TRF1 - 0005302-09.2004.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005302-09.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005302-09.2004.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COOPERATIVA DOS PESCADORES DE PARINTINS - COOPESCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISANGELA NOGUEIRA RODRIGUES - AM3433 POLO PASSIVO:COOPERATIVA DOS PESCADORES DE PARINTINS - COOPESCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISANGELA NOGUEIRA RODRIGUES - AM3433 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005302-09.2004.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela COOPERATIVA DOS PESCADORES DE PARINTINS (COOPESCA) e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cumprimento de contrato cumulada com imissão na posse, movida pela FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA, objetivando a entrega do imóvel descrito na petição inicial (Entreposto Pesqueiro de Parintins/AM).
A ré COOPESCA apresentou reconvenção, pugnando por sua manutenção na posse do imóvel, assim como indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias introduzidas de boa-fé no imóvel, além de indenização por danos morais e materiais.
A sentença determinou que a COOPESCA entregasse o Entreposto Pesqueiro de Parintins/AM à autora, viabilizando a concretização do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso gratuito firmado entre o IBAMA e a Federação dos Pescadores, julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção e condenou ainda o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a COOPESCA alega ter direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como ter direito de permanecer na posse do mesmo, em razão de contrato vigente com a empresa Paraíba Pescado Ltda.
Argumenta que vem cumprindo adequadamente suas funções sociais, atendendo cerca de 167 (cento e sessenta e sete) cooperados.
O IBAMA, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear imissão na posse, bem como a ausência de interesse processual em razão da extinção do contrato de concessão em 2009.
Impugna ainda a sua condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005302-09.2004.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A preliminar suscitada pelo IBAMA, merece acolhida.
No mérito, não assiste razão à apelante COOPESCA.
A questão preliminar levantada pelo IBAMA merece análise detida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a ocupação de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, impossibilitando, portanto, o reconhecimento de direitos possessórios ou de ações correlatas, como a de imissão na posse.
No caso, o contrato de concessão de uso firmado entre o IBAMA e a FEPESCA já havia expirado em 2009, antes mesmo da sentença.
Assim, não há qualquer instrumento jurídico válido que justifique a legitimidade ativa da FEPESCA para pleitear a imissão de posse de um imóvel público.
Além disso, a regular destinação do bem público cabe ao ente administrativo competente, no caso, o IBAMA, e não ao particular beneficiário do contrato.
Com a extinção do contrato de direito real de uso, a recorrente COOPESCA deveria ter restituído o imóvel público, devendo a detenção promovida, a partir da extinção do contrato, ser considerada ilegítima.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LC 733/2006.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ARTS. 128 E 460 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONSTRUÇÃO.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorrentes é pública e afastou o direito à indenização pelas benfeitorias. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
A LC 733/2006, suscitada no Recurso Especial, é distrital, e não federal, de modo que não pode ser apreciada pelo STJ.
Incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 4.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 128 e 460 do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. 5.
Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias.
Precedentes do STJ. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1310458/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 841.905/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.) Logo, está caracterizada a ilegitimidade ativa da FEPESCA para pleitear a imissão na posse e a consequente perda do objeto em relação a este pedido.
De seu turno, a COOPESCA defende seu direito de permanecer no imóvel até que a questão da indenização pelas benfeitorias seja resolvida.
Contudo, como já decidido, a ocupação de bem público após o vencimento do contrato caracteriza-se como uso irregular, o que demanda a imediata desocupação.
Este entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ, que nega o direito de retenção em casos de ocupação irregular de bens públicos.
Em razão da irregularidade da ocupação, determino a imediata desocupação do imóvel pela COOPESCA.
Prosseguindo no exame da pretensão veiculada pela cooperativa COOPESCA, examina-se a alegação de que a mesma possui o direito de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, porém, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ocupação de bem público, mesmo quando autorizada inicialmente, não confere posse, mas mera detenção precária.
