TRF1 - 1052820-02.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052820-02.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052820-02.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) Advogado(s) do reclamante: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS APELADO: CINARA PEREIRA AMORIM NUNES DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
LEI Nº 12.514/2011.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual, por ser o valor da causa inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Não houve contrarrazões ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se, diante do valor executado inferior ao limite legal, a execução fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito ou arquivada sem baixa na distribuição, conforme o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que execuções fiscais cujo valor seja inferior a cinco vezes o valor constante no art. 6º, I, da mesma lei, devem ser arquivadas sem baixa na distribuição. 4.
No caso, o valor das anuidades cobradas (R$ 2.901,63) é inferior ao limite legal (R$ 4.793,75, atualizado pelo INPC/IBGE).
Assim, não se configuram os requisitos legais para o prosseguimento da execução fiscal. 5.
A sentença de primeira instância, ao extinguir o processo, contrariou o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo necessária a reforma da decisão para determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, respeitando o comando legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
O art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 determina que execuções fiscais de valor inferior ao mínimo legal devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição; 2. É inadmissível a extinção do processo por ausência de interesse processual nesses casos." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 6º, I e § 1º, e art. 8º e §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018135-25.2019.4.01.3300, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, julgado em 14/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) Advogado do(a) APELANTE: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A APELADO: CINARA PEREIRA AMORIM NUNES DE SOUZA O processo nº 1052820-02.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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