TRF1 - 1019524-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1019524-43.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CPD CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
IMPETRADO: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por CPD Consultoria, Planejamento e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. em face de ato coator imputado à Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, objetivando, de plano, seja compelida a autoridade impetrada a conhecer e proceder à apreciação do recurso administrativo interposto em face do Voto 46/2022, proferido no âmbito do Processo Administrativo 25351.588383/2015-10, ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que não conheceu de tal impugnação com base na sua alegada intempestividade, suspendendo-se também, por consequência, as penalidades impostas naqueles autos.
Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que firmou o Contrato 26/2014 com a Anvisa com desiderato de prestar serviços técnicos de monitoramento e sustentação do ambiente de Tecnologia de Informação – TI daquela autarquia.
Afirma que foi instaurado o referido procedimento administrativo sancionador em seu detrimento com vistas à apuração da responsabilidade pela suposta perda de documentos digitais, em decorrência da restauração de backup do sistema.
Esclarece que a fase instrutória foi reaberta por força de provimento judicial, sendo que, a despeito da perícia técnica então produzida, foi prolatada, em 30/03/2022, decisão condenatória impondo-lhe “penalidades de multa, no valor de R$ 28.642,35 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), e de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo prazo de 6 (seis) meses” (id 2102337150, fl. 6).
Prossegue a parte requerente para arguir que interpôs recurso administrativo em face de tal decisum, indeferido por meio do Voto 46/2022, ao que protocolou nova insurgência destinada à Diretoria Colegiada do mesmo órgão.
Alega que foi notificada, em 21/02/2024, do não conhecimento dessa última impugnação, tida como intempestiva.
No ponto, assevera que “o recurso administrativo interposto para a Diretoria Colegiada da ANVISA, terceira e última instância recursal administrativa, não está fundamentado na Lei nº 8.666/1993, mas nos artigos 8º e 23, da RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, da ANVISA (doc. 20), segundo os quais caberá recurso administrativo das decisões da segunda instância à Diretoria Colegiada, como última instância recursal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do interessado textualmente” (id 2102337150, fl. 8).
Acresce que eventual não conhecimento da pretensão recursal não deveria obstar a revisão de ato administrativo ilegal.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas.
Decisão (id. 2109810180) indeferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2122470221), sustentando a regularidade da atuação administrativa.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar a lide (id. 2124202015).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2129230485), manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência requerida.
Conforme relatado, a parte impetrante defende a existência de ilegalidade no pronunciamento que não conheceu do novo recurso por ela interposto no Processo Administrativo 25351.588383/2015-10, insurgência essa voltada à Diretoria Colegiada da Anvisa, na condição de terceira e última instância recursal naquela esfera.
Para tanto, argumenta, em apertada síntese, que tal decisum errou ao concluir pela intempestividade da impugnação, tendo em vista que o prazo aplicável seria de 30 (trinta) dias, nos exatos termos dos arts. 8.º e 23 da RDC 266/2019 daquela agência reguladora.
Por oportuno, transcrevo o teor dos dispositivos em questão, verbis: Art. 8º O recurso administrativo deve ser requerido mediante protocolo do interessado, com exposição dos fundamentos do pedido de reexame, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do interessado, se contra decisão: I - decorrente de análise técnica no âmbito de atuação da Agência; ou II - exarada no âmbito de sua gestão interna.
Como bem se vê, o prazo de 30 (trinta) dias referenciado incidirá, tão somente, no caso de recursos aviados em face de decisões ou decorrentes de análise técnica no âmbito de atuação da agência ou exaradas no âmbito de sua gestão interna, hipóteses que refogem, segundo os elementos de prova disponibilizados, à situação fática ora exposta, concernente a processo administrativo sancionador instaurado com base em suposta falha na execução de contrato firmado por meio do devido procedimento licitatório.
Nessa toada, da leitura da decisão administrativa que não conheceu do novo recurso ora discutido, extrai-se que a autoridade apontada como coatora bem considerou as determinações contidas na RDC 266/2019, esclarecendo, justamente, que o art. 10 de tal ato infralegal prevê, de modo expresso, que às decisões decorrentes da Lei 8.666/93 serão aplicados os prazos previstos nesse último diploma normativo, senão vejamos: 10.
A tempestividade do recurso administrativo cujo objeto seja aplicação de sanção em razão de descumprimento de cláusula de contrato administrativo submete-se ao disposto no art. 109 da Lei 8.666/1993, a qual regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública e ao art. 10 da RDC n° 266/2019. 11.
No que se refere ao prazo para interposição de recurso no âmbito das Licitações e dos Contratos Administrativos, a Lei n° 8.666/1993 define: Lei n° 8.666/1993: Art. 109.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: [...] f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; 12.
A observância da Lei n° 8.666/1993 foi internalizada aos recursos administrativos processados perante a ANVISA, por meio da RDC n° 266/2019: Art. 10.
O recurso administrativo contra decisão decorrente da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 seguirá o disposto nesta Lei. 13.
No caso em apreço, o prazo para interposição do recurso se findou em 17/10/2022.
Ao se constatar que a notificação ocorreu em 11/10/2022, o recurso interposto em 11/11/2022 deve ser considerado INTEMPESTIVO. [Id 2102337173, fl. 6.] Nesse descortino, não comporta acolhimento, primo icto oculi, a tese autoral de negativa de vigência à redação da RDC 266/2019 da Anvisa, decorrendo o não conhecimento da insurgência referenciada, à toda evidência, da aplicação do prazo previsto em norma específica (Lei 8.666/93, art. 109, inciso I, alínea f), consoante mandamento contido naquela própria Resolução posterior.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Destaco, como reforço argumentativo, que o MPF defendeu que a "decisão interlocutória que indeferiu a liminar não merece reforma em sentença, tendo em vista que contém os fundamentos adequados para resolução da lide" (id. 2129230485).
Dessa forma, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela parte requerente.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/03/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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