TRF1 - 0011078-69.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011078-69.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011078-69.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO PARANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A e MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER - DF9049-A POLO PASSIVO:INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, LUIZ FELIPE NEVES DO COUTO VARGAS - RJ159050 e GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM - PR16933 RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011078-69.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Paraná e pela GVT Global Village Telecom Ltda contra a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2004.34.00.011104-9 (pág.261/276 – ID 43112054), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação às empresas Global Village Telecom Ltda – GVT e INTELIG Comunicações Ltda e julgou improcedente o pedido em relação as requeridas Brasil Telecom S/A, Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel, SERCOMTEL S/A e Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
O Estado do Paraná apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram o IGP-DI com índice de reajuste dos contratos de concessão de telefonia (pág. 279/280 – ID 43112054 e 03/09 - ID 43112045).
A Global Village Telecom Ltda – GVT apresentou recurso de apelação (pág.21/33 – ID 43112045), postulando a reforma da sentença, no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$1.200,00, pleiteando a majoração do valor fixado, levando-se em conta a existência de várias pessoas jurídicas no pólo passivo da ação, cada uma com procurador próprio.
A INTELIG Comunicações Ltda apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 44/53 – ID 43112045).
O Estado do Paraná apresentou contrarrazões à apelação da Global Village Telecom Ltda – GVT (pág.55/59 – ID 43112045).
A Global Village Telecom Ltda - GVT apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 61/69 – ID 43112045).
A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 71/99 – ID 43112045).
A Brasil Telecom S/A apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 220/222 – ID 43112045 e 01/28 – ID 43112046).
A SERCOMTEL S/A apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 30/34 - ID 43112046 e 03/05 – ID 43114563) e requereu o prévio conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que antecipou o julgamento da ação, com fundamento no art.330 do CPC/73 (pág. pág.210/212 – ID 43112054).
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 16/22 – ID 43114563). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011078-69.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto.
Discute-se nos presentes autos a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a nulidade das cláusulas contratuais insertas nos contratos de concessão de serviços de telefonia que admitam a aplicação de reajustes com base no IGP-DI – Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas.
De início, verifico que a SERCOMTEL S/A interpôs agravo retido, argumentando que haveria necessidade de dilação probatória, com produção de prova pericial, inversão do ônus da prova e depoimento pessoal do representante da Anatel, de modo que o julgamento antecipado da lide resulta no cerceamento de defesa.
Em que pesem os argumentos do agravante, razão não lhe assiste.
Não obstante o direito dos litigantes ao princípio constitucional do devido processo legal, que compreende a ampla defesa e o contraditório, é dado ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir quais as provas que devem ser produzidas nos autos.
Por outro lado, a sistemática processual em matéria probatória está condicionada à possibilidade jurídica da prova, bem como ao seu interesse e a relevância, restando, portanto, ao juiz aquilatar a necessidade ou não de sua realização.
Desse modo, não se vislumbra, in casu, o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, eis que as provas que a SERCOMTEL pretendia realizar se mostram prescindíveis ao julgamento da causa, que aborda matéria exclusivamente de direito.
Destarte, reputa-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento ao direito de defesa da agravante.
Assim sendo, rejeito o agravo retido interposto pela SERCOMTEL S/A.
Passo, então, ao exame das apelações.
O inconformismo do Estado do Paraná reside no reajuste das tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades local, longas distâncias nacionais e internacionais, concedido pela ANATEL, na ordem de 28,75% para serviços locais, 24,85% para longas distâncias nacionais, 10,54% para longas distâncias internacionais e 41,7% para os contratos de telefonia comercial.
Pois bem.
A prestação de serviços públicos sob o regime de concessão a particulares, como no caso da telefonia, tem previsão Constitucional, bem como na legislação que regula a matéria, que confere ao órgão regulador, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a atribuição de promover a revisão de tarifas dos serviços prestados.
Para o exercício de suas funções, a agência reguladora está investida de competência legal, delimitada pelas Leis nº 8.987, de 13.02.1995 e 9.472, de 16.07.1997, as quais garantem as prerrogativas necessárias para atender ao interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações.
O reajustamento na forma autorizada pela ANATEL assegura a aplicação do disposto no artigo 6°, caput e § 1° dá Lei n° 8.987/1995, que dispõe que a concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
Como bem exposto na sentença recorrida, os procedimentos e os parâmetros de reformulação dos preços das tarifas telefônicas implementada pela ANATEL têm previsão contratual, devendo ser respeitados pelos contratantes, a fim de garantir a segurança jurídica.
