TRF1 - 1005106-13.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA MOTA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005106-13.2023.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKELINE SANTOS LIMA DE ALMEIDA - GO55192 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 Destinatários: LUIZ FERNANDES DA MOTA JACKELINE SANTOS LIMA DE ALMEIDA - (OAB: GO55192) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
URUAÇU, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO -
30/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2025 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:26
Juntada de manifestação
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22/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 21:24
Conclusos para decisão
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12/04/2025 21:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA MOTA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA MOTA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA MOTA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:29
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005106-13.2023.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKELINE SANTOS LIMA DE ALMEIDA - GO55192 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 SENTENÇA Trata-se de ação visando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito que ocasionou lesões à parte autora.
Brevemente relatado, decido.
A Lei n.º 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), prevê que os valores da indenização devem ser pagos de acordo com a extensão do dano, nos seguintes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. [...] Das normas transcritas verifica-se que no caso do inciso II, ou seja, de invalidez permanente, as lesões diretamente decorrentes do acidente deverão ser enquadradas na tabela anexa à referida lei, classificando-se a invalidez permanente da forma a seguir exposta.
Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional deverá ser enquadrada diretamente na tabela mencionada, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
Todavia, quando for o caso de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será enquadrada na tabela da mesma forma que o caso anterior, entretanto, a indenização sofrerá uma redução proporcional e corresponderá a: a- 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; b- 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; c- 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a tabela indica os percentuais de indenização para a invalidez permanente total (100%) e para o caso da invalidez permanente parcial completa.
Para o caso da invalidez permanente parcial incompleta, sobre os percentuais previstos na tabela para a indenização permanente parcial completa devem incidir as reduções acima indicadas.
A seguir, transcrevo a tabela mencionada: Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, a perícia concluiu que a autora remanesce com sequela de dor residual decorrente de fratura de tíbia esquerda do platô lateral, correspondente ao percentual de 70%.
Temos, portanto, caso de invalidez permanente parcial incompleta, de modo que o cálculo deverá ser feito pela aplicação do percentual de 70% sobre o valor da indenização máxima prevista (R$ 13.500,00), ou seja, sobre o valor nominal de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Nesse contexto, tendo em vista que a perícia concluiu que se trata de sequela de repercussão residual, deverá incidir o percentual de 10% sobre aquele valor, de modo que o valor final da indenização corresponderá a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a parte ré pague à autora o valor de R$ R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) devidamente corrigido pelos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do evento danoso (28/09/2021).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimações necessárias.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
29/10/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 19:40
Juntada de impugnação
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28/06/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:10
Juntada de impugnação
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14/05/2024 16:02
Juntada de contestação
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA MOTA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:42
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA MOTA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:51
Perícia agendada
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26/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:02
Juntada de aditamento à inicial
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27/10/2023 23:17
Juntada de aditamento à inicial
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04/10/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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06/09/2023 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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