TRF1 - 1003260-27.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SABALA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:53
Juntada de Informações prestadas
-
06/01/2025 16:35
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 13:23
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003260-27.2024.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
H.
S.
S. e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.
H.
S.
S. e outros contra ato supostamente ilegal praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
Alegam, em síntese, que em 22 de abril de 2024 realizaram pedido administrativo perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que até presente momento não foi apreciado, consistente em benefício de pensão por morte rural., razão pela qual pleitearam a concessão da medida liminar para determinar a imediata análise do seu pedido administrativo.
Foi concedida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 2157153780).
A pessoa jurídica interessada manifestou-se no feito (ID 2159596965).
Prestadas informações pela autoridade coatora (ID 2160900037).
Manifestação do MPF pela concessão da ordem (ID 2160630120).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID 1782361584) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: "(...) A concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano ao bem litigioso ou à eficácia da relação processual; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, no plano fático.
Penso que existe plausibilidade jurídica.
Em que pese o Impetrante fundamentar seu pedido no prazo estabelecido na Lei 9.784/1999, vale ressaltar que, em 08.02.2021, foi homologado termo de acordo pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 5004227-10.2012.4.04.7200, onde foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua Cláusula Primeira o seguinte: Na Cláusula Segunda do referido acordo ficou consignado que o início do prazo acima estabelecido ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo esta considerada a partir da data da perícia médica nos casos que a exigirem (inciso I) e do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios (II), devendo, neste caso, ser observado o disposto na Cláusula Quinta, a qual dispõe que, nos casos em que não for apresentada a documentação correta, o INSS intimará o interessado, suspendendo-se os prazos estipulados, os quais reiniciarão sua contagem após o decurso do prazo para apresentação de novos documentos ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante mínimo de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, diante da documentação apresentada, em linha de cognição sumária, observo que a autoridade Impetrada não está a cumprir com o que foi estipulado, uma vez que as partes impetrantes solicitaram administrativamente seu benefício em 22 de abril de 2024 (id.
Num. 2154045477 - Pág. 1) e até a presente data não foi realizada a análise de seu pedido, tendo assim extrapolado o prazo de 60 (sessenta) dias fixado no referido acordo.
A situação de risco também é evidente, diante do caráter alimentar do benefício requerido.
Ante o exposto: 1) CONCEDO a liminar requerida, a fim de determinar que a autoridade coatora aprecie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido de pensão por morte rural formulado pelos impetrantes L.
H.
S.
S. e M.
J.
S.
S. (protocolo de requerimento nº 2050945713 – id.
Num. 2154045477 - Pág. 1). (...)" Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência (ID 2157153780) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar que a autoridade coatora aprecie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido de pensão por morte rural formulado pelos impetrantes L.
H.
S.
S. e M.
J.
S.
S. (protocolo de requerimento nº 2050945713 – id.
Num. 2154045477 - Pág. 1).
Sem custas e honorários advocatícios.
Desnecessária a intimação do MPF.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
11/12/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 11:28
Concedida a Segurança a L. H. S. S. - CPF: *13.***.*38-86 (IMPETRANTE) e M. J. S. S. - CPF: *02.***.*90-19 (IMPETRANTE)
-
29/11/2024 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO CUIABÁ em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA JULIA SABALA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:06
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SABALA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003260-27.2024.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
H.
S.
S., M.
J.
S.
S.
REPRESENTANTE: ALICIANNE FATIMA CEBALHO SABALA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CUIABÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.
H.
S.
S. e M.
J.
S.
S., representados por sua genitora ALICIANNE FATIMA CEBALHO SABALA, em face de ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO CUIABÁ (id.
Num. 2154044817 - Pág. 1/7).
Alegam, em síntese, que em 22 de abril de 2024 realizaram pedido administrativo perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que até presente momento não foi apreciado, consistente em benefício de pensão por morte rural.
Pugnam pela concessão de liminar para que “(…) o INSS proceda imediatamente o julgamento do requerimento administrativo, no prazo de 10 dias (…)” (id.
Num. 2154044817 - Pág. 5), bem como pela concessão da gratuidade da justiça.
Proferida a decisão de id.
Num. 2154610980 - Pág. 1/2, determinando a realização de emenda/complementação da petição inicial, as partes impetrantes atenderam às determinações com a petição de id.
Num. 2156397939 - Pág. 1/2. É o relatório.
Decido.
O pleito liminar do Impetrante merece provimento.
A concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano ao bem litigioso ou à eficácia da relação processual; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, no plano fático.
Penso que existe plausibilidade jurídica.
Em que pese o Impetrante fundamentar seu pedido no prazo estabelecido na Lei 9.784/1999, vale ressaltar que, em 08.02.2021, foi homologado termo de acordo pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 5004227-10.2012.4.04.7200, onde foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua Cláusula Primeira o seguinte: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Na Cláusula Segunda do referido acordo ficou consignado que o início do prazo acima estabelecido ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo esta considerada a partir da data da perícia médica nos casos que a exigirem (inciso I) e do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios (II), devendo, neste caso, ser observado o disposto na Cláusula Quinta, a qual dispõe que, nos casos em que não for apresentada a documentação correta, o INSS intimará o interessado, suspendendo-se os prazos estipulados, os quais reiniciarão sua contagem após o decurso do prazo para apresentação de novos documentos ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante mínimo de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, diante da documentação apresentada, em linha de cognição sumária, observo que a autoridade Impetrada não está a cumprir com o que foi estipulado, uma vez que as partes impetrantes solicitaram administrativamente seu benefício em 22 de abril de 2024 (id.
Num. 2154045477 - Pág. 1) e até a presente data não foi realizada a análise de seu pedido, tendo assim extrapolado o prazo de 60 (sessenta) dias fixado no referido acordo.
A situação de risco também é evidente, diante do caráter alimentar do benefício requerido.
Ante o exposto: 1) CONCEDO a liminar requerida, a fim de determinar que a autoridade coatora aprecie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido de pensão por morte rural formulado pelos impetrantes L.
H.
S.
S. e M.
J.
S.
S. (protocolo de requerimento nº 2050945713 – id.
Num. 2154045477 - Pág. 1). 2) Expeça-se mandado de notificação e intimação para a Gerência Executiva do INSS em Cuiabá/MT, uma vez que as agências do interior não possuem autonomia para o cumprimento de ordens e/ou prestar informações, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, encaminhando-lhe cópia desta decisão bem como da inicial e dos documentos que a instruíram, bem como para dar cumprimento à liminar no prazo indicado. 3) Cientifique-se o INSS, com cópia desta decisão e da inicial, para que, caso queira, ingresse no feito; 4) Transcorrido o prazo para informações, sendo estas apresentadas ou não, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Após, façam-me os autos conclusos para julgamento. 6) Defiro aos Impetrantes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 7) Intimem-se e cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal em Substituição Legal -
07/11/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a L. H. S. S. - CPF: *13.***.*38-86 (IMPETRANTE) e M. J. S. S. - CPF: *02.***.*90-19 (IMPETRANTE)
-
07/11/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:54
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cáceres-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT Juiz Titular : FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAFAEL FROIS PINTO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003260-27.2024.4.01.3601 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: L.
H.
S.
S. e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: MARINALVA FERNANDA CEBALHO FERNANDES - MT34219/O, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto: 1.
INTIMEM-SE as partes impetrantes L.
H.
S.
S. e M.
J.
S.
S. para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, juntar aos autos procuração devidamente outorgada, pois a de id.
Num. 2154044892 - Pág. 1 foi passada pessoalmente em nome de sua genitora ALICIANNE FATIMA CEBALHO SABALA. 2.
A parte impetrante M.
J.
S.
S. deverá, em igual prazo e sob pena de indeferimento do processamento da impetração em seu favor, nos termos dos arts. 320, 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC, emendar/completar a petição inicial a fim de comprovar o requerimento por si deduzido perante o INSS. 3.
Cumpra-se com urgência, considerando o pedido de liminar ainda não apreciado. 4.
Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão." -
29/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
18/10/2024 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037558-84.2024.4.01.3200
Falcao Industria de Alimentos LTDA
Superintendente Estadual do Instituto Br...
Advogado: Alessandro Amaral Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 22:36
Processo nº 1001978-29.2021.4.01.3901
Procuradoria do Conselho Regional de Cor...
Caren Priscila Dias Lira
Advogado: Jose Rocha da Costa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 09:49
Processo nº 1011937-83.2024.4.01.4300
Domingos dos Santos Ferreira
Analise de Beneficio para Reconhecimento...
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 16:14
Processo nº 1120768-49.2023.4.01.3400
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ens...
Municipio de Franca
Advogado: Gabriel Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2023 18:12
Processo nº 1120768-49.2023.4.01.3400
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ens...
Municipio de Franca
Advogado: Gabriel Ferreira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 10:25