Impende salientar que a fixação das tarifas de serviços de telefonia mediante a aplicação da variação do IGP-DI não acarretou desequilíbrio entre as partes contratantes, nem implicou em estabelecimento de obrigação excessivamente onerosa para o consumidor ou de benefício exagerado para concessionárias, como afirma a apelante.
A aplicação do IGP-DI para atualização do valor das tarifas dos serviços telefônicos decorre de previsão contratual, que disciplina a adequação das tarifas ao custo dos serviços a cada período de doze meses, de modo a recompor o poder aquisitivo da moeda, circunstância que afasta a aplicação do disposto no inciso V do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, pois não há, na hipótese, a ocorrência de “fato superveniente”.
Nesse aspecto, não se verifica uma desproporcionalidade de prestação a justificar a revisão de cláusula contratual ou a substituição do índice pactuado, como pretende o Estado do Paraná.
Registre-se, por fim, que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle externo sobre o ato administrativo manifestamente ilegal ou inconstitucional, procedendo, conforme o caso, sua invalidação total ou parcial.
No entanto, não é da competência do Poder judiciário atuar como delimitador das políticas referentes à majoração de tarifas telefônicas, cujos parâmetros estão presentes nos contratos de concessão, autorizados pela legislação específica.
O órgão regulador agiu de forma legítima ao homologar os índices com base no IGP-Dl, uma vez que o implemento do reajustamento foi precedido de autorização legal e previsão contratual, não se vislumbrando, consequentemente, o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade do índice aplicado.
Nesse sentido, se posiciona o entendimento dos Tribunais Regionais Federais a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONCESSÃO DE TELEFONIA FIXA.
REAJUSTE DE TARIFA.
ADOÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI.
LEGALIDADE.
ANATEL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reajuste tarifário realizado em consonância com o contrato de concessão do serviço de telefonia fixa está amparado pelos princípios da legalidade e segurança jurídica. 2.
Nos contratos de qualquer espécie e, principalmente, nos contratos administrativos de concessão de serviços públicos, a aplicação do princípio da modicidade deve observar a razoabilidade e o equilíbrio econômico financeiro, sem o que não se sustentaria a prestação do serviço. 3.
A Resolução 426 da ANATEL, de 9/12/2005, no art. 42, dispõe sobre a possibilidade de alteração do índice de reajuste de tarifas, mas estabelece, também, a condição de que sejam sempre observadas as cláusulas do contrato previamente estabelecidas. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00087048020044013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 20/06/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAJUSTE DOS VALORES TARIFÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA LOCAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL ADOTANTE DO IGP-DI DA FGV, ESTABELECEDORA DE ÍNDICES MÁXIMOS E CONSOLIDADORA DE MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA.
ATO HOMOLOGATÓRIO DE LIMITES MÁXIMOS DOS VALORES TARIFÁRIOS.
VALIDADE.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E DA MODICIDADE DAS TARIFAS.
I.
Por força da cláusula geral de ordem pública concernente à função social do contrato de qualquer espécie, que veicula elementos próprios da eqüidade, o contrato administrativo de concessão de serviço público resta por princípio sustentado, em uma vertente comutativa, no equilíbrio econômico-financeiro entre receitas e despesas, predominantemente em favor do concessionário, e também na modicidade das tarifas, primordialmente em favor do usuário.
II.
Nesse contexto, a fim de se manter ou recompor a harmonia dessa equação entre custos e benefícios, as tarifas podem e devem ser objeto de cauteloso reajuste, em razão de constante variação inflacionária do preço de insumo e, por isso, no mínimo anualmente a partir de previsão avençal específica.
III.
Assim, é plenamente válida a cláusula constante em contrato administrativo de concessão de serviço de telefonia fixa comutada local, concernente ao limite máximo de reajuste dos valores tarifários, se o IGP-DI da FGV foi adotado conforme o art. 34, § ún., da Resolução nº 85/1998 da ANATEL; se há índices máximos de reajuste para cada um dos valores tarifários, em conjunto com o índice máximo de reajuste da média de todos esses valores, conforme o art. 103, § 1º, da Lei nº 9.472/1997; e se o peso de cada um dos itens utilizados (em maior ou menor quantidade) pelos usuários é sempre levado em consideração, em uma verdadeira média aritmética ponderada (ao invés de simples), o que contém de modo bastante adequado as variações de reajuste entre os valores tarifários individualmente considerados.
