TRF1 - 1012454-88.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012454-88.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL ALBERTO PAULINO DE SOUSA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012454-88.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL ALBERTO PAULINO DE SOUSA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DANIEL ALBERTO PAULINO DE SOUSA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, atraso na realização de perícia médica administrativa. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial: "DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, em linguagem técnico-jurídica contendo provimento jurisdicional que seja útil à solução do litígio; a parte demandou por anulação da designação da perícia, provimento completamente inútil para a solução da controvérsia; postulou também por declaração do direito à realização de perícia em "tempo digno e razoável".
A postulação, além de lacônica e indeterminada, também revela-se e inútil porque esse direito já está previsto na Constituição Federal, de nada adiantando que seja reiterado por sentença; a parte que comparece em juízo deve dizer o quer, de modo claro, objetivo e que seja útil à solução da controvérsia.
Formulações abstratas, além de contrariar a disciplina processual (artigos 322 e 324 do CPC), são completamente inúteis.
A nobre e quase sacramental missão do advogado é postular.
A postulação deve ser apta a resolver o problema de seu constituinte.
Nisso reside a grandeza da advocacia e sua função social relevante; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) excluir o INSS, uma vez que não figura na petição iniciail; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 10 de outubro de 2024". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos.04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERSSE DE AGIR - PROVIMENTO JURISDICIONAL INÚTIL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE 05.
A parte insistiu em postular apenas na declaração de nulidade da designação da perícia administrativa.
O despacho anterior esclareceu que esse provimento não tem qualquer utilidade prática para fazer arrostar a demora administrativa.
A parte deveria requerer a condenação da autoridade a cumprir obrigação de fazer consistente em realizar a perícia médica no tempo que entendesse pertinente.
Em vez postular por provimento jurisdicional apto a solucionar o litígio, a parte impetrante insistiu em formular pedido declaratório de nulidade da designação da perícia, o que é absolutamente inútil para solucionar a lide existente entre as partes.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
A gratuidade processual fica deferida, salvo impugnação procedente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas/TO, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/10/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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