TRF1 - 1083045-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1083045-93.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONIVON FRANCISCO DA SILVA - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ronivon Francisco da Silva – ME, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, objetivando, em síntese, a declaração da ilegalidade do procedimento administrativo que determinou a desocupação do estabelecimento comercial localizado na margem da BR 070/DF, Km 7.600 (id. 1774627568).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é injusta a intenção da parte impetrada de impedir que ela continue desenvolvendo sua atividade comercial e laboral, no local onde está a mais de 20 (vinte) anos, gerando emprego para seus funcionários e renda para o Estado.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho (id. 1835693170) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
O DNIT manifestou seu interesse em ingressar na lide (id. 1873927160).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2149899389), defendendo a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2150317885), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis (id. 2149900194): 1. informa-se que todas as ações fiscalizadoras estabelecidas pelo item "G" do Anexo IX da Resolução nº 7/2021 ainda não foram concluídas, estão na fase da realização da 2ª Ação, com a expedição da segunda notificação estabelecendo os prazos de quinze dias para a desocupação da faixa de domínio e de dez dias para a interposição de recurso e lavratura de auto de infração por desobediência à determinação expressa na Notificação nº SRGO/DFUL03017ANO2023; [...] 2. as rodovias federais e as áreas que as margeiam são bens pertencentes à União (art. 20, II, da Constituição Federal), protegidos pela legislação em vigor, e, por essa razão, são bens públicos, afetadas ao interesse público (art. 99, I, do Código Civil Brasileiro); 3. de acordo com as disposições contidas no Anexo I, que trata dos conceitos e definições, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a faixa de domínio é a superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
Cumpre-se reiterar que essa área lateral à pista de rolamento deve ser traspassável, sem obstruções e sem obstáculos fixos, para que possa ser utilizada por veículos errantes para recobrar o controle ou chegar a uma parada segura (ABNT, NBR15.486:2016, 3.18).
Essa área é denominada "Zona Livre de Obstáculos"; 4. o Decreto nº 8376, de 15 de dezembro de 2014, que transfere para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos imóveis da União que especifica, em seus dispositivos legais mencionados a seguir, estabelece: [...] 5. além da adoção do cumprimento dos dispositivos legais supramencionados, esta autarquia deve cumprir as disposições contidas nos artigos 50 e 84 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, mencionados a seguir, sendo que, no desempenho de suas atividades, incumbe a ela o cumprimento dos princípios da segurança, da responsabilidade e da prioridade, estabelecidos no Art. 1º, §§ 2º, 3º e 5º do referido diploma legal: [...] 6. em cumprimento às disposições contidas no artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 8376/2014, atualmente, o uso faixa de domínio das rodovias federais sob circunscrição do DNIT é disciplinada pela Resolução nº 7/2021, destacando-se os seguintes dispositivos legais: [...] 7. de acordo com as disposições contidas no referido diploma legal, a ocupação irregular constatada se enquadra Categoria 'Outros", Tipo "Diversos': [...] 8. tendo em vista que a Resolução nº 7/2021 não definiu os critérios a serem utilizados para a permissão especial de uso desses tipos de ocupação e não foi estabelecido o "Valor base" utilizado para o cálculo do valor a ser pago pelo permissionário, não é possível expedir a permissão especial de uso da faixa de domínio para o tipo de ocupação irregular constatado.
Além disso, foram conferidos para a Administração Pública no exercício de suas atividades constitucionais os poderes administrativos, que são instrumentos para a defesa do interesse público.
Eles são classificados em: Poder Vinculado; Poder Discricionário; Poder Hierárquico; Poder Disciplinar; Poder Regulamentar; e Poder de Polícia.
Dentre os poderes administrativos, o Poder Discricionário destaca-se por conceder uma liberdade de escolha, que deve ser pautada na conveniência e na oportunidade.Ressalta-se que a discricionariedade conferida pela lei não é absoluta e sim relativa, já que o agente público não pode escolher como bem entender, tem que agir com a finalidade do interesse público, decidindo, de forma coerente e adequada para o momento, e jamais violando aos demais princípios inerentes à Administração Pública; 9. destaca-se ainda que os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e da Indisponibilidade do Interesse Público são fundamentais no regime jurídico administrativo, pois embasam o desenvolvimento das atividades realizadas pela Administração Pública, permitindo que ela atinja a sua finalidade, que é o bem comum.
Esse princípio, embora seja implícito e não seja contemplado em nenhum texto normativo, é um dos princípios basilares da Administração Pública, pois estabelece que, havendo conflito entre o interesse da coletividade e o do particular, deve sobrepor-se o interesse da coletividade, o qual é tutelado pelo Estado.
Esse princípio também é denominado princípio da Finalidade Pública; 10. ante o exposto, entende-se que esse tipo de permissão de uso da faixa de domínio das rodovias federais sob administração do DNIT não seria recomendável e tão pouco viável e, por essa razão, no intuito de não imputar ao notificado despesas desnecessárias, recomendou-se ao agente fiscalizador que optasse por determinar apenas a desocupação da faixa de domínio; 11. o Artigo 2º da Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: [...] 12. ante o exposto, entende-se que toda e qualquer ocupação da faixa de domínio das rodovias federais deve sempre, além de não oferecer riscos aos usuários da rodovias, atender ao interesse da coletividade, tendo seu projeto de execução previamente avaliado e autorizado pelos técnicos desta autarquia, sob pena do seu executor ser responsabilizado pela violação à incolumidade do patrimônio público, independentemente dos prejuízos que causar ao patrimônio da União e de terceiros; 13. informa-se ainda que este tipo de comércio na faixa de domínio poderá ocasionar a parada e estacionamento no acostamento da rodovia, conduta infracional estabelecida pelo artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro: [...] 14. o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, que trata dos conceitos e definições, define: [...] 15. existe ainda a possibilidade do estacionamento de veículos na faixa de domínio, caracterizando-se como fator de risco de comprometimento da segurança viária, tendo em vista o fluxo desordenado de entrada e de saída desse veículos. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
No ponto, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou demonstrado que a parte impetrada fundamentou adequadamente suas decisões no âmbito do expediente administrativo impugnado, notadamente no fato de que o uso da faixa de domínio da rodovia federal em comento deve atender ao interesse da coletividade, tendo seu projeto de execução previamente avaliado e autorizado pelos técnicos do DNIT, bem como que o referido uso irregular pode oferecer riscos aos usuários da rodovia, ao ocasionar a parada e estacionamento no acostamento da rodovia, conduta infracional estabelecida pelo artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/08/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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