IV.
Além disso, é totalmente válido o ato da ANATEL por meio do qual foram homologados limites máximos dos valores tarifários, se todos aqueles índices foram efetivamente observados em sua inteireza. (TRF-2 - AC: 00051292620004025001 RJ 0005129-26.2000.4.02.5001, Relator: ELOA ALVES FERREIRA DE MATTOS, Data de Julgamento: 25/07/2012, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/08/2012) Sobre o tema em discussão, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1059819/PE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado em 03.05.2022, fixou a Tese 991, de repercussão geral, que trata da impossibilidade de anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia pelo Poder Judiciário, a pretexto de ofensa ao princípio da razoabilidade, por configurar indevida intromissão nas competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
Confira-se: TARIFA - REAJUSTE - PARÂMETRO CONTRATUAL - DESRESPEITO - GLOSA NA ORIGEM - CONSUMIDOR - PROTEÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à possibilidade de concessionária criar forma de reajuste de tarifa telefônica discrepante do que previsto em contrato. (STF - RE: 1059819 PE, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/04/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/06/2018) CONSTITUCIONAL.
CLÁUSULA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE TARIFA TELEFÔNICA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO ESTIPULADO.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
No caso concreto, os reajustes foram homologados pela média ponderada dos valores dos itens tarifários que compõem a cesta de serviços telefônicos, metodologia que estava prevista na cláusula 11.1 do contrato de concessão, e em consonância com o disposto no art. 103, § 1º, da supracitada Lei 9.472/1997, onde se lê: Art. 103.
Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. § 1º A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários. 2.
Os itens sofrem reajustes diferentes, uns maiores e outros menores, de tal forma que, no total, o reajuste da cesta não ultrapassou o limite do IGP-DI.
Disso decorre que o reajustamento praticado nas tarifas telefônicas se deu nos exatos termos da previsão contratual. 3.
Não há qualquer vício na forma de reajuste dos preços das tarifas telefônicas efetuada no caso concreto, homologada pela ANATEL por meio dos Atos 9.444 e 9.445, amparados nas cláusulas do contrato de concessão e nos atos normativos da agência reguladora, expedidos no exercício de sua competência de matiz eminentemente técnica. 4.
Esta CORTE já proclamou a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação (ADI 2095, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26//11/2019). 5.
Nesse cenário, a anulação da cláusula contratual pelo Poder Judiciário, a pretexto de ofensa ao princípio da razoabilidade, configura indevida intromissão nas competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 6.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
Tema 991, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens". (STF - RE: 1059819 PE 0011221-33.2000.4.05.8300, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Quanto ao recurso de apelação da GVT Global Village Telecom Ltda, observo que a sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à apelante, por se tratar de empresa autorizatária e não concessionária do serviço público de telefonia, que não detém nenhum interesse jurídico ou econômico na ação civil pública.
Apesar da ausência de interesse, a GVT Global Village Telecom Ltda interpôs recurso de apelação, inconformada com o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no valor fixo de R$1.200,00, a ser rateado entre as empresas requeridas, tendo por base os parâmetros fixados no art.20, §4º, do CPC/1973, em vigor à época em que proferida a sentença.
Na hipótese, o disposto no §3º do art. 20 do CPC/1973, que previa que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação”, não é aplicável, porquanto a fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais estabelecidos no mencionado artigo, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa, nos termos do art.20, §4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade ( AgRg no AREsp 50.936/RJ , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016).
Na situação em exame, entendo que a importância se revela razoável e adequada às circunstâncias do caso, considerando que o Estado do Paraná atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, devendo ser mantido, portanto, o valor arbitrado a título de honorários pelo Juízo de 1º Grau.
Assim, devem ser improvidos os recursos interpostos pelo Estado do Paraná e pela GVT Global Village Telecom Ltda.
Ante o exposto, REJEITO o agravo retido interposto pela SERCOMTEL S/A e NEGO provimento às apelações do Estado do Paraná e da GVT Global Village Telecom Ltda, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011078-69.2004.4.01.3400 APELANTE: GVT-GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, ESTADO DO PARANA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER - DF9049-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA EMBRATEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, SERCOMTEL S/A, BRASIL TELECOM S/A, INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM - PR16933 Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE NEVES DO COUTO VARGAS - RJ159050 EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONCESSÃO DE TELEFONIA FIXA.
REAJUSTE DE TARIFA.
ADOÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI.
LEGALIDADE.
