TRF1 - 1083270-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 10ª VARA FEDERALCRIMINAL SEPN Quadra 510, Lote 08, Bloco C, CEP: 70750-523 Tel: (61) 3410-3658 e Fax: (61) 3410-3659 PROCESSO: 1083270-79.2024.4.01.3400 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO:REQUERENTE: JOSENIAS PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO:REQUERIDO: 2ª CAMÂRA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO (1) Nada a prover nos presentes autos.
Tratando-se de procedimento eletrônico, o qual poderá ser facilmente consultado se assim necessário aos demais processos relacionados, (2) julgo extinto o processo e determino seu (3) arquivamento, devendo, antes, ser (4) associado aos autos principais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1083270-79.2024.4.01.3400 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: JOSENIAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIANE VALES SILVA - SP350485 POLO PASSIVO:2ª CAMÂRA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de JOSENIAS PEREIRA DA SILVA sob id 2153788196.
Em suma, alega que o investigado está preso há mais de 60 dias sem denúncia por falta de encerramento do IP.
Foi requerido pelo investigado informações sobre o encerramento do IP, tornando inerte o delegado responsável, o que vem a agravar o excesso de prazo.
A Autoridade policial representa pela manutenção das prisões preventivas e pela concessão de prazo de mais 05 (cinco) dias para conclusão das investigações.
Aduz que as apurações estão em sua fase final e que, diante da complexidade, gravidade e extensão dos fatos, restou importante a conclusão das análises dos materiais apreendidos para que as imputações fossem corroboradas por sólidos e consistentes elementos de informação.
Desse modo, acredita-se que em um prazo máximo de 05 (cinco) dias já será possível a apresentação de relatório final do Inquérito Policial referenciado.
O Ministério Público Federal manifesta-se contrário o pedido de revogação/substituição da custódia cautelar de JOSENIAS PEREIRA DA SILVA, diante do risco de reiteração delitiva, de evasão do distrito da culpa e de destruição de coisas que interessem às investigações.
Ato contínuo, a defesa reforçou que há ilegalidade na prisão do investigado, pelo flagrante excesso de prazo, uma vez que o investigado está preso há mais de 60 dias, sem encerramento do IP, bem como, sem denúncia, deve ser a Liberdade provisória para revogar a custódia cautelar decretada em face do investigado. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva de JOSENIAS PEREIRA DA SILVA fora decretada, com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, a manutenção da liberdade acarretaria perigo para a investigação criminal e risco para reiteração de práticas delituosas.
Nesse eito, a decretação da segregação cautelar de JOSENIAS decorre da presença de indícios de uma participação relevante nas ações ilícitas da suposta organização criminosa, estando atendidos os pressupostos previstos na legislação processual penal.
Remeto-me ao art. 239 do Código de Processo Penal que traz o conceito de indício: Art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Conforme manifestação ministerial de ID 2142686991 dos autos de nº 1041897-68.2024.4.01.3400, constam robustos indícios de que JOSENIAS é vinculado à alta cúpula do PCC tendo sido "paiol" (responsável pela guarda de armas, munições e artefatos explosivos) da organização criminosa na comunidade de Paraisópolis, em São Paulo/SP.
Ademais, conforme informações da Polícia Federal, o investigado é apontado como dono de uma carga de armas apreendidas no paraná no início de 2023, que foi considerada, à época, a maior apreensão de armas da história do Paraná.
Outrossim, não merece prosperar o argumento de atraso injustificável na tramitação processual, ora, sabe-se que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, deve-se levar em conta o fato de ser uma operação com pluralidade de investigados e diversidade de crimes, bem como o caráter interestadual e até transnacional das ilicitudes.
Além disso, o prazo citado pela Autoridade Policial.
Nesse contexto, entendo como razoável o prazo estipulado pela Autoridade Policial para a conclusão das investigações, pois verifico que estão sendo tomadas as providências necessárias para dar andamento aos processos dessa operação.
Outrossim, entendo que não cabe a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória aos réus GABRIEL MENDES DE SOUZA e CAIO CESAR PEREIRA, em sede de Habeas Corpus, pois não se verifica identidade de situações fático-processuais entre os réus.
Além disso, não houve julgamento de mérito confirmando a liminar, sendo precária a situação dos réus que obtiveram a liberdade provisória.
Portanto, entendo que ainda persistem os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal para garantia da ordem pública e cessação da prática delitiva.
Além disso, não houve alteração da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva e permanecem hígidos os motivos da decisão.
Posto isso, alinho-me ao parecer ministerial e indefiro o pedido de concessão da liberdade provisória em favor do investigado JOSENIAS PEREIRA DA SILVA.
Intimem-se.
BRASÍLIA, Data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
17/10/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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