Tal entendimento afasta tanto o direito à retenção quanto o direito à indenização por benfeitorias realizadas em áreas públicas, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário.
No caso em análise, o contrato de concessão celebrado entre o IBAMA e a COOPESCA previa que as benfeitorias realizadas seriam incorporadas ao patrimônio público sem ônus ao concedente, conforme a cláusula específica.
Portanto, a pretensão de indenização é infundada.
Portanto, rejeito o pedido da COOPESCA de indenização pelas benfeitorias realizadas, em conformidade com os precedentes do STJ e as cláusulas contratuais.
A condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa também merece reforma.
A ausência de contestação do IBAMA em relação ao mérito da ação demonstra que não houve resistência à pretensão da autora.
Nesse contexto, a condenação deve ser revista com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se um valor fixo moderado em substituição ao percentual sobre o valor da causa.
Atento a tal ponderação, reduzo os honorários advocatícios do IBAMA para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Em face do exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa da FEPESCA para pleitear a imissão de posse e declarar a perda do objeto neste ponto, b) manter a determinação de desocupação imediata do imóvel pela COOPESCA e rejeitar o pedido de indenização pelas benfeitorias realizada; e c) reduzir os honorários advocatícios devidos pelo IBAMA à FEPESCA para R$ 5.000,00. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005302-09.2004.4.01.3200 APELANTE: COOPERATIVA DOS PESCADORES DE PARINTINS - COOPESCA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: COOPERATIVA DOS PESCADORES DE PARINTINS - COOPESCA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DESOCUPAÇÃO IMEDIATA.
BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Recursos de apelação interpostos pela Cooperativa dos Pescadores de Parintins (COOPESCA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cumprimento de contrato cumulada com imissão na posse, movida pela Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima (FEPESCA), para entrega do imóvel denominado Entreposto Pesqueiro de Parintins/AM. 2 - A sentença determinou a entrega do imóvel pela COOPESCA à FEPESCA, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais da COOPESCA e condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3 - A ocupação de bem público não configura posse, mas mera detenção precária, inviabilizando o reconhecimento de direitos possessórios ou correlatos.
Jurisprudência consolidada do STJ confirma a ausência de direito à indenização ou retenção em casos de ocupação irregular. 4 - Com a extinção do contrato de concessão em 2009, a FEPESCA perdeu legitimidade ativa para pleitear a imissão na posse, devendo ser reconhecida a perda do objeto neste ponto. 5 - A COOPESCA não possui direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, uma vez que o contrato previa que estas seriam incorporadas ao patrimônio público sem ônus ao concedente. 6 - A condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios foi revista, fixando-se o valor em R$ 5.000,00, considerando a ausência de resistência ao mérito da ação. 7 - Recursos parcialmente providos para: (i) reconhecer a ilegitimidade ativa da FEPESCA para pleitear a imissão na posse e declarar a perda do objeto, (ii) manter a determinação de desocupação imediata do imóvel pela COOPESCA e rejeitar o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas e, (iii) reduzir os honorários advocatícios devidos pelo IBAMA à FEPESCA para R$ 5.000,00.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas por COOPESCA e IBAMA, nos termos do voto do relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COOPERATIVA DOS PESCADORES DE PARINTINS - COOPESCA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA NOGUEIRA RODRIGUES - AM3433 .
APELADO: COOPERATIVA DOS PESCADORES DE PARINTINS - COOPESCA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA NOGUEIRA RODRIGUES - AM3433 .
O processo nº 0005302-09.2004.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/12/2019 00:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 00:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 00:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 00:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 00:17
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 00:17
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:37
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:37
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:36
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:36
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:35
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:35
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2012 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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15/08/2011 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/08/2011 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/08/2011 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/08/2011 15:25
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU - CÓPIA
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03/08/2011 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/08/2011 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/ CÓPIA
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18/10/2010 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/10/2010 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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15/10/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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