ANATEL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
AGRAVO RETIDO REJEITADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso em apreço versa sobre a Ação Civil Pública movida pelo Estado do Paraná e pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/PR contra a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, INTELIG Comunicações Ltda, Brasil Telecom S/A, GVT Global Village Telecom Ltda e SERCOMTEL S/A, visando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que possibilitem a aplicação de reajustes considerados abusivos, sob o argumento de que não foi oportunizada vista prévia aos consumidores.
Subsidiariamente, requereu que fosse determinado pelo Poder Judiciário o percentual devido e o indexador aplicável ao caso, observando-se o equilíbrio contratual e a proteção dos consumidores envolvidos na relação contratual. 2.
O inconformismo do Estado do Paraná reside no reajuste das tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades local, longas distâncias nacionais e internacionais, concedido pela ANATEL, na ordem de 28,75% para serviços locais, 24,85% para longas distâncias nacionais, 10,54% para longas distâncias internacionais e 41,7% para os contratos de telefonia comercial. 3.
O reajustamento na forma autorizada pela ANATEL assegura a aplicação do disposto no artigo 6°, caput e § 1° dá Lei n° 8.987/1995, que dispõe que a concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
Como bem exposto na sentença recorrida, os procedimentos e os parâmetros de reformulação dos preços das tarifas telefônicas implementada pela ANATEL têm previsão contratual, devendo ser respeitados pelos contratantes, a fim de garantir a segurança jurídica. 4.
Impende salientar que a fixação das tarifas de serviços de telefonia mediante a aplicação da variação do IGP-DI não acarretou desequilíbrio entre as partes contratantes, nem implicou em estabelecimento de obrigação excessivamente onerosa para o consumidor ou de benefício exagerado para concessionárias, como afirma a apelante.
Decorre de previsão contratual, que disciplina a adequação das tarifas ao custo dos serviços a cada período de doze meses, de modo a recompor o poder aquisitivo da moeda, circunstância que afasta a aplicação do disposto no inciso V do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, pois não há, na hipótese, a ocorrência de “fato superveniente”. 5.
Sobre o tema em discussão, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1059819/PE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado em 03.05.2022, fixou a Tese 991, de repercussão geral, que trata da impossibilidade de anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia pelo Poder Judiciário, a pretexto de ofensa ao princípio da razoabilidade, por configurar indevida intromissão nas competências dos Poderes Executivo e Legislativo (STF - RE: 1059819 PE 0011221-33.2000.4.05.8300, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) 6.
Quanto à apelação interposta pela Global Village Telecom Ltda – GVT, entendo que a importância fixada na sentença se revela razoável e adequada às circunstâncias do caso, considerando que o Estado do Paraná atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, devendo ser mantido, portanto, o valor arbitrado a título de honorários pelo Juízo de 1º Grau. 7.
No que se refere ao agravo retido interposto pela SERCOMTEL S/A, não se vislumbra, in casu, o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, eis que as provas que a SERCOMTEL pretendia realizar se mostram prescindíveis ao julgamento da causa, que aborda matéria exclusivamente de direito e possibilita o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento ao direito de defesa da agravante, devendo ser rejeitado o agravo retido interposto pela SERCOMTEL S/A. 8.
Agravo retido rejeitado.
Improvidas as apelações do Estado do Paraná e da GVT Global Village Telecom Ltda.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar o agravo retido e negar provimento às apelações do Estado do Paraná e da GVT Global Village Telecom Ltda, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTADO DO PARANA, GVT-GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER - DF9049-A .
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA EMBRATEL, BRASIL TELECOM S/A, SERCOMTEL S/A, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, Advogado do(a) APELADO: GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM - PR16933 Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE NEVES DO COUTO VARGAS - RJ159050 .
