se encontram inseridos em parcelamento já rescindidos ou que tenham incidido em hipótese legal de rescisão e ainda os que já foram solicitados a rescisão de forma administrativa e que se encontram exigíveis, com exceção daqueles que encontram-se com a exigibilidade suspensa.
Intime-se a impetrante para corrigir o polo passivo em quinze dias.
Intime-se, com urgência, o Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT para cumprimento da liminar.
Intime-se a UNIÃO, como órgão de representação da autoridade coatora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
26/10/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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