TRF1 - 1083959-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 14:41
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:29
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:19
Juntada de réplica
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14/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:36
Juntada de contestação
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09/04/2025 12:00
Juntada de manifestação
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01/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:29
Juntada de laudo de perícia médica
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14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CORINA DA MOTA DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:16
Perícia agendada
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21/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:25
Decorrido prazo de .AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CORINA DA MOTA DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 21:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de .AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:45
Juntada de embargos de declaração
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1083959-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORINA DA MOTA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada visando a concessão de benefício previdenciário.
Para estar em juízo é preciso interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
No caso concreto, não configurado o interesse de agir.
O autor justifica a necessidade de tutela jurisdicional no fato de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ter concedido o benefício sem direito à prorrogação.
No entanto, na hipótese dos autos, o benefício foi concedido com base no § 14º do art. 60 da Lei 8.213/1991, que trata da concessão sem comparecimento à perícia.
Essa modalidade tem limite de prorrogação, que foi atingido pela autora, obrigando ao novo requerimento para realização de perícia presencial.
Não há ilegalidade na conduta da autarquia.
Vale ressaltar que, nos dias de hoje, não há dúvidas quanto à necessidade de apresentação do referido requerimento à Justiça, visto que, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que o prévio requerimento na esfera administrativa constitui condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
A propósito, confira-se a ementa do mencionado acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10.11.2014) Em face do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
23/10/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/10/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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