TRF1 - 1006741-32.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:55
Juntada de manifestação
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26/06/2025 15:33
Juntada de outras peças
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24/06/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:54
Homologada a Transação
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12/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:17
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:10
Juntada de contestação
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10/04/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:42
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1006741-32.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMIA PEREIRA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial; I.1 - Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). mediante aposição da digital, assinatura a rogo (por terceira pessoa) e por duas testemunhas; II - Documentos pessoais; III - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses; IV - Certidão de óbito do pretenso instituidor; V - Indeferimento administrativo. 2.
Ademais, a parte autora deverá manifestar sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I.
Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II.
Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III.
Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Não atendidas as exigências do item 1, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 3.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
17/03/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:50
Juntada de manifestação
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23/01/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:38
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006741-32.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - requisição de inclusão no polo ativo/passivo dos demais beneficiários do benefício de pensão por morte e/ou dependentes do falecido acompanhada dos respectivos documentos pessoais, endereços e procuração, dada a obrigatoriedade da participação de todos, sob pena de inexistência da futura sentença.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
03/11/2024 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
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03/11/2024 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2024 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:58
Juntada de emenda à inicial
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24/09/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:44
Juntada de manifestação
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21/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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14/08/2024 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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