O processo nº 0011078-69.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/11/2024 à 29/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
04/06/2020 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2020 15:19
Conclusos para decisão
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26/05/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 15:27
Conclusos para decisão
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10/02/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:46
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:46
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:45
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:33
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/08/2019 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
29/08/2019 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/08/2019 17:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
14/08/2019 16:59
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANA TEREZA PALHARES BASILIO - CÓPIA
-
14/08/2019 13:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4780983 PROCURAÇÃO
-
13/08/2019 16:09
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO DO S.T.J. - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 01 PARA COPIA
-
13/08/2019 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CÓPIAS
-
08/08/2019 16:57
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
06/05/2019 15:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/05/2019 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
06/05/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
03/05/2019 11:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4718791 SUBSTABELECIMENTO
-
30/04/2019 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- 37 - I
-
29/04/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
25/04/2019 18:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/04/2019 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/04/2019 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
10/04/2019 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
10/04/2019 16:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
08/04/2019 15:03
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - VERONICA CRISTINA MOURA SILVA - CÓPIA
-
04/04/2019 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM . 01 PARA CÓPIA
-
03/04/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
22/03/2019 10:36
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
25/02/2019 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/02/2019 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/02/2019 12:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4673867 PARECER (DO MPF)
-
15/02/2019 15:05
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
12/02/2019 13:52
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/02/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/02/2019 - DISPONIBILIZADA EM 11/02/2019 (PÁG 1155/1194)
-
04/02/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
31/01/2019 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
31/01/2019 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
31/01/2019 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
-
24/01/2019 12:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/01/2019 - DISPONIBILIZADA EM 23/01/2019 (PÁG 488/518)
-
22/01/2019 12:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2019
-
29/03/2017 17:08
VISTOS EM INSPEÇÃO
-
16/07/2014 09:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/07/2014 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
30/04/2014 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
25/04/2014 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
25/04/2014 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3346574 PROCURAÇÃO
-
11/04/2014 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.37 M
-
11/04/2014 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
-
11/04/2014 14:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/03/2014 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
10/03/2014 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
07/03/2014 18:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3308479 PETIÇÃO
-
28/02/2014 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.23 F
-
28/02/2014 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
-
21/02/2014 16:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
17/02/2014 19:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/02/2014 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
17/02/2014 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
17/02/2014 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3300908 SUBSTABELECIMENTO
-
14/02/2014 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 39 B
-
14/02/2014 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ PETIÇÃO / CERTIDÃO
-
13/02/2014 14:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTA PETIÇÃO.
-
22/08/2013 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
21/08/2013 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
16/08/2013 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
16/08/2013 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
-
27/09/2012 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
26/09/2012 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
21/09/2012 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2948287 RENUNCIA DE MANDATO
-
21/09/2012 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2948288 SUBSTABELECIMENTO
-
18/09/2012 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-N
-
18/09/2012 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO -
-
17/09/2012 18:24
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/09/2012 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
03/09/2012 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
03/09/2012 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2938882 PETIÇÃO
-
31/08/2012 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/H
-
31/08/2012 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
31/08/2012 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
29/08/2012 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
28/08/2012 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2932129 PROCURAÇÃO
-
27/08/2012 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-N
-
27/08/2012 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
24/08/2012 17:55
PROCESSO REQUISITADO - PARAJUNTAR PETIÇÃO
-
28/02/2012 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
27/02/2012 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
13/02/2012 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2791892 PETIÇÃO
-
09/02/2012 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-B
-
09/02/2012 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
07/02/2012 17:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
25/08/2010 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
24/08/2010 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
19/08/2010 14:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
-
19/08/2010 14:17
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RHUANA RODRIGUES CESAR - CÓPIA
-
18/08/2010 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
-
17/08/2010 08:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
02/08/2010 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
29/07/2010 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
29/07/2010 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2443850 PETIÇÃO
-
28/07/2010 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23-PILHA 03
-
27/07/2010 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
14/07/2010 14:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
28/10/2009 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
28/10/2009 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
23/10/2009 18:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
23/10/2009 13:02
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LEANDRA PAULA BASTOS FERREIRA - CÓPIA
-
22/10/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-P/ CÓPIA
-
22/10/2009 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
22/10/2009 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
20/10/2009 14:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
13/10/2009 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
08/10/2009 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 13/10/2009. Teor do despacho : 07 J
-
30/09/2009 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2284485 SUBSTABELECIMENTO
-
22/09/2009 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
-
22/09/2009 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
18/09/2009 16:45
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ CÓPIA
-
08/05/2009 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
08/05/2009 12:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
06/05/2009 17:33
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
-
06/05/2009 16:58
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
06/05/2009 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/04/2009 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS P/ REDISTRIBUICAO.
-
15/04/2009 18:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SEXTA TURMA
-
15/04/2009 18:06
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO PARA CÓPIA
-
07/04/2009 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SEXTA TURMA APOS COPIA
-
06/04/2009 16:08
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO PARA COPIA ( REPROGRAFIA )
-
03/04/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/03/2009 14:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/04/2009. Destino: DIPOD 3/4A.
-
31/03/2009 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
27/03/2009 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
27/02/2009 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
27/02/2009 18:40
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
13/02/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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