TRF1 - 1007438-34.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1007438-34.2024.4.01.3305 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LUCIANA GOMES BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES - PE48963 POLO PASSIVO:FABRICIO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida em que FABRICIO GOMES DA SILVA requer a restituição das Esmeraldas apreendidas e do celular.
Destaca que os bens foram apreendidos na posse do requerente no momento de sua prisão em flagrante referente aos fatos investigados no IPL 1001028-57.2024.4.01.3305.
Intimado, o MPF manifestou-se contrário ao pedido (ID 2145305280).
Decido.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II, CP).
De antemão, já se constata que os bens apreendidos ainda possuem relevância para apuração dos fatos.
Isto porque como alertado pelo titular da ação penal, destinatário imediato das investigações, "o subscritor não encontrou o laudo do exame pericial nas pedras apreendidas, o que indica que a perícia em questão ainda não foi concluída pela polícia e que portanto a manutenção da apreensão ainda interessa à investigação".
Esse motivo é suficiente para o indeferimento do pleito.
Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a restituição dos bens ao requerente.
Intimem-se, sobretudo, a autoridade policial para que se manifeste especificamente sobre a necessidade da manutenção da apreensão do celular.
Havendo desinteresse na manutenção, deverá a autoridade proceder com a restituição do bem ao requerente.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do IPL de origem.
Retifique o polo ativo da ação, fazendo constar o requerente FABRICIO GOMES DA SILVA.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
22/08/